Artigo 1.º
Pessoas visadas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Tráfego internacional
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalties
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Percentagens de membros de conselhos
As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração, «directorio», do conselho fiscal ou de outro órgão de natureza similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores e Investigadores
Estudantes
Outros rendimentos
Património
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros de missões diplomáticas e de postos consulares
Entrada em vigor
Denúncia