1 -Para os fins da presente Convenção, entende-se por:
(a) 'Navio' uma embarcação de qualquer tipo, não permanentemente ancorada, incluindo meios de transporte dinâmicos, submergíveis ou qualquer outro meio de transporte flutuante;
(b) 'Transportar' iniciar, acordar ou exercer um controlo efetivo, incluindo a autoridade competente, sobre o movimento de uma pessoa ou bem;
(c) 'Ferimentos ou danos graves':
(i) Ferimentos físicos graves; ou
(ii) Profunda destruição de um local público, instalação do Estado ou do Governo ou sistema de transporte público, resultando numa enorme perda económica; ou
(iii) Danos substanciais para o ambiente, incluindo ar, solo, água, fauna ou flora;
(d) 'Arma NBQ':
(i) 'Armas biológicas', que são:
(1) Agentes microbiológicos ou os de outra natureza biológica, toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou
(2) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado;
(ii) 'Armas químicas', que são, em conjunto ou separadamente:
(1) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:
(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou
(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou
(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes do uso de propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou
(D) Fins de manutenção da ordem, incluindo os de controlo de motins internos;
desde que os tipos e quantidades sejam consistentes com tais fins;
(2) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses químicos tóxicos especificados na subsubalínea (1) da subalínea (ii), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
(3) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subsubalínea (2) da subalínea (ii);
(iii) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares;
(e) 'Químico tóxico' qualquer químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. A definição abrange todos os químicos, independentemente da sua origem ou do seu método de produção e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte;
(f) 'Precursor' qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um químico tóxico, independente do tipo de método utilizado. A definição abrange qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes;
(g) 'Organização' a Organização Marítima Internacional (OMI);
(h) 'Secretário-Geral' o Secretário-Geral da Organização.