Artigo 3.º-A
[...]
1 -Sem prejuízo do número seguinte, é proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 25 de junho de 2021 e as 06:00 h do dia 28 de junho de 2021, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 -É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado, respetivamente, nas 72 ou 48 horas anteriores à sua apresentação, ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia, o qual dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.»
3 -Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
4 -Determinar que o disposto no n.º 1 produz efeitos às 00:00 h do dia 28 de junho de 2021.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de junho de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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