Artigo 1.º
1 -Para o período remanescente da legislatura de 2009-2014 a contar da data de entrada em vigor do presente artigo, e em derrogação do segundo parágrafo do artigo 189.º e do n.º 2 do artigo 190.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do segundo parágrafo do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que se encontravam em vigor aquando das eleições parlamentares europeias de Junho de 2009, e em derrogação do número de lugares previstos no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, os 18 lugares a seguir indicados são acrescentados aos 736 lugares existentes, elevando assim provisoriamente o número total de membros do Parlamento Europeu para 754 até ao final da legislatura de 2009-2014:
Bulgária - um;
Espanha - quatro;
França - dois;
Itália - um;
Letónia - um;
Malta - um;
Países Baixos - um;
Áustria - dois;
Polónia - um;
Eslovénia - um;
Suécia - dois;
Reino Unido - um.
2 -Em derrogação do n.º 3 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, os Estados membros em causa designam as pessoas que ocuparão os lugares suplementares referidos no n.º 1, nos termos da legislação dos Estados membros em causa e desde que tenham sido eleitas por sufrágio universal directo:
a)Numa eleição por sufrágio universal directo ad hoc no Estado membro em causa, nos termos das disposições aplicáveis às eleições do Parlamento Europeu;
b)Em função do resultado das eleições parlamentares europeias de 4 a 7 de Junho de 2009; ou
c)Através da designação pelo parlamento nacional do Estado membro em causa do número necessário de deputados, escolhidos entre os seus membros, de acordo com o procedimento estabelecido por cada um desses Estados membros.
3 -Em tempo útil antes das eleições parlamentares europeias de 2014, o Conselho Europeu adopta, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado da União Europeia, uma decisão que determine a composição do Parlamento Europeu.»