Artigo 1.º
Definições
a)Os membros da «Força» na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo;
b)O pessoal definido na alínea a) do n.º 1 do artigo i da Convenção, bem como na aceção aplicada ao pessoal abrangido pela PfP SOFA ou pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, e afeto a um Quartel-General Aliado, bem como a qualquer outro pessoal militar ao qual é concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte;
c)Os membros do «Elemento Civil» que, para além das pessoas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e as pessoas abrangidas pelo Protocolo Adicional Complementar à PfP SOFA, deverão abranger:
(1) Aqueles que sejam nacionais de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte e estejam afetos a um Quartel-General Aliado, e ou:
i)Sejam funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte; ou
ii)Pertençam às categorias do pessoal civil, decididas pelo Conselho do Atlântico Norte, e estejam ao serviço de um Quartel-General Aliado (Civis Internacionais da OTAN);
iii)Pertençam às categorias do pessoal supra referido (funcionários de uma das Partes no Tratado do Atlântico Norte ou exerçam funções como Civis Internacionais da OTAN) e a quem, de outra forma, tenha sido concedido estatuto ao abrigo do Protocolo por decisão do Conselho do Atlântico Norte;
(2) Aqueles que sejam nacionais e funcionários de uma Parte no Protocolo Adicional Complementar ou na PfP SOFA e estejam afetos a um Quartel-General Aliado pela Parte empregadora;
d)Pessoal, militar e civil, de Estados que participem em programas de parceria e cooperação da OTAN e esteja afeto a um Quartel-General Aliado, mas que não sejam Partes na Convenção, no Protocolo ou na PfP SOFA;
14) «Dependente» que este deverá abranger qualquer pessoa indicada pelo Estado de origem ou por um Quartel-General Aliado como sendo um dependente de um membro na aceção do n.º 13, sujeito à ordem pública portuguesa, para além das pessoas definidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo, na alínea c) do n.º 1 do artigo i da Convenção e aquelas pessoas a quem foi concedido o mesmo estatuto pela PfP SOFA;
15) «Atividades Adicionais», para efeitos deste Acordo Suplementar, entidades subordinadas, bem como destacamentos da OTAN e destacamentos que não são da OTAN, incluindo quartéis-generais ou unidades temporários, unidades de apoio, nacionais ou internacionais, bem como representantes militares e gabinetes de ligação nacionais, agências civis da OTAN juntamente com equipas e oficiais de ligação.