1 -Aos detentores dos documentos de identificação referidos no artigo 6.º deste Acordo deverá ser possibilitada, independentemente dos meios de transportes utilizados, a entrada ou trânsito no território da outra Parte para embarcar no seu navio, ser transferido para outro navio, regressar ao país de origem, ou viajar com qualquer outro propósito, desde que aprovado pelas autoridades competentes da outra Parte, ficando sujeitos ao cumprimento dos respetivos procedimentos de entrada e saída.
Em tais casos, de acordo com a legislação da Parte respetiva, sempre que sejam necessários vistos de entrada, os mesmos deverão ser concedidos no mais curto espaço de tempo possível.