A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se Partes Contratantes no Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.
Artigo 2.º
O texto do Acordo, incluindo os anexos e os protocolos, que dele fazem parte integrante, assim como as declarações e trocas de cartas anexas à Acta Final nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé do mesmo modo que as versões originais. As versões finlandesa e sueca do referido Acordo constam do anexo do presente Protocolo.
Artigo 3.º
O presente Protocolo, que faz parte integrante do Acordo, é aprovado pelas Partes segundo as suas formalidades próprias. As Partes adoptarão as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
Artigo 4.º
O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da notificação pelas Partes Contratantes do cumprimento das formalidades a que se refere o artigo 3.º
Artigo 5.º
O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.
Artigo 6.º
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e romena, qualquer dos textos fazendo igualmente fé.