b)Informação classificada, marcada como tal, de qualquer Estado membro, entregue a outro Estado membro em apoio a um programa, projecto ou contrato da AEE;
2) Manter a classificação de segurança da informação conforme definido no n.º 1) e salvaguardá-la em conformidade;
3) Utilizar a informação classificada definida no n.º 1) acima, somente para propósitos estabelecidos na Convenção da AEE e nas decisões e resoluções relativas àquela Convenção;
4) Não divulgar a informação tal como definido no n.º 1) a Estados não membros da AEE, órgãos sob a sua jurisdição ou a qualquer outra organização internacional sem o consentimento prévio, por escrito, do originador.