3 -A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o Conselho Federal Suíço enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia certificada conforme para efeitos de registo e publicação, em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Munique, em 5 de Setembro de 1980, num único exemplar em língua francesa, que será depositado nos arquivos do Conselho Federal Suíço, e cuja cópia certificada conforme será enviada por via diplomática a cada um dos Estados membros da Comissão Internacional do Estado Civil e aos Estados aderentes. Será igualmente enviada uma cópia certificada conforme ao Secretário-Geral da Comissão Internacional do Estado Civil.
Pela República Federal da Alemanha:
(Assinaturas ilegíveis.)
Pela República da Áustria:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino da Bélgica:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino da Espanha:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Francesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Helénica:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Italiana:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Reino dos Países Baixos:
(Assinatura ilegível.)
Pela República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pela Confederação Suíça:
Pela República Turca:
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.