Artigo 1.º
Definições
a)"Acordo" designa o Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélites (INTELSAT), incluindo os seus anexos, aberto à assinatura dos Governos em Washington, em 20 de Agosto de 1971;
b)"Acordo de Exploração" designa o Acordo, incluindo o seu anexo, aberto à assinatura dos Governos, ou das entidades de telecomunicações designadas pelos Governos, em Washington, em 20 de Agosto de 1971;
c)"Acordos da INTELSAT" designa o Acordo e o Acordo de Exploração referidos nos parágrafos a) e b) acima;
d)"Parte da INTELSAT" designa um Estado relativamente ao qual o Acordo está em vigor;
e)"Signatário da INTELSAT" designa uma Parte da INTELSAT, ou a entidade de telecomunicações designada por uma Parte da INTELSAT, relativamente à qual o Acordo de Exploração está em vigor;
f)"Parte Contratante" designa uma Parte da INTELSAT relativamente à qual o presente Protocolo entrou em vigor;
g)"Membros do pessoal da INTELSAT" designa o director-geral e os membros do pessoal do órgão executivo nomeados a título permanente ou por um prazo fixo de pelo menos um ano, que exercem as suas funções em tempo inteiro na organização, com excepção das pessoas empregadas no serviço doméstico da INTELSAT;
h)"Representantes das Partes" designa os representantes das Partes da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;
i)"Representantes dos signatários" designa os representantes dos signatários da INTELSAT e, em cada caso, designa os chefes de delegação, seus substitutos e consultores;
j)"Bens" designa todas as coisas, qualquer que seja a sua natureza, relativamente às quais se possam exercer direitos de propriedade e prestações contratuais;
k)"Arquivos" designa todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, películas, registos ópticos e magnéticos, pertencentes ou em poder da INTELSAT.
CAPÍTULO I
Bens e operações da INTELSAT