Artigo 26.º-A
Dignidade humana e ciência
As investigações e as experiências tecnológicas e científicas respeitarão sempre a dignidade da pessoa humana e o seu bem-estar.
Dignidade humana e ciência
Genética e Bioética
Direito à diferença
Círculo eleitoral para o Parlamento Europeu
Círculo eleitoral da emigração
Referendo regional
Norma transitória - Regionalização
«Artigo 6.ºEstado unitário e regional1 -O Estado Português é unitário e regional, nele se integrando os arquipélagos dos Açores e da Madeira, que constituem Estados Regionais dotados de Constituições Regionais e de órgãos de governo próprio.2 -O Estado respeita na sua organização os princípios da autonomia regional, da regionalização administrativa, da autonomia das autarquias locais, da subsidariedade e da descentralização democrática da Administração Pública.
Associação e partidos políticos
Actos normativos
Publicidade dos actos
Eleição
Competência quanto a outros órgãos
Competência para a prática de actos próprios
Promulgação e veto
Competência
Competência quanto a outros órgãos
Reserva absoluta de competência legislativa
Tribunal de Contas
Constituição Regional
Poderes dos Estados Regionais
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
Delegado do Governo da República
Órgãos de governo próprio dos Estados Regionais
Competência da Assembleia Legislativa Regional
Assinatura e veto dos diplomas regionais
Dissolução das Assembleias Legislativas Regionais
Categorias de autarquias locais e divisão administrativa
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
Efeitos da decisão
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade