Artigo 55.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)Um empreendimento turístico, com a capacidade máxima de 100 camas e a categoria mínima de três estrelas, não sendo admissível a instalação de apartamentos turísticos ou de edifícios autónomos de caráter unifamiliar;
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
h)...»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Planta de síntese
(ver documento original)