Artigo 1.º
Pessoas visadas
Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de uma ou de ambas as Partes Contratantes.
Pessoas visadas
Impostos visados
Definições gerais
Residente
Estabelecimento estável
Rendimentos dos bens imobiliários
Lucros das empresas
Navegação marítima e aérea
Empresas associadas
Dividendos
Juros
Royalties
Mais-valias
Profissões independentes
Profissões dependentes
Membros de conselhos e quadros técnicos
Artistas e desportistas
Pensões
Remunerações públicas
Professores e investigadores
Estudantes e estagiários
Outros rendimentos
Eliminação da dupla tributação
Não discriminação
Procedimento amigável
Troca de informações
Membros dos postos consulares
Limitação dos desagravamentos fiscais
Entrada em vigor
Denúncia