Artigo 1.º
1 -Considera-se abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) toda a área do concelho do Fundão definida na planta de ordenamento.
2 -Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano devem respeitar, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes.