Artigo 1.º
Regime
Todas as acções de licenciamento de construções, recuperação, alteração de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra acção que tenha por consequência a transformação do revestimento ou do solo ficam sujeitas às presentes disposições regulamentares, apoiadas pela carta de ordenamento, parte integrante do Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
Considera-se abrangida por estas disposições toda a área do concelho de Mira, cujos limites estão expressos em cartografia anexa e que constitui a globalidade da área de intervenção do Plano Director Municipal.
Artigo 3.º
Prazo de vigência
As disposições regulamentares do Plano Director Municipal de Mira têm o prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo, no entanto, ser revisto de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 4.º
Estrutura de ordenamento
Para estabelecimento da estrutura base do ordenamento e ponderando factores de ordem física e natural, o território municipal é dividido em áreas de ocupação urbanística e áreas de não ocupação urbanística, consoante a previsão ou a restrição de usos e regimes da ocupação, associados a operações de urbanização do solo.
Artigo 5.º
Classificação dos espaços de ordenamento
Para efeitos de aplicação deste Regulamento e considerando as duas áreas distintas referidas no artigo anterior, definem-se em função do seu uso dominante as classes e categorias (subclasses) referidas no quadro seguinte, que se encontram assinaladas na planta de ordenamento:
Artigo 6.º
Servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Mira, serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Prática urbanística
1 -A Assembleia Municipal, sob propsota da Câmara Municipal, pode aprovar a delimitação e utilização de parcelas do território municipal para, através do plano de urbanização, do plano de pormenor ou de outros estudos da vertente urbanística e ou de valorização do espaço verde público, definir a localização e implantação de equipamentos e actividades, desde que tal não contrarie as presentes disposições regulamentares, bem como qualquer legislação ou regulamentação de carácter geral aplicável.
2 -A implementação de planos ou estudos referidos no número anterior, quando abranjam áreas da RAN, da REN e ou do domínio público, deverá ser precedido de parecer da(s) entidade(s) com tutela na matéria.
CAPÍTULO II
Regulamentação das áreas de ocupação urbanística
SECÇÃO I
Regulamentação geral dos espaços urbanos
Artigo 8.º
Uso preferencial
1 -Os espaços urbanos destinam-se à localização de actividades residenciais, bem como de outras, nomeadamente comerciais, de serviços e equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
a)Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos ou agravem as condições de salubridade;
b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento com operações de carga e descarga;
c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com a escala urbana.
3 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá proceder à cessação da licença de funcionamento, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.
Artigo 9.º
Infra-estruturas
1 -A inexistência parcial ou total de infra-estruturas não será impeditiva de construção, desde que se adoptem soluções pontuais eficazes no que respeita à sua execução e seja prevista a sua preparação para a ligação futura à rede pública.
2 -A Câmara Municipal poderá, sempre que o entender, estabelecer a cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins, etc., sem prejuízo de outras cedências, conforme previsto na legislação em vigor.
3 -Na construção em áreas que não disponham ou em que não esteja prevista rede pública de saneamento, drenagem e tratamento de esgotos, a área do lote deve ser suficiente para a realização de uma fossa séptica à distância mínima de 25 m de pontos de captação de água próprios ou de vizinhos.
Artigo 10.º
Alinhamentos
Nas áreas em que não existam planos eficazes que definam os alinhamentos, as edificações a licenciar nos espaços urbanos ficarão sujeitas aos alinhamentos previstos no capítulo IV («Rede viária») ou pelo alinhamento dominante das fachadas do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que não respeitem o alinhamento dominante.
Artigo 11.º
Profundidades de construção
1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não poderá exceder, nos casos de habitação e escritórios, 17 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
2 -Em casos excepcionais, devidamente justificados, admite-se (com excepção dos subprogramas «Habitação») que a profundidade exceda o valor previsto, mas nunca ultrapassando 30 m.
Artigo 12.º
Afastamentos
1 -No caso das construções isoladas e ou geminadas e sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os afastamentos laterais mínimos são de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m, medidos entre as fachadas das edificações e os limites laterais do lote.
2 -O afastamento posterior mínimo é de 6 m medidos entre a fachada da edificação e o limite posterior do lote.
No caso de lotes com anexos não contíguos às edificações, o afastamento posterior mínimo deverá ser medido entre o alinhamento da fachada da edificação e o alinhamento dos anexos.
Artigo 13.º
Anexos
1 -A área máxima para anexos ou garagens em lotes de habitação uni e multifamiliar são de, respectivamente, 45 m2 e 25 m2 por fogo, não podendo, em qualquer caso, exceder 10% da área total do lote.
2 -Os anexos em logradouro de lotes para habitação só poderão ter um piso coberto, com uma altura máxima de 3 m, desde que o seu pé-direito médio não exceda 2,30 m.
Artigo 14.º
Altura de meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua.
Artigo 15.º
Índices
1 -Nos espaços urbanos, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
2 -Este índice poderá ser revisto em situações excepcionais, previstas e justificadas em planos municipais ratificados, em áreas de expansão dos núcleos centrais dos aglomerados da vila de Mira e da praia de Mira.
Artigo 16.º
Estacionamento
1 -Qualquer construção nova deverá assegurar, dentro do lote que ocupa, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de um lugar de estacionamento por:
b)Cada 100 m2 de área destinada a indústria, comércio e serviços em geral;
c)Cada 50 m2 de área de comércio e serviços, quando esta exceder 400 m2;
d)Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria e similares.
2 -Em loteamentos deverá ser criado um número de lugares públicos de estacionamento igual a 25% do número de lugares calculados no número anterior.
Artigo 17.º
Indústria e armazéns
1 -Nos espaços urbanos é permitida a localização de unidades industriais e de armazenagem, inclusive em lotes habitacionais, desde que cumpram, cumulativamente, os condicionalismos seguintes:
a)Se observe o Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (REAI) em vigor;
b)Se observe o disposto no artigo 8.º;
c)A respectiva construção tenha um só piso;
d)A construção respeite um afastamento mínimo de 8 m da habitação própria ou confinante, quando o seu rés-do-chão tenha utilização habitacional;
e)A sua área seja superior aos máximos exigidos para anexos, mas não exceda 40% da área total do lote.
2 -Em loteamentos aprovados não será permitida a implantação de actividades industriais e de armazenagem em lotes de habitação previstos para esse fim exclusivo.
3 -As unidades industriais e de armazenagem em lote próprio devem ainda cumprir, cumulativamente, as seguintes exigências:
a)A área mínima da parcela edificável para esses fins seja de 700 m2, no caso de unidades isoladas, e de 500 m2, para unidades geminadas, podendo ainda a Câmara Municipal restringir a dimensão máxima do lote a afectar à unidade, caso o entenda conveniente;
b)Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie a legislação em vigor;
c)Afastamentos mínimos de 5 m entre as construções e os limites laterais do terreno;
d)Afastamento mínimo de 6 m da construção ao limite posterior do lote.
Artigo 18.º
Instalações agrícolas
1 -Nas zonas de construção dominante e de transição é permitida a construção de instalações de apoio à actividade agrícola, tais como ordenhas, estabulações livres, estufas e arrumação de alfaias, desde que sejam cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a)Não afectem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, funcional e de condições de salubridade;
b)Se localizem num lote com área mínima de 1000 m2, não ocupando uma área superior a 20% da área total do lote;
c)Respeitem o afastamento mínimo de 10 m medidos entre o limite da estabulação e o edifício habitacional vizinho.
2 -Os projectos das instalações deverão demonstrar que estas não prejudicam captações de água existentes na envolvente e que não provocam escorrência de efluentes para lotes vizinhos e arruamentos públicos.
3 -Não são admissíveis nestes espaços estabulações fixas ou unidades de produção pecuária.
SUBSECÇÃO I
Regulamentação específica do espaço urbano central
Artigo 19.º
Caracterização
1 -Correspondem aos núcleos centrais dos aglomerados de Mira e praia de Mira, que, pelo seu passado e dinâmica actual, se assumem como espaços marcadamente urbanos. Caracterizam-se por uma ocupação densa e um elevado nível de funções associadas e uma maior concentração de comércio, serviços e equipamentos. Esta classe de espaços deve ser sujeita a planos municipais de ordenamento do território a escalas que se julguem adequadas.
2 -Englobam ainda os núcleos centrais dos aglomerados de Carapelhos, Portomar e Seixo, que, pela sua actual dinâmica, importam reforçar e estruturar no sentido de lhes conferir um carácter de maior urbanidade, em que o tratamento dos espaços públicos constitui uma das preocupações prioritárias.
Artigo 20.º
Tipologia e uso dominantes
1 -Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção de habitação unifamiliar, bem como de outros usos que não o habitacional.
2 -A Câmara Municipal, em situações devidamente justificadas, poderá exigir a afectação do rés-do-chão a actividades comerciais, em locais em que se verifiquem insuficiências desse tipo de equipamento urbano.
Artigo 21.º
Cérceas
1 -Para os aglomerados de Mira e praia de Mira, o número máximo de pisos admitidos será fixado em plano municipal de ordenamento do território, quando ratificados.
2 -Para os núcleos centrais dos aglomerados de Seixo, Portomar e Carapelhos, o número máximo de pisos admitidos acima do solo é de quatro pisos (rés-do-chão + três).
SUBSECÇÃO II
Regulamentação específica do espaço urbano dominante
Artigo 22.º
Caracterização
Correspodem a espaços que apresentam uma ocupação urbana relativamente consolidada, em que o objectivo de intervenção consiste na densificação e colmatação da frente urbana.
Artigo 23.º
Tipologia e uso dominantes
Este espaço destina-se à construção de habitação unifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção por outros usos que não o habitacional.
Artigo 24.º
Cérceas
O número máximo de pisos admitido é de dois (rés-do-chão + um).
Regulamentação específica do espaço urbano de transição
Artigo 25.º
Caracterização
Caracteriza-se por uma ocupação dispersa de baixa densidade com baixa diversidade de funções, mantendo a não ocupação do interior do quarteirão agrícola, característico destas áreas rurais.
Artigo 26.º
Tipologia e uso dominantes
1 -Este espaço destina-se preferencialmente à construção de habitação unifamiliar isolada ou geminada.
2 -Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos, desde que não afectem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista formal quer funcional, e sejam, cumulativamente, cumpridas as seguintes exigências, a especificar em alturas própria pela Câmara Municipal:
a)Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção.
3 -As exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
Artigo 27.º
Cérceas
O número máximo de pisos admitidos acima do solo é de dois (rés-do-chão + um).
Artigo 28.º
Caracterização
1 -Estão incluídas neste espaço as área delimitadas na planta de ordenamento do concelho designadas «zona industrial», «zona industrial informal» e «zona de indústria extractiva».
2 -As zonas industriais são áreas obrigatoriamente sujeitas a uma regulamentação específica, estabelecida ou a estabelecer por plano de pormenor.
3 -As zonas industriais informais, para os devidos efeitos de aplicação da legislação em vigor, são equivalentes à designação de zona industrial e constituem áreas preferencialmente destinadas à localização de armazéns e de indústrias das classes C e D.
4 -A zona de indústria extractiva corresponde a terrenos afectos a explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto.
Artigo 29.º
Condições de ocupação
1 -Neste espaço não são permitidos outros usos para além da indústria transformadora ou extractiva, de armazenagem e ainda de serviços ligados àquelas actividades.
2 -O disposto no n.º 3 do artigo 17.º deverá servir de referência para os novos loteamentos industriais.
3 -Neste espaço serão exigidas todas as infra-estruturas habituais, colectivas ou individuais, assim como a sua preparação para a futura ligação às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos.
4 -Será garantida a integração e protecção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do mesmo, no sentido de diminuir o impacte das construções no meio envolvente.
5 -Na zona de indústria extractiva será permitida a construção de instalações de apoio (escritório, armazém, vigilância ou guarda), desde que incluída na parcela de terreno afecta à exploração.
6 -No caso de indústrias existentes pertencentes às classes A ou B de acordo com a REAI em vigor e localizadas fora das zonas industriais, apenas serão permitidas obras de conservação das instalações, podendo a Câmara Municipal exigir a sua transferência para uma zona industrial, caso se verifiquem condições de incompatibilidade com as funções dominantes.
Artigo 30.º
Índices
1 -Nas zonas industriais e zonas industriais informais a área máxima de implantação de construções não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área do terreno a acessos, ajardinamento e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.
2 -Nestas áreas, e desde que não conflitua com as cérceas propostas por este Plano para a envolvente ou possua características conforme plano de pormenor superiormente aprovado, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
SECÇÃO III
Espaço de equipamento
Artigo 31.º
Caracterização
1 -Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000) designadas «espaço de equipamento».
2 -Na carta de ordenamento apenas serão referenciados os equipamentos previstos que pelas suas características, localização e ou dimensão se assumem como relevantes na estratégia de desenvolvimento do concelho.
Artigo 32.º
Condições de ocupação
1 -As condições de ocupação e instalação de equipamentos estratégicos serão estabelecidas em planos e ou estudos de pormenor.
2 -Estas áreas não poderão ter destino diverso do definido no Plano Director Municipal, excepto em casos devidamente justificados noutros planos municipais de ordenamento plenamente eficazes.
Artigo 33.º
Índices
1 -A área máxima de implantação de construções não poderá exceder 40% da área total do lote ou parcela de terreno a que respeitem, destinando-se a restante área do terreno a acessos, ajardinamento e parque descoberto de apoio às actividades nele instaladas.
2 -Nestas áreas, e desde que não conflitua com as cérceas propostas por este Plano para a envolvente ou possua características conforme plano de pormenor superiormente aprovado, a área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Artigo 34.º
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento e desempenho.
Artigo 35.º
Informações sobre cedência
A Câmara Municipal só informará previamente da necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, de acordo com a legislação em vigor (evitando, assim, posteriores alterações a propostas formalizadas), quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.
Artigo 36.º
Espaço de equipamentos de reserva
1 -É permitida a inclusão na classe de espaço de equipamentos, por alteração da estrutura de ordenamento, de acordo com o presente Regulamento, de qualquer parcela do território municipal «espaço de ocupação condicionada» ou «espaço de salvaguarda estrita», para a localização de equipamentos/empreendimentos turísticos de reconhecido interesse municipal.
2 -Esta disposição será aplicável ao espaço de salvaguarda estrita desde que garanta o cumprimento das seguintes condições:
a)Contenha um programa especial não enquadrável nos espaços de equipamentos propostos na carta de ordenamento;
b)Seja reconhecido em Assembleia Municipal o interesse para a estratégia de desenvolvimento turístico preconizado no Plano Director Municipal;
c)A natureza e dimensões do empreendimento serão definidas por plano de pormenor ratificado e acompanhado sempre que necessário, por um processo prévio de avaliação de impacte ambiental;
d)Não implique a abertura de vias estruturantes para além das propostas no Plano Director Municipal;
e)A ocupação destas áreas só poderá ter como objectivo a instalação de empreendimentos e ou complexos turísticos que impliquem a constituição de estruturas empresariais permanentes para a sua gestão e exploração;
f)A implementação do plano de pormenor em espaço de salvaguarda estrita deverá ser precedida de parecer favorável por parte da entidade com tutela na matéria.
3 -A delimitação das áreas a incluir na classe de espaço de equipamento deverá obrigatoriamente obedecer aos seguintes critérios:
a)Ao empreendimento ficará vinculada uma área base contínua e com o mínimo de 400 ha;
b)A área a afectar aos empreendimentos, ou complexos na sua globalidade - área de intervenção - compreendendo a área ocupada com construção, com equipamentos, edificados ou não e com logradouros e restantes áreas privativas dos mesmos, será no máximo de 30% da área base, dos quais somente 50% poderão ser objecto de destruição definitiva do coberto vegetal;
c)Os terrenos da área de intervenção não afectos ao empreendimento serão mantidos no seu estado natural destinando-se a espaços arborizados, apenas podendo sofrer modificações do seu estado actual para reforço das suas potencialidades enquanto espaços naturais e integrando a classe de espaços de salvaguarda estrita;
d)As áreas exteriores e de arruamentos não poderão ser totalmente revestidas com materiais betuminosos, devendo ser utilizada pedra artificial ou natural de modo a não eliminar as áreas de infiltração de águas pluviais no terreno;
e)Será encargo dos promotores dos empreendimentos a execução, manutenção e gestão de todas as infra-estruturas urbanísticas.
4 -Ficarão sujeitos a um processo prévio de avaliação de impacte ambiental os projectos públicos ou privados nas seguintes condições:
a)Projectos abrangidos pela legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 186/90 e Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro, e respectivos anexos);
b)Projectos não referidos nos dispositivos legais mencionados no número anterior e que pela sua natureza, dimensão e localização a Câmara Municipal entenda, baseada numa avaliação prévia, serem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente;
c)Para esse efeito a Câmara Municipal solicitará parecer à entidade competente em matéria de ambiente, o qual integrará obrigatoriamente o processo de pedido de licenciamento nos termos da lei (Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro).
SECÇÃO IV
Espaço verde público
Artigo 37.º
Caracterização
O espaço verde público destina-se à localização ou arranjo, quer de iniciativa pública ou privada, de largos, jardins e parques que melhor qualifiquem o espaço urbano e permitam à população usufruir de espaços destinados ao recreio e lazer.
Artigo 38.º
Condições de ocupação
1 -Estes espaços serão objecto de um estudo de valorização paisagística do local.
2 -Nesta classe de espaço será apenas admitida a construção de equipamento de apoio à sua utilização.
CAPÍTULO III
Regulamentação das áreas de não ocupação urbanística
SECÇÃO I
Espaço de ocupação condicionada
Artigo 39.º
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas «espaço de ocupação condicionada», que correspondem na generalidade a áreas agrícolas (não classificadas) e florestadas, com quase completa ausência de construção de qualquer tipo além das de apoio agrícola.
Artigo 40.º
Destaque de parcelas
a)Na parcela destacada apenas seja construído edifício que se destine a fins habitacionais;
b)Na parcela restante se observe a área de unidade mínima de cultura fixada por lei.
Artigo 41.º
Condições de ocupação
1 -Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
a)Nesta classe de espaços será sempre de admitir as construções que se integram nos critérios de viabilização presentes por o espaço de salvaguarda estrita;
b)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 10000 m2 e acesso a partir de caminho público;
c)Instalações de apoio e actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que devidamente justificadas;
d)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nos espaços urbanos e industriais, e desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho, reconhecido pela Assembleia Municipal;
e)Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal.
2 -Essas construções só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer na sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo II deste Regulamento.
Artigo 42.º
Vias e infra-estruturas
1 -Toda e qualquer cedência de terrenos para abertura de novas vias ou alargamento e rectificação das existentes não é constitutiva de direitos de construção.
2 -A impossibilidade ou a inconveniência da execução, neste espaço, de soluções individuais para as infra-estruturas poderá ser motivo de inviabilização da construção.
3 -A execução de todas as infra-estruturas próprias necessárias à construção neste espaço fica a cargo dos interessados.
SECÇÃO II
Espaços de salvaguarda estrita
Artigo 43.º
Caracterização
Estão incluídas neste espaço as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho (escala de 1:10000), designadas «espaços de salvaguarda estrita».
Artigo 44.º
Reserva Agrícola Nacional
As áreas da RAN estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas na planta de condicionantes (escala de 1:10000), de acordo com o publicado no Diário da República, e aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Julho.
Artigo 45.º
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da REN estão incluídas neste espaço e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes (escala de 1:10000), de acordo com o publicado no Diário da República e aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 46.º
Localização de equipamentos
A sua utilização é restrita às excepções conforme a lei e nas circunstâncias previstas na secção IV do presente Regulamento.
Artigo 47.º
Áreas de risco de incêndio
1 -No âmbito do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, todo o espaço florestado no território municipal é classificado de extremamente sensível (classe I).
2 -A zona florestal do concelho será sujeita a planos especiais de acordo com o previsto na legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 55/81, no seu artigo 12.º), nomeadamente no que concerne ao seu dimensionamento e divisão e ainda relativamente às obras e infra-estruturas nelas a implementar.
CAPÍTULO IV
Rede viária
Artigo 48.º
Âmbito
1 -O presente Regulamento aplica-se a todas as vias integradas na área do Plano Director Municipal, referenciada na planta de ordenamento, com exclusão das que, pertencendo à rede nacional, estão sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas.
2 -Sem embargo de poder vir a ocorrer a classificação ou desclassificação de estradas nacionais, a actual rede de estradas nacionais do concelho é constituída pelas seguintes estradas:
EN 109 (enquanto o IC 1 não é construído);
EN 234 e EN 334 (cuja desclassificação se encontra em negociação com a Junta Autónoma de Estradas).
3 -Para a rede nacional deve ser cumprida a legislação em vigor, mediante parecer da Junta Autónoma de Estradas.
4 -À medida que as estradas nacionais são integradas na rede viária municipal aplica-se o presente Regulamento.
Artigo 49.º
Classificação e conceitos
1 -Consideram-se, para efeitos de hierarquização viária municipal, as seguintes categorias:
a)Distribuidora principal;
b)Distribuidora secundária;
2 -a) Vias distribuidoras principais - vias estruturantes concelhias que estabelecem ligação entre os principais geradores de tráfego: áreas urbanas de maior dinâmica, áreas de indústria e armazenagem, nós.
b)Vias distribuidoras secundárias - vias de importância complementar relativamente à de nível superior, asseguram a ligação entre as áreas urbanas de menor dinâmica, os distribuidores principais e destes, entre si. Por força do desenvolvimento urbano linear que predomina no concelho, estas vias servem igualmente o interior de áreas urbanas.
c)Acessos locais - apresentam um carácter estritamente local, de acesso às habitações e actividades que se inserem nos perímetros urbanos.
3 -Entende-se por «faixa lateral» o afastamento da fachada da edificação ao limite exterior do passeio ou da berma (quando não existir passeio).
Artigo 50.º
Distribuidora principal
a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 4 m;
b)Bermas de 3 m (do qual pode ser 1 m por valeta).
Artigo 51.º
Distribuidora secundária
1 -Espaço exterior aos perímetros urbanos definidos:
a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
b)A berma mínima admitida é de 2 m, sendo preferencialmente de 2,5 m;
c)A faixa lateral mínima admitida é de 5 m.
2 -Espaço proposto como ocupação urbana de transição:
a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
b)Bermas de 2 m, caso não exista passeio;
c)Passeio de 1,5 m, eventualmente em um ou ambos os lados;
d)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m, sendo preferencialmente de 5 m.
3 -Espaço proposto como ocupação urbana dominante:
a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 3 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3,5 m;
b)A largura mínima admitida do passeio é de 1,5 m, sendo preferencialmente de 2 m em ambos os lados;
c)A faixa lateral mínima admitida é de 2,5 m, sendo preferencialmente de 3 m, sem afastamentos relativamente ao passeio.
Artigo 52.º
Acessos locais
1 -Espaço exterior aos perímetros urbanos definidos:
a)A faixa de rodagem mínima é de 2 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
b)A faixa lateral mínima admitida é de 5 m.
2 -Espaço proposto como ocupação de transição:
a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
b)Passeio de 1,5 m, eventualmente em um ou ambos os lados;
c)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
3 -Espaço proposto como ocupação dominante:
a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
b)Passeio de 1,5 m em ambos os lados;
c)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
4 -Espaço proposto como ocupação central:
a)A faixa de rodagem mínima admitida é de 2,5 m em cada sentido, sendo preferencialmente de 3 m;
b)Passeio de 1,5 m em ambos os lados, preferencial 2 m;
c)A faixa lateral mínima admitida é de 3 m.
Artigo 53.º
Excepções
Não obstante o preceituado neste Regulamento, a Câmara Municipal poderá impor, sempre que necessário e a situação específica o justifique, alinhamentos que julgue serem mais adequados à realidade em causa, nomeadamente no que se refere com baias de estacionamento e paragens de transportes públicos.
Artigo 54.º
Alterações
A Câmara Municipal poderá aceitar alterações a este Regulamento em planos de urbanização, planos de pormenor ou de loteamento ou estudos urbanísticos em que se definam alinhamentos, passeios ou perfis de vias diferentes sempre que devidamente justificados e nunca menores do que os propostos pelo presente Regulamento.
Artigo 55.º
Precedências
a)Entende-se por precedente a existência de imóvel ou imóveis que criem, pelo seu estado de conservação ou interesse patrimonial, uma situação estável de alinhamento.
b)Relativamente a edifícios existentes cujo estado de conservação ou valor patrimonial não justifique a criação de tal precedência e ou desrespeitem alinhamentos pré-definidos, serão proibidas obras que não se limitem à sua mera conservação ou limpeza.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 56.º
Aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
A aplicação do RGEU ou das disposições legais ou regulamentares que o venham a substituir é extensivo à totalidade do território do concelho de Mira.
Artigo 57.º
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá incluir também a revisão da planta de ordenamento (conforme o disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90), não se excluindo, no entanto, a possibilidade de a Câmara Municipal manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
Artigo 58.º
Omissões
Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.
Artigo 59.º
Margem de acerto e rectificações
1 -Durante a vigência do presente Regulamento e das plantas de ordenamento e de condicionantes admite-se o acerto pontual dos limites dos espaços urbanos, apenas na contiguidade das respectivas manchas, e por razões de cadastro da propriedade, desde que não sejam alterados os limites do espaço de salvaguarda estrita.
2 -A área do espaço urbano (seja central, dominante, transição, industrial ou equipamento) a ampliar em cada acerto não poderá ser superior ao da propriedade a que respeita e que já estava contida nesse espaço.
Artigo 60.º
Modificação da estrutura espacial de ordenamento
a)Revisão do Plano Director;
b)Plano municipal não conforme com o Plano Director Municipal, mas ratificados;
c)Planos de urbanização, planos de pormenor e estudos urbanísticos e ou de valorização de espaço verde público, previstos no Plano Director Municipal depois de aprovados.
(ver documento original)