Artigo 25.º
4 -Os anexos não habitacionais não deverão ocupar uma área superior a 10% da área total do lote ou da parcela onde se implantam, com o máximo de 50 m2, e o seu pé-direito livre nunca será superior a 2,3 m.
Entende-se por anexos não habitacionais as edificações em que se processem usos incompatíveis com a função residencial ou com esta não directamente relacionados.