Artigo 1.º
1 -Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes acordam, enquanto Estados membros da União Europeia, em reforçar o pilar económico da união económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.
2 -O presente Tratado é integralmente aplicável às Partes Contratantes cuja moeda seja o euro. Também é aplicável às outras Partes Contratantes, nos termos e nas condições que constam do artigo 14.º
TÍTULO II
Compatibilidade e relação com o direito da União