b)Diferendos nos quais esteja envolvido um funcionário de uma organização especializada que, por força da sua situação oficial, goza de imunidade, se tal imunidade não for levantada nos termos do disposto na secção 22.
Secção 32
Qualquer contestação suscitada pela interpretação ou aplicação da presente Convenção será levada perante o Tribunal Internacional de Justiça, excepto nos casos em que as partes acordem em recorrer a outro meio de resolução. Se surgir um diferendo entre uma das organizações especializadas, por um lado, e um Estado membro, por outro, será pedido parecer consultivo sobre qualquer questão de direito suscitada, em conformidade com o artigo 96.º da Carta e com o artigo 65.º do Estatuto do Tribunal e ainda com as disposições aplicáveis dos acordos celebrados entre as Nações Unidas e a organização especializada envolvida. O parecer do Tribunal será aceite pelas partes como decisivo.
Artigo X
Anexos e aplicação da convenção a cada organização especializada
Secção 33
As cláusulas padrão aplicar-se-ão a cada organização especializada, sob reserva de quaisquer modificações decorrentes do texto final (ou revisto) do anexo relativo a essa organização, conforme previsto nas secções 36 e 38.
Secção 34
As disposições da Convenção devem ser interpretadas no que respeita a cada uma das organizações especializadas, tendo em conta as atribuições que lhe estão consignadas no respectivo instrumento constitutivo.
Secção 35
Os projectos de anexos i a ix constituem recomendações às organizações especializadas que neles são expressamente mencionadas. No caso de uma organização especializada que não seja mencionada na secção 1, o Secretário-Geral das Nações Unidas transmitirá a essa organização um projecto de anexo recomendado pelo Conselho Económico e Social.
Secção 36
O texto final de cada anexo será aquele que tiver sido aprovado pela organização especializada envolvida, de acordo com o procedimento previsto no seu instrumento constitutivo. Cada uma das organizações especializadas transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia do anexo que aprovou e que substituirá o projecto a que se refere a secção 35.
Secção 37
A presente Convenção tornar-se-á aplicável a uma organização especializada quando esta tiver transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto final do anexo que lhe diz respeito e lhe tiver comunicado que aceita as cláusulas padrão modificadas pelo anexo e que se compromete a aplicar as secções 8, 18, 22, 23, 24, 31, 32, 42 e 45 (sob reserva de quaisquer modificações da secção 32 que possa ser necessário introduzir no texto final do anexo para o tornar conforme com o instrumento constitutivo da organização), bem como todas as disposições do anexo que impõem obrigações à organização. O Secretário-Geral comunicará a todos os membros das Nações Unidas bem como a todos os Estados membros das organizações especializadas cópias certificadas de todos os anexos que lhe tenham sido transmitidos em cumprimento do disposto na presente secção, bem como dos anexos revistos transmitidos em cumprimento do disposto na secção 38.
Secção 38
Se, depois de ter transmitido o texto final de um anexo em conformidade com a secção 36, uma organização especializada adoptar, de acordo com o seu procedimento previsto no instrumento constitutivo, certas emendas a esse anexo, transmitirá o texto revisto do anexo ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
Secção 39
As disposições da presente Convenção não comportarão qualquer limitação e em nada prejudicarão os privilégios e imunidades que já tenham sido ou possam ser concedidos por um Estado a uma organização especializada em virtude de esta ter estabelecido a sua sede ou os seus escritórios regionais no território desse Estado. A presente Convenção não poderá ser interpretada como impeditiva da celebração de acordos adicionais entre um Estado que seja Parte e uma organização especializada com vista ao ajustamento das disposições da presente Convenção, à extensão ou à limitação dos privilégios e imunidades por ela concedidos.
Secção 40
Fica entendido que as cláusulas padrão modificadas pelo texto final de um anexo transmitido por uma organização especializada ao Secretário-Geral das Nações Unidas nos termos da secção 36 (ou de um anexo revisto transmitido nos termos da secção 38) deverão estar de acordo com as disposições do instrumento constitutivo da organização então em vigor e que, se para isso for necessário introduzir uma emenda nesse instrumento, tal emenda deverá ter entrado em vigor de acordo com o procedimento previsto no instrumento constitutivo da organização antes da transmissão do texto final (ou revisto) do anexo.
Artigo XI
Disposições finais
Secção 41
A adesão à presente Convenção por um membro das Nações Unidas e (sob reserva do disposto na secção 42) por qualquer Estado membro de uma organização especializada efectuar-se-á por depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas de um instrumento de adesão que produzirá efeito à data do seu depósito.
Secção 42
Cada organização especializada envolvida comunicará o texto da presente Convenção assim como dos anexos que lhe dizem respeito aos seus membros que não sejam membros das Nações Unidas e convidá-los-á a aderirem à Convenção no que lhe diz respeito, por depósito do necessário instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas ou do director-geral da organização em causa.
Secção 43
Cada Estado que seja Parte na presente Convenção designará no seu instrumento de adesão a organização especializada ou as organizações especializadas à qual ou às quais se compromete a aplicar as disposições da presente Convenção. Cada Estado que seja Parte na presente Convenção poderá, por notificação escrita posterior ao Secretário-Geral das Nações Unidas, comprometer-se a aplicar as disposições da presente Convenção a uma ou várias outras organizações especializadas. Aquela notificação produzirá efeito à data da sua recepção pelo Secretário-Geral.
Secção 44
A presente Convenção entrará em vigor entre cada Estado que seja Parte na presente Convenção e uma organização especializada quando se tiver tornado aplicável a essa organização nos termos do disposto na secção 37 e o Estado que seja Parte tiver assumido o compromisso de aplicar as disposições da presente Convenção a essa organização nos termos do disposto na secção 43.
Secção 45
O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados membros das Nações Unidas, bem como todos os Estados membros das organizações especializadas e os directores-gerais das organizações especializadas, do depósito de cada instrumento de adesão recebido nos termos do disposto na secção 41 e de todas as notificações posteriores recebidas nos termos do disposto na secção 43. O director-geral de cada organização especializada informará o Secretário-Geral das Nações Unidas e os membros da organização envolvida do depósito de qualquer instrumento de adesão depositado junto dele nos termos do disposto na secção 42.
Secção 46
Fica entendido que quando é depositado um instrumento de adesão ou uma notificação posterior em nome de qualquer Estado, este deve estar em condições de aplicar, à luz do seu direito, as disposições da presente Convenção, tal como modificadas pelos textos finais de todos os anexos relativos às organizações contempladas nas adesões ou notificações supramencionadas.
Secção 47