Artigo 1.º
Definições
a)«Convenção» a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, incluindo qualquer anexo adotado ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus artigos 90.º e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;
b)«Tratados UE» o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
c)«Autoridades aeronáuticas», no caso da República Portuguesa, a Autoridade Nacional de Aviação Civil; no caso do Reino dos Países Baixos, relativamente a Curaçao, o ministro responsável pela aviação civil; ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas referidas autoridades, ou funções semelhantes;
d)«Empresa de transporte aéreo designada» qualquer empresa de transporte aéreo designada e autorizada em conformidade com o artigo 3.º deste Acordo;
e)«Território» o significado que é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
f)«Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala para fins não comerciais» o significado que é atribuído no artigo 96.º da Convenção;
g)«Tarifa» os preços a pagar pelo transporte de passageiros, bagagem e carga, bem como as condições que regem a aplicação desses preços, incluindo os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, mas excluindo remuneração ou condições para o transporte de correio; e
h)«Anexo» o quadro de rotas apenso a este Acordo, bem como quaisquer cláusulas ou notas que constem desse anexo.