Artigo 1.º
1 -No cumprimento das suas obrigações no âmbito da Convenção para suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, todos os Membros devem adotar medidas efetivas para prevenir e eliminar a sua utilização, proporcionar às vítimas uma proteção e acesso a mecanismos de recurso e de reparação apropriados e eficazes, tais como a indemnização, e punir os autores do trabalho forçado ou obrigatório.
2 -Cada Membro deve desenvolver, em consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores, uma política nacional e um plano de ação nacional para a efetiva e duradoura repressão do trabalho forçado ou obrigatório, que preveja uma ação sistemática por parte das autoridades competentes, quando apropriado, em coordenação com as organizações de empregadores e de trabalhadores, assim como com outros grupos interessados.
3 -Reitera-se a definição de trabalho forçado ou obrigatório consagrada na Convenção e, por conseguinte, as medidas mencionadas neste Protocolo devem incluir ações específicas contra o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado ou obrigatório.