2 -Uma Parte Contratante poderá informar a outra Parte Contratante, através de notas diplomáticas, pelo menos três meses antes do fim de cada ano civil, acerca da sua intenção de denunciar o presente Acordo. Nesse caso, o Acordo deixará de vigorar a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em 29 de Maio de 2001, em Lisboa, em três versões originais, nas línguas portuguesa, estónia e inglesa, fazendo fé por igual todos os textos. No caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês do Acordo.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Estónia:
(ver assinatura no documento original)
PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA SOBRE TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E DE MERCADORIAS.
A fim de assegurar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram no seguinte:
Transporte de passageiros