Artigo 1.º
É aditado o artigo 70.º-E à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, aditada pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 70.º-EVoto electrónico1 -O eleitor que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontre deslocado fora da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral deverá requerer até ao 20.º dia anterior ao da eleição ao presidente da câmara do município em que se encontra recenseado o exercício do direito de voto por meio do voto electrónico, conforme modelo em anexo (anexo I), juntando documento comprovativo do motivo que o coloca deslocado da sua área de recenseamento.2 -A entidade competente para comprovar a situação do eleitor deslocado deverá, a requerimento do eleitor, emitir uma declaração nos termos do modelo em anexo (anexo II).3 -O presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra recenseado envia ao presidente da câmara do município onde o eleitor se encontra deslocado a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor.4 -O exercício do direito de voto faz-se no dia do acto eleitoral, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.5 -Os eleitores deslocados por motivos de saúde e em tratamento em unidade de saúde, fora do regime de internamento, bem como os respectivos acompanhantes, gozam igualmente do direito de voto por meio electrónico nas condições referidas no n.º 1.6 -O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.