Artigo 1.º
O ponto i do Protocolo concluído em virtude do artigo 23.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Marrocos Relativo aos Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e de Mercadorias passa a ter a seguinte redacção:
«I - Regime fiscalAs empresas de cada uma das Partes Contratantes que efectuem os transportes previstos no Acordo acima mencionado ficam isentas, no território da outra Parte, das taxas a seguir indicadas:Para as empresas marroquinas:Imposto diário sobre veículos de mercadorias, previsto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 136/75, de 17 de Março;Imposto diário sobre veículos rodoviários de passageiros, previsto no n.º 1 do artigo 15.º do mesmo texto;Imposto sobre os transportes regulares não turísticos de passageiros previsto no artigo 16.º do mesmo texto;Para as empresas portuguesas:Taxa de circulação prevista pela Lei n.º 16-99 que modifica e completa o Dahir, n.º 1-63-260, de 24 Joumada II 1383 (12 de Novembro de 1963), relativa aos transportes por estrada por veículos automóveis.»