Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
1 -...
2 -A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m, tendo nas Regiões Autónomas a largura de 25 m.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma via de acesso, estrada regional ou municipal existente, de acordo com a legislação regional, a sua largura só se estende até essa via.