Artigo 1.º
Objectivos
a)Assegurar um crescimento equilibrado da oferta e da procura de borracha natural, contribuindo, assim, para atenuar as graves dificuldades que poderiam criar os excedentes ou a escassez de borracha natural;
b)Assegurar a estabilidade do comércio de borracha natural, evitando as flutuações excessivas dos preços da borracha natural, que prejudicam os interesses a longo prazo tanto dos produtores como dos consumidores, e estabelecendo esses preços sem alterar as tendências do mercado a longo prazo, no interesse dos produtores e dos consumidores;
c)Ajudar a estabilizar as receitas que os membros exportadores obtêm da exportação de borracha natural e aumentar essas receitas por um aumento das quantidades de borracha natural exportadas a preços equitativos e remuneradores, contribuindo, assim, para dar os encorajamentos necessários a um aumento dinâmico da produção e dos recursos que permitam um crescimento económico e um progresso social acelerados;
d)Procurar assegurar abastecimentos suficientes em borracha natural para responder, a preços equitativos e razoáveis, às necessidades dos membros importadores e reforçar a segurança e a regularidade destes abastecimentos;
e)Tomar, no caso de excedente ou escassez de borracha natural, as medidas possíveis para atenuar as dificuldades económicas que os membros poderiam encontrar;
f)Procurar desenvolver o comércio internacional da borracha natural e dos produtos transformados dela derivados e melhorar o seu acesso ao mercado;
g)Melhorar a competitividade da borracha natural, encorajando a investigação e o desenvolvimento sobre os problemas deste produto;
h)Encorajar o desenvolvimento efectivo da economia da borracha natural, procurando facilitar e promover melhoramentos no tratamento, na comercialização e na distribuição da borracha natural em estado bruto;
i)Favorecer a cooperação internacional e as consultas no domínio da borracha natural sobre as questões que exerçam influência na oferta e na procura e facilitar a promoção e a coordenação dos programas de investigação, dos programas de assistência e de outros programas relacionados com este produto.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 2.º
Definições
Para os fins do presente acordo:
1) Por «borracha natural» deve entender-se o elastómero não vulcanizado, em forma sólida ou líquida, proveniente da Hevea brasiliensis ou de qualquer outra planta que o Conselho indique para os fins do presente Acordo;
2) Por «Parte Contratante» entende-se um governo ou um organismo intergovernamental referido no artigo 5.º que tenha aceitado o presente acordo a título provisório ou definitivo;
3) Por «membro» deve entender-se qualquer Parte Contratante definida no n.º 2) do presente artigo;
4) Por «membro exportador» deve entender-se um membro que exporte borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro exportador, sob reserva do consentimento do Conselho;
5) Por «membro importador» deve entender-se um membro que importe borracha natural e que, ele próprio, se tenha declarado membro importador, sob reserva do consentimento do Conselho;
6) Por «Organização» deve entender-se a Organização Internacional da Borracha Natural, referida no artigo 3.º;
7) Por «Conselho» deve entender-se o Conselho Internacional da Borracha Natural, referido no artigo 6.º;
8) Por «votação especial» deve entender-se uma votação que exija, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e, pelo menos, dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente, desde que estes sufrágios sejam expressos por metade, pelo menos, dos membros presentes e votantes de cada categoria;
9) Por «exportações de borracha natural» deve entender-se a borracha natural que deixa o território aduaneiro de um membro e por «importações de borracha natural» a borracha natural que entra no território aduaneiro de um membro, entendendo-se que, para os fins das presentes definições, o território aduaneiro de um membro que se compõe de dois ou vários territórios aduaneiros se considera como sendo constituído pelos seus territórios aduaneiros combinados;
10) Por «votação por maioria simples repartida» deve entender-se uma votação que exija mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e mais de metade do total dos sufrágios expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;
11) Por «moedas livremente utilizáveis» deve entender-se o marco alemão, o dólar dos Estados Unidos, o franco francês, a libra esterlina e o iene japonês;
12) Por «ano financeiro» deve entender-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, inclusive;
13) Por «entrada em vigor» deve entender-se a data na qual o presente Acordo entra em vigor a título provisório ou definitivo, em conformidade com o artigo 60.º;
14) Por «tonelada» deve entender-se uma tonelada métrica, isto é, 1000 kg;
15) Por «cent de Malásia/Singapura» deve entender-se a média do sen malaio e do cent de Singapura às taxas de câmbio do momento;
16) Por «contribuição líquida de um membro ponderada por um coeficiente 'tempo'» deve entender-se o montante líquido das suas contribuições em espécie, ponderado pelo número de dias durante os quais as partes que constituem o montante líquido das contribuições em espécie estiveram à disposição do depósito regulador. Para calcular o número de dias não deve ser tomado em consideração o dia em que as contribuições foram recebidas pela Organização, o dia em que foi efectuado o reembolso ou o dia em que cessar o presente Acordo.
Organização e administração
Artigo 3.º
Instituição, sede e estrutura da Organização Internacional da Borracha Natural
1 -A Organização Internacional da Borracha Natural, instituída pelo Acordo Internacional sobre a Borracha Natural de 1979, continuará a sua acção de assegurar a execução das disposições do presente Acordo e de controlar o seu funcionamento.
2 -A Organização exerce as suas funções por meio do Conselho Internacional da Borracha Natural, do seu director executivo e do seu pessoal, bem como de outros órgãos previstos no presente Acordo.
3 -A Organização terá a sua sede em Kuala Lumpur, salvo decisão contrária do Conselho, adoptada em votação especial e sob reserva do disposto no n.º 4 do presente artigo.
4 -A sede da Organização deverá situar-se sempre no território de um membro.
Artigo 4.º
Membros da Organização
1 -São instituídas duas categorias de membros:
2 -O Conselho fixará as condições que regem a passagem de um membro de uma categoria a outra tal como são definidas o n.º 1 do presente artigo, tomando em devida consideração as disposições dos artigos 24.º e 27.º Um membro que satisfaça estas condições poderá mudar de categoria, sob reserva de o Conselho dar o seu acordo em votação especial.
3 -Cada Parte Contratante constitui um único membro da Organização.
Artigo 5.º
Participação de organismos intergovernamentais
1 -Qualquer menção de «governo» ou «governos» no presente Acordo entende-se ser também válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organismo intergovernamental que tenha responsabilidades na negociação, na conclusão e na aplicação de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Em consequência, qualquer menção, no presente Acordo, da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou da notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou da adesão, é, no caso destes organismos intergovernamentais, considerada válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou aprovação, ou para a notificação da aplicação do Acordo a título provisório, ou para a adesão, por estes organismos intergovernamentais.
2 -No caso de votação sobre questões no âmbito da sua competência, os citados organismos intergovernamentais exercerão o seu direito de voto, com um número de votos igual ao número total de votos atribuídos, em conformidade com o artigo 14.º, aos seus Estados membros. Em tais casos, os Estados membros de tais organismos intergovernamentais não exercerão o seu direito de voto individual.
CAPÍTULO IV
O Conselho Internacional da Borracha Natural
Artigo 6.º
Composição do Conselho Internacional da Borracha Natural
1 -A autoridade máxima da Organização é o Conselho Internacional da Borracha Natural, que é composto por todos os membros da Organização.
2 -Cada membro será representado no Conselho por um único representante e pode designar suplentes e conselheiros para assistir às sessões do Conselho.
3 -Um suplente tem poderes para agir e para votar em nome do representante na sua ausência ou em circunstâncias excepcionais.
Artigo 7.º
Poderes e funções do Conselho
1 -O Conselho exerce todos os poderes e desempenha, ou vela pelo seu cumprimento, todas as funções necessárias à aplicação das disposições do presente Acordo, mas não terá poderes, nem poderá considerar ter sido autorizado pelos membros, para chamar a si qualquer obrigação que ultrapasse o âmbito do presente Acordo. Em especial, não terá capacidade para contrair empréstimos, sem, contudo, limitar a aplicação do disposto no artigo 41.º, nem poderá celebrar qualquer contrato comercial sobre borracha natural, excepto nos casos previstos expressamente no n.º 5 do artigo 30.º Ao exercer a sua capacidade de celebrar contratos, o Conselho assegurará que as disposições do n.º 4 do artigo 48.º sejam levadas, por escrito, ao conhecimento das outras Partes Contratantes; contudo, o incumprimento desta condição não poderá, por si, invalidar estes contratos, nem poderá ser considerado uma renúncia à limitação de responsabilidade dos membros referida no citado artigo.
2 -O Conselho, por votação especial, adoptará os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo que sejam compatíveis com estas disposições. Estes regulamentos englobam o seu regulamento interno e o dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º, as regras de gestão e de funcionamento do depósito regulador, o regulamento financeiro da Organização e o estatuto do pessoal.
3 -Para efeitos do n.º 2 do presente artigo, o Conselho analisará, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os regulamentos estabelecidas pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 e adoptá-los-á, com as modificações que julgar necessárias. Na dependência da sua adopção, serão aplicados os regulamentos estabelecidos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
4 -O Conselho organizará os arquivos de que necessitar para desempenhar as funções que o presente Acordo lhe confere.
5 -O Conselho publicará um relatório anual sobre as actividades da Organização e quaisquer outras informações julgadas apropriadas.
Artigo 8.º
Delegação de poderes
1 -O Conselho pode, por votação especial, delegar em qualquer comité instituído em aplicação do artigo 18.º todos ou parte dos seus poderes, cujo exercício não exija, em virtude das disposições do presente Acordo, um voto especial do Conselho. Não obstante esta delegação, o Conselho pode, a qualquer momento, examinar uma questão remetida a um dos seus comités e tomar uma decisão sobre esse assunto.
2 -O Conselho poderá, por votação especial, anular qualquer delegação de poderes a um comité.
Artigo 9.º
Cooperação com outros organismos
1 -O Conselho pode, conforme entender, tomar todas as disposições apropriadas para fins de consulta ou de cooperação com a Organização das Nações Unidas, os seus órgãos e as suas instituições especializadas, bem como com outros organismos intergovernamentais.
2 -O Conselho pode também adoptar disposições com vista a manter contactos com organismos internacionais não governamentais apropriados.
Artigo 10.º
Admissão de observadores
O Conselho pode convidar qualquer governo não membro ou qualquer dos organismos referidos no artigo 10.º a assistir, na qualidade de observador, a qualquer das sessões do Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 19.º
Artigo 11.º
Presidente e vice-presidente
1 -O Conselho elegerá um presidente e um vice-presidente pelo período de um ano.
2 -O presidente e o vice-presidente serão eleitos um de entre os representantes dos membros exportadores, o outro de entre os dos membros importadores. A presidência e a vice-presidência serão atribuídas alternadamente a cada uma das duas categorias de membros por um ano, entendendo-se, no entanto, que esta alternância não impede a reeleição, em circunstâncias excepcionais, do presidente ou do vice-presidente, ou de ambos, se o Conselho o decidir por votação especial.
3 -No caso de ausência temporária, o presidente será substituído pelo vice-presidente. No caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente, ou no caso de ausência permanente de um ou de outro, os dos dois, o Conselho poderá eleger novos titulares dessas funções, temporários ou permanentes, conforme o caso, de entre os representantes dos membros exportadores e ou de entre os representantes dos membros importadores, conforme se revelar conveniente.
4 -Nem o presidente nem qualquer outro membro da mesa que presidir a uma reunião tem o direito de exercer o voto na citada reunião. Contudo, o direito de voto do membro que representa será exercido em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º ou dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
Artigo 12.º
Director executivo, director do depósito regulador e outros membros do pessoal
1 -O Conselho nomeia, por votação especial, um director executivo e um director de depósito regulador.
2 -As condições de nomeação do director executivo e do director do depósito regulador são fixadas pelo Conselho.
3 -O director executivo é o mais alto funcionário da Organização; é responsável perante o Conselho pela gestão e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com suas disposições e com as decisões do Conselho.
4 -O director do depósito regulador é responsável perante o director executivo e o Conselho pela execução das tarefas que lhe incumbem em virtude do presente Acordo, bem como pela execução de qualquer outra tarefa que o Conselho lhe possa confiar. O director do depósito regulador será responsável pela gestão diária do depósito regulador e manterá o director executivo ao corrente das operações gerais do depósito regulador, de modo que o director executivo possa estar seguro de responder eficazmente aos objectivos do presente Acordo.
5 -O pessoal será nomeado pelo director executivo, em conformidade com as regras fixadas pelo Conselho e será responsável perante o director executivo.
6 -Nem o director executivo nem os outros membros do pessoal, incluindo o director do depósito regulador, podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio da borracha nem em actividades comerciais conexas.
7 -O director executivo, o director do depósito regulador e os outros membros do pessoal não solicitarão nem aceitarão, no exercício das suas funções, instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior ao Conselho ou de qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º e abster-se-ão da prática de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais e serão responsáveis apenas perante o Conselho.
Cada membro da Organização deve respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, do director do depósito regulador e dos outros membros do pessoal e não procurar influenciá-los no exercício das suas funções.
Artigo 13.º
Sessões
1 -Em regra, o Conselho reúne-se em sessão ordinária uma vez por semestre. Para fins de revisão do leque de preços o Conselho reúne-se no espaço de duas semanas, após cada período de 15 ou 30 meses mencionado no artigo 31.º
2 -Além das sessões realizadas nas circunstâncias expressamente previstas no presente Acordo, o Conselho reúne-se igualmente em sessão extraordinária por sua própria iniciativa ou a pedido:
a)Do presidente do Conselho;
c)Da maioria dos membros exportadores;
d)Da maioria dos membros importadores;
e)De um membro exportador ou dos membros exportadores que detenham pelo menos 200 votos;
f)De um membro importador ou dos membros importadores que detenham pelo menos 200 votos.
3 -As sessões realizar-se-ão na sede da Organização, a menos que o Conselho, por votação especial, decida de outra forma. Se, a convite de um membro, o Conselho se reunir em local diferente do da sede da Organização, este membro tomará a seu cargo os custos suplementares que de tal facto resultarem para o Conselho.
4 -O director executivo anunciará as sessões aos membros e transmitir-lhes-á a ordem do dia, após consulta ao presidente do Conselho, com, pelo menos, 30 dias de antecedência, salvo por motivo de urgência, em que o pré-aviso será de, pelo menos, 10 dias.
Artigo 14.º
Atribuição dos votos
1 -Ao grupo dos membros exportadores serão atribuídos 1000 votos no seu conjunto e ao grupo dos membros importadores serão atribuídos igualmente 1000 votos no seu conjunto.
2 -Cada membro exportador receberá um voto inicial de entre os 1000 votos a atribuir, entendendo-se, no entanto, que um membro exportador cujas exportações líquidas sejam inferiores a 10000 t por ano não receberá voto inicial. O remanescente dos votos será distribuído entre os membros exportadores na proporção mais próxima possível do volume das respectivas exportações líquidas de borracha natural durante o período de cinco anos civis a contar do início do sexto ano civil anterior à atribuição dos votos.
3 -Os votos dos membros importadores serão distribuídos na proporção mais próxima possível à média das importações líquidas respectivas de borracha natural durante o período de três anos civis a contar do início do quarto ano civil anterior à atribuição dos votos, entendendo-se, todavia, que cada membro importador receberá um voto, mesmo que a sua quota proporcional de importações líquidas não seja suficientemente grande para o justificar.
4 -O Conselho, para cumprimento dos n.os 2 e 3 do presente artigo, e 2 e 3 do artigo 27.º, relativos às contribuições dos membros importadores, e do artigo 38.º, organizará, na sua primeira sessão, um quadro das exportações líquidas dos membros exportadores e um quadro das importações líquidas dos membros importadores. Estes quadros serão revistos anualmente em conformidade com o presente artigo.
5 -Não há fraccionamento de votos.
6 -O Conselho atribuirá, na primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, os votos para esse ano, que se manterão em vigor até à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposições do n.º 7 do presente artigo. Posteriormente o Conselho atribuirá os votos no início da primeira sessão regular de cada ano. Tal atribuição manter-se-á em vigor até à primeira sessão regular do ano seguinte, sob reserva das disposições do n.º 7 do presente artigo.
7 -Se a composição da Organização for alterada ou se o direito de voto de um membro for suspenso ou restabelecido em aplicação de uma disposição do presente Acordo, o Conselho procederá a uma nova atribuição de votos no interior da ou das categorias de membros em causa, em conformidade com as disposições do presente artigo.
8 -Se, pelo facto da exclusão de um membro em aplicação do artigo 64.º ou da retirada de um membro em aplicação do artigo 63.º ou do artigo 62.º, a parte do comércio total detida pelos membros que restarem de uma ou outra categoria se encontrar reduzida a menos de 80%, o Conselho reunir-se-á e pronunciar-se-á sobre as condições, as modalidades e o futuro do presente Acordo, incluindo, em especial, sobre a necessidade de manter as operações efectivas do depósito regulador sem impor um excessivo encargo financeiro aos restantes membros.
Artigo 15.º
Processo de votação
1 -Para a votação, cada membro disporá do número de votos que possui no Conselho e não poderá dividir os seus votos.
2 -Qualquer membro exportador poderá, por notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, autorizar qualquer outro membro exportador e qualquer membro importador poderá autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em qualquer sessão ou reunião do Conselho.
3 -Um membro autorizado por outro membro a utilizar os votos que aquele detém utilizará esses votos de acordo com as instruções do referido membro.
4 -Considera-se que, em caso de abstenção, um membro não utilizou os seus votos.
Artigo 16.º
Quórum
1 -O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho é constituído pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importantes, sob reserva de que os membros presentes atinjam pelo menos dois terços do total de votos em cada uma das categorias.
2 -Se o quórum definido no n.º 1 do presente artigo não for atingido no dia fixado para a reunião e no dia seguinte, será o quórum constituído no terceiro dia e nos dias seguintes pela presença da maioria dos membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob condição de que esses membros possuam a maioria do total de votos em cada uma das categorias.
3 -Qualquer membro representado em conformidade com o n.º 2 do artigo 15.º será considerado presente.
Artigo 17.º
Decisões
1 -O Conselho tomará todas as suas decisões e formulará todas as suas recomendações em votação por maioria simples repartida, salvo disposição em contrário do presente Acordo.
2 -Se um membro invocar as disposições do artigo 15.º e se os seus votos forem utilizados numa reunião do Conselho, esse membro será, para cumprimento do n.º 1 do presente artigo, considerado presente e votante.
Artigo 18.º
Instituição de comités
1 -Manter-se-ão os seguintes comités, instituídos pelo Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979:
a)Comité da administração;
b)Comité de operações do depósito regulador;
d)Comité de outras medidas.
O Conselho poderá, por votação especial, instituir outros comités.
2 -Cada comité é responsável perante o Conselho. Este fixará, por votação especial, a composição e o mandato de cada comité.
Artigo 19.º
Grupo de peritos
1 -O Conselho constituirá um grupo de peritos, escolhidos na indústria e no comércio da borracha, dos membros exportadores e dos membros importadores.
2 -Qualquer grupo de peritos colocar-se-á à disposição do Conselho e dos seus comités para fornecer pareceres e prestar assistência, em especial no que diz respeito às operações do depósito regulador e às restantes medidas referidas no artigo 43.º
3 -A composição, as funções e as disposições administrativas de qualquer grupo de peritos serão fixadas pelo conselho.
CAPÍTULO V
Privilégios e imunidades
Artigo 20.º
Privilégios e imunidades
1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem, em especial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 48.º, capacidade de contrair, de adquirir e de alienar bens móveis e imóveis e de estar em juízo.
2 -A Organização tentará, logo que possível, estabelecer com o governo, seguidamente denominado «governo anfitrião», do país onde se fixar a sua sede um acordo, seguidamente denominado «acordo de sede», relativo ao estatuto e aos privilégios e imunidades da Organização, do seu director executivo e do director do depósito regulador, bem como do restante pessoal e peritos e das delegações dos membros, que sejam, em termos razoáveis, necessários ao exercício das suas funções.
3 -Na pendência da conclusão do acordo de sede, a Organização solicitará ao governo anfitrião a exoneração, na medida em que isso for compatível com a sua legislação interna, dos impostos sobre os emolumentos pagos pela Organização ao seu pessoal e os haveres, rendimentos e outros bens da Organização.
4 -A Organização poderá ainda concluir com um ou vários outros governos acordos, que deverão ser aprovados pelo Conselho, relativos aos privilégios e imunidades que se revelem necessários à correcta aplicação do presente Acordo.
5 -Se a sede da Organização for transferida para outro país, o governo deste último concluirá com a Organização, logo que possível, um acordo de sede, que deverá ser aprovado pelo Conselho.
6 -O acordo de sede é independente do presente Acordo. No entanto, caducará:
a)Por consentimento mútuo do governo anfitrião e da Organização;
b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do governo anfitrião;
c)Se a Organização deixar de existir.
CAPÍTULO VI
Contas e verificação das contas
Artigo 21.º
Contas financeiras
1 -Serão criadas duas contas com vista ao funcionamento e à gestão do presente Acordo:
a)A conta do depósito regulador;
b)A conta administrativa.
2 -Todas as receitas e despesas seguintes, decorrentes da constituição, funcionamento e manutenção do depósito regulador, serão movimentadas na conta do depósito regulador: contribuições pagas pelos membros nos termos do artigo 27.º, receitas das vendas ou encargos de aquisição para o depósito regulador, juros dos depósitos da conta do depósito regulador e encargos relativos às comissões de compra e venda, à armazenagem, ao transporte e manuseamento, à manutenção e rotação e aos seguros. O Conselho pode, todavia, por votação especial, movimentar na conta do depósito regulador outras receitas ou despesas imputáveis a transacções ou operações do depósito regulador.
3 -Todas as outras receitas e despesas relativas ao funcionamento do presente Acordo serão movimentadas através da conta administrativa. Estas despesas são normalmente cobertas pelas contribuições dos membros, calculadas em conformidade com o artigo 24.º
4 -A Organização não suportará as despesas das delegações ou dos observadores enviados ao Conselho ou a qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º
Artigo 22.º
Modo de pagamento
Os depósitos na conta administrativa e na conta do depósito regulador serão efectuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas convertíveis nos principais mercados de câmbio estrangeiros em moedas livremente utilizáveis e não estarão sujeitos a restrições de câmbio.
Artigo 23.º
Verificação das contas
1 -O Conselho nomeará revisores de contas encarregados de verificar os seus livros em cada ano financeiro.
2 -Logo que possível, mas, o mais tardar, até quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro, será colocado à disposição dos membros um parecer, emitido por revisores independentes, sobre a conta administrativa. A conta do depósito regulador, verificada por revisores independentes, será colocada à disposição dos membros logo que possível, nunca antes de passados 60 dias e, o mais tarde, quatro meses após o encerramento de cada ano financeiro. Os pareceres de verificação da conta administrativa e da conta do depósito regulador serão examinados para aprovação do Conselho na sessão ordinária seguinte. Em seguida será publicado um resumo das contas e do balanço verificados.
CAPÍTULO VII
Conta administrativa
Artigo 24.º
Aprovação do orçamento administrativo e fixação de contribuições
1 -O Conselho, na primeira cessão após a entrada em vigor do presente Acordo, aprovará o orçamento administrativo para o período compreendido entre a data de entrada em vigor e o final do primeiro ano financeiro. Nos anos seguintes o Conselho aprovará, durante o 2.º semestre de cada ano financeiro, o orçamento administrativo para o ano financeiro seguinte. O Conselho fixará a contribuição de cada membro para o orçamento, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
2 -A contribuição, para cada exercício, de cada membro é proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos deste membro e o número total de votos do conjunto dos membros. Para a fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova atribuição de votos que daí resultar.
3 -O Conselho fixará a contribuição inicial para o orçamento administrativo de qualquer governo que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo em função do número de votos que lhe forem atribuídos e do período decorrente desde a data em que se tornou membro até ao final do ano financeiro em curso; todavia, as contribuições, a cargo dos outros membros permanecerão inalteradas para esse ano financeiro.
Artigo 25.º
Depósito das contribuições no orçamento administrativo
1 -As contribuições para o primeiro orçamento administrativo serão exigíveis em data a fixar pelo Conselho na sua primeira sessão. As contribuições para os orçamentos administrativos posteriores serão exigíveis no dia 28 de Fevereiro de cada ano financeiro. A contribuição de um governo que venha a tornar-se membro após a entrada em vigor do presente Acordo, calculada em conformidade com o n.º 3 do artigo 24.º, será exigível, para o exercício em causa, 60 dias depois da data em que se tornou membro.
2 -Se um membro não depositar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo nos dois meses seguintes à data em que é exigível em virtude do n.º 1 do presente artigo, o director executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais cedo possível. Se um membro não depositar a sua contribuição nos dois meses seguintes ao pedido do director executivo, os seus direitos de voto na Organização serão suspensos, a menos que o Conselho, por voto especial, decida de outra forma. Se esse membro ainda não tiver depositado a sua contribuição nos quatro meses seguintes ao pedido do director executivo, todos os direitos que o presente Acordo conferir ao referido membro serão suspensos pelo Conselho, salvo se este, por votação especial, decidir de outra forma.
3 -O Conselho imporá uma penalização, à taxa de juro preferencial do país anfitrião, desde o dia em que essas contribuições eram devidas.
4 -Um membro cujos direitos foram suspensos em aplicação do n.º 2 do presente artigo continua obrigado, em especial, a depositar a sua contribuição e a satisfazer todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem em virtude do presente Acordo.
CAPÍTULO VIII
Depósito regulador
Artigo 26.º
Volume do depósito regulador
É instituído, para cumprimento do presente Acordo, um depósito regulador internacional, num total de 550000 t, incluindo o total de existências ainda detidas sob o Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979. Este depósito é o único instrumento previsto no presente Acordo de intervenção no mercado para a estabilização dos preços. Inclui:
a) O depósito regulador normal de 400000 t;
b) O depósito regulador de urgência de 150000 t.
Artigo 27.º
Financiamento do depósito regulador
1 -Os membros tomam a responsabilidade de financiar o custo total do depósito regulador internacional de 550000 t criado em aplicação do artigo 26.º, devendo entender-se que as quotas na conta do depósito regulador do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 dos membros do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 que se tornem membros do presente Acordo serão transferidas, com o consentimento de cada membro, para a conta do depósito regulador, em aplicação deste Acordo, em conformidade com as disposições do n.º 3 do artigo 41.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
2 -O financiamento do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência será igualmente dividido entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. As contribuições dos membros para a conta do depósito regulador serão calculadas segundo o número de votos que detêm no Conselho, sob reserva das disposições dos n.os 3 e 4 do presente artigo.
3 -Se se tratar de um membro importador cuja parte nas importações líquidas totais indicada no quadro elaborado pelo Conselho em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º represente 0,1% ou menos das importações líquidas totais, a contribuição para a conta do depósito regulador é calculada da seguinte maneira:
a)Se a quota das importações líquidas totais for inferior ou igual a 0,1%, mas superior a 0,05%, a sua contribuição será calculada segundo a sua quota efectiva nas importações líquidas totais;
b)Se a quota das importações líquidas totais for igual ou inferior a 0,05%, a sua contribuição será calculada com base numa quota das importações líquidas totais igual a 0,05%.
4 -Durante qualquer período em que o presente Acordo esteja em vigor, a título provisório, em aplicação dos n.os 2 ou 4, alínea b), do artigo 60.º, a responsabilidade financeira de cada membro exportador ou de cada membro importador em relação à conta do depósito regulador não deverá ultrapassar, no total, a contribuição do referido membro, calculada segundo o número de votos correspondente às quotas em percentagens indicadas nos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º, no total de 275000 t, atribuído à categoria dos exportadores e à categoria dos importadores, respectivamente. As obrigações financeiras que incumbem aos membros logo que o presente Acordo esteja em vigor, a título provisório, serão igualmente repartidas entre a categoria dos membros exportadores e a categoria dos membros importadores. Quando a responsabilidade global de uma categoria ultrapassar a da outra categoria, a mais elevada das responsabilidades globais será reduzida, de modo a corresponder à outra, sendo os votos de cada membro neste compromisso global diminuídos proporcionalmente às quotas no total dos votos, tal como decorre dos quadros elaborados pelo Conselho em conformidade com o n.º 4 do artigo 14.º Apesar do disposto no presente número e no n.º 1 do artigo 28.º, a contribuição de um membro não pode exceder 125% do montante da sua contribuição total, calculada com base na sua quota no comércio mundial, tal como consta dos anexos A ou B ao presente Acordo.
5 -Os encargos totais do depósito regulador normal e do depósito regulador de urgência de 550000 t serão suportados pelas contribuições em espécie depositadas pelos membros na conta do depósito regulador. Estas contribuições poderão, ser necessário, ser depositadas pelos organismos apropriados dos membros interessados.
6 -Os encargos totais do depósito regulador internacional de 550000 t serão suportados por saques a efectuar na conta do depósito regulador. Estes encargos englobarão, designadamente, todas as despesas correspondentes à aquisição e funcionamento do depósito regulador internacional de 550000 t. Se a estimativa do encargo indicado no anexo C do presente Acordo não corresponder exactamente ao custo total da aquisição e do funcionamento do depósito regulador, o Conselho reunir-se-á e adoptará as disposições necessárias para reclamar as contribuições exigidas, a fim de satisfazer esse custo total, em conformidade com as quotas expressas em percentagem do total dos votos.
Artigo 28.º
Depósito das contribuições na conta do depósito regulador
1 -Será depositada na conta do depósito regulador uma contribuição inicial em espécie equivalente a 70 milhões de ringgits malaios. Este montante, que representa uma reserva de capital de financiamento para as operações do depósito regulador, será dividido entre os membros segundo a quota percentual de votos que detêm, tendo em atenção o n.º 3 do artigo 27.º, e deverá ser depositado até 60 dias após a primeira sessão do Conselho depois da entrada em vigor do presente Acordo. A contribuição inicial de um membro exigida em conformidade com o disposto neste número será, com o consentimento desse membro, depositada, na sua totalidade ou em parte, através de transferência de quota desse membro existente nos depósitos em espécie administrados pela conta do depósito regulador do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
2 -O director executivo pode, a qualquer momento, independentemente das disposições do n.º 1 do presente artigo, solicitar o pagamento de contribuições, sob condição de que o director do depósito regulador certifique que as importâncias em questão são necessárias ao financiamento da conta do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos.
3 -No caso de pedido de contribuições, o montante reclamado deve ser depositado pelos membros nos 60 dias seguintes à data da notificação. O Conselho, a pedido de um membro ou dos membros que totalizem 200 votos no Conselho, reunir-se-á em sessão extraordinária e poderá alterar ou recusar o pedido de contribuição com base numa avaliação da necessidade de fundos para apoiar as operações do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos. Se o Conselho não puder tomar uma decisão, as contribuições deverão ser depositadas pelos membros em conformidade com a notificação do director executivo.
4 -As contribuições pedidas para o depósito regulador normal e para o depósito regulador de urgência serão avaliadas ao preço de desencadeamento inferior em vigor no momento de pedido das contribuições.
5 -O pedido de contribuições destinadas ao depósito regulador de urgência será efectuado da seguinte maneira:
a)Quando reexaminar o depósito regulador ao nível de 300000 t, conforme o previsto no artigo 31.º, o Conselho adoptará todas as disposições financeiras e outras que sejam necessárias para o rápido estabelecimento do depósito regulador de urgência, incluindo, se necessário, o pedido de fundos;
b)Quando reexaminar o depósito regulador ao nível de 400000 t, conforme o previsto no artigo 31.º, o Conselho certificar-se-á:
Artigo 29.º
Leque de preços
1 -Para as operações do depósito regulador são instituídos:
a)Um preço de referência;
b)Um preço de intervenção inferior;
c)Um preço de intervenção superior;
d)Um preço de desencadeamento inferior;
e)Um preço de desencadeamento superior;
f)Um preço indicativo inferior;
g)Um preço indicativo superior.
2 -O preço de referência será, com a entrada em vigor do presente Acordo, inicialmente fixado em 201,66 cents de Malásia/Singapura por quilograma. Se o preço de referência aplicado em 20 de Março de 1987 for revisto antes do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, será ajustado na altura da entrada em vigor do presente Acordo ao nível aplicado à data do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
3 -São instituídos um preço de intervenção superior e um preço de intervenção inferior, que se situam aproximadamente 15% acima ou abaixo, respectivamente, do preço de referência, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.
4 -São instituídos um preço de desencadeamento superior e um preço de desencadeamento inferior, que se situam aproximadamente 20% acima ou abaixo, respectivamente, do preço de referência, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.
5 -Os preços referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo serão arredondados ao cent mais próximo.
6 -Os preços indicativos serão, com a entrada em vigor do presente Acordo, inicialmente fixados em 150 e 270 cents de Malásia/Singapura por quilograma, respectivamente. Se os preços indicativos aplicados em 20 de Março de 1987 forem revistos antes do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, serão ajustados na altura da entrada em vigor do presente Acordo ao nível aplicado à data do termo do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979.
Artigo 30.º
Funcionamento do depósito regulador
1 -Se, tendo em atenção o leque de preços definido no artigo 29.º ou posteriormente revisto em conformidade com as disposições dos artigos 31.º e 39.º, o preço indicador do mercado previsto no artigo 32.º:
a)For igual ou superior ao preço de desencadeamento superior, o director do depósito regulador defenderá o preço de desencadeamento superior lançando no mercado borracha natural até que o preço indicador do mercado se situe abaixo do preço de desencadeamento superior;
b)For superior ao preço de intervenção superior, o director do depósito regulador lançará no mercado borracha natural para defender o preço de desencadeamento superior;
c)Se situar entre os preços de intervenção superior e inferior ou for igual a um ou a outro destes preços, o director do depósito regulador não deve comprar nem vender borracha natural, salvo no âmbito das responsabilidades que lhe incumbem em virtude do artigo 35.º, relativo à rotação do depósito;
d)For inferior ao preço de intervenção inferior, o director do depósito regulador poderá comprar borracha natural para defender o preço de desencadeamento inferior;
e)For igual ou inferior ao preço de desencadeamento inferior, o director do depósito regulador defenderá o preço de desencadeamento inferior apresentando propostas de compra de borracha natural até que o preço indicador do mercado ultrapasse o preço de desencadeamento inferior.
2 -Quando as vendas ou as compras do depósito regulador atingirem o nível de 400000 t, o Conselho, por voto especial, decidirá da necessidade de fazer intervir o depósito regulador de urgência:
a)Ao preço de desencadeamento inferior ou superior;
b)A um preço situado entre o preço de desencadeamento inferior e o preço indicativo inferior ou entre o preço de desencadeamento superior e o preço indicativo superior.
3 -O director do depósito regulador utilizará, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar decisão diferente em aplicação do n.º 2 do presente artigo, o depósito regulador de urgência para defender o preço indicativo inferior, fazendo intervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de dois cents de Malásia/Singapura por quilograma acima do preço indicativo inferior, e para defender o preço indicativo superior, fazendo intervir o depósito regulador de urgência quando o preço indicador do mercado se situar a um nível de dois cents de Malásia/Singapura por quilograma abaixo do preço indicativo superior.
4 -A totalidade da borracha natural contida no depósito regulador, incluindo o depósito regulador normal e o depósito regulador de urgência, será utilizada para impedir que o preço indicador do mercado venha a situar-se abaixo do preço indicativo inferior ou acima do preço indicativo superior.
5 -O director do depósito regulador efectuará as compras e vendas nos mercados comerciais estabelecidos aos preços em vigor e todas as transacções deverão incidir sobre borracha efectivamente entregue, não devendo o prazo de entrega ultrapassar três meses civis.
6 -O Conselho, para facilitar o funcionamento do depósito regulador, estabelecerá, quando necessário, escritórios locais e serviços de escritório do director do depósito regulador nos mercados estabelecidos da borracha e nos locais de entreposto aprovados.
7 -O director do depósito regulador elaborará um relatório mensal sobre as transacções e a posição financeira da conta do depósito regulador. O relatório de cada mês será posto à disposição dos membros 30 dias após o final do mês em causa.
8 -As informações sobre as transacções do depósito regulador dizem respeito, designadamente, às quantidades, preços, tipos, qualidades e mercados para todas as operações do depósito regulador, incluindo as rotações efectuadas. As informações sobre a posição financeira da conta do depósito regulador dirão também respeito às taxas de juro, às condições e modalidades de depósito, às moedas utilizadas nas operações e a outras informações pertinentes sobre as questões referidas no n.º 2 do artigo 21.º
Artigo 31.º
Análise e revisão do leque de preços
1 -O Preço de referência será revisto em função das tendências do mercado e ou das variações líquidas do depósito regulador, nos termos do disposto na parte A do presente artigo. O Preço de referência será revisto pelo Conselho 18 meses após a última revisão, em aplicação do n.º 1 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou, se o presente Acordo entrar em vigor após 1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo e, posteriormente, de 15 em 15 meses:
a)O preço de referência não será revisto se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for igual ao preço de intervenção superior ou ao preço de intervenção inferior ou se situar entre estes dois preços;
b)Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for inferior ao preço de intervenção inferior, o preço de referência será automaticamente revisto e reduzido de 5% em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de redução mais elevada;
c)Se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que precede um exame for superior ao preço de intervenção superior, o preço de referência será automaticamente revisto e aumentado de 5% em relação ao seu nível no momento do exame, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir aplicar ao preço de referência uma percentagem de aumento mais elevada.
2 -Se, após a última avaliação prevista no n.º 2 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 ou pelo presente n.º 2, se verificar uma variação líquida do depósito regulador igual a 100000 t, o director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho para avaliar a situação. O Conselho poderá, por votação especial, decidir tomar as medidas apropriadas, que podem incluir:
a)A suspensão das operações do depósito regulador;
b)Uma alteração no ritmo das compras ou das vendas do depósito regulador;
c)A revisão do preço de referência.
3 -Se compras ou vendas do depósito regulador de um montante líquido de 300000 t tiverem ocorrido desde: a) a última revisão nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979; b) a última revisão nos termos do presente n.º 3, ou c) a última revisão nos termos do n.º 2 do presente artigo, sendo considerada a mais recente das três datas correspondentes, o preço de referência será diminuído ou aumentado, conforme o caso, de 3% em relação ao seu nível do momento, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir diminuir ou aumentar, conforme o caso, numa percentagem mais elevada.
4 -Nenhum ajustamento do preço de referência, seja qual for o motivo, deve ser tal que os preços de desencadeamento se estabeleçam aquém ou além, respectivamente, do preço indicativo inferior ou superior.
B. Preços indicativos
5 -O Conselho poderá, em votação especial, rever os preços indicativos inferior ou superior por ocasião dos exames previstos nesta secção do presente artigo.
6 -O Conselho velará por que qualquer revisão dos preços indicativos seja compatível com a evolução das tendências e das situações do mercado. Com essa finalidade, o Conselho tomará em consideração as tendências dos preços, do consumo, da oferta, dos custos de produção e dos depósitos de borracha natural, bem como a quantidade de borracha natural contida no depósito regulador e a posição financeira da conta do depósito regulador.
7 -Os preços indicativos inferior e superior serão revistos:
a)Trinta meses após a última revisão em aplicação da alínea a) do n.º 7 do artigo 32.º do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979 ou, se o presente Acordo entrar em vigor após 1 de Maio de 1988, na primeira sessão do Conselho na vigência do presente Acordo e, posteriormente, de 30 em 30 meses;
b)Em circunstâncias excepcionais, a pedido de um membro ou de membros que totalizem 200 votos, ou mais, no Conselho;
c)Quando o preço de referência for revisto: i) para um nível inferior após a última revisão do preço indicativo inferior ou após a entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, ou ii) para um nível superior após a última revisão do preço indicativo superior ou após a entrada em vigor do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, sendo esta diminuição ou este aumento de, pelo menos, 3%, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, e de, pelo menos, 5%, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, ou de um montante pelo menos igual a esta percentagem, em conformidade com os n.os 1, 2 e ou 3 do presente artigo, sob condição de a média dos preços indicadores diários do mercado para os 60 dias seguintes à última revisão do preço de referência ser, conforme o caso, inferior ao preço de intervenção inferior ou superior ao preço de intervenção superior.
8 -Apesar dos n.os 5, 6 e 7 do presente artigo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido do aumento se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços pelo presente artigo for inferior ao preço de referência. De igual modo, o preço indicativo inferior ou superior não será revisto no sentido da baixa se a média dos preços indicadores diários do mercado para o semestre que antecede uma análise do leque de preços previsto pelo presente artigo for superior aos preços de referência.
Artigo 32.º
Preço indicador do mercado
1 -Será instituído um preço indicador diário do mercado, que é uma média composta, ponderada - representativa do mercado da borracha natural -, dos preços oficiais diários para o mês em curso nas praças de Kuala Lumpur, Londres, Nova Iorque e Singapura. Inicialmente, o preço indicador diário do mercado será estabelecido segundo os preços de RSS 1, RSS 3 e TSR 20, cujos coeficientes de ponderação devem ser iguais. Todas as cotações serão convertidas em preço FOB nos portos malaios/porto de Singapura, expresso em moeda malaia/de Singapura.
2 -A composição por tipo/qualidade, os coeficientes de ponderação e o método de cálculo do preço indicador diário do mercado serão analisados e poderão ser revistos pelo Conselho, por votação especial, a fim de assegurar que este preço seja representativo do mercado da borracha natural.
3 -O preço indicador do mercado será considerado superior, igual ou inferior aos níveis de preços do presente Acordo se a média dos preços indicadores diários do mercado para os últimos cinco dias de mercado for superior, igual ou inferior a esses níveis de preços.
Artigo 33.º
Composição dos depósitos que constituem o depósito regulador
1 -O Conselho, na sua primeira sessão após a entrada em vigor do presente Acordo, designará as qualidades e os tipos internacionalmente reconhecidos de folhas de borracha fumada e das borrachas que sejam objecto de especificações técnicas que poderão fazer parte do depósito regulador, sob reserva do respeito pelos critérios seguintes:
a)Os mais baixos tipos e qualidades de borracha natural aprovados para inclusão no depósito regulador são as RSS 3 e TSR 20;
b)São designados todas as qualidades e todos os tipos aprovados em aplicação da alínea a) do presente número que representem pelo menos 3% do comércio internacional de borracha natural durante o ano civil anterior.
2 -O Concelho poderá, por votação especial, alterar estes critérios e ou tipos/qualidades, se for necessário para assegurar que a composição do depósito regulador seja reflexo da situação do mercado, que os objectivos do presente Acordo em matéria de estabilização sejam atingidos e que seja tomada em consideração a necessidade de manter a nível elevado a qualidade comercial dos depósitos que constituem o depósito regulador.
3 -O director do depósito regulador deverá velar por que a composição do depósito regulador seja reflexo da estrutura das exportações e importações de borracha natural, ao mesmo tempo que responde aos objectivos do presente Acordo em matéria de estabilização.
4 -O Conselho poderá, por votação especial, encarregar o director do depósito regulador de alterar a composição do depósito regulador, se o objectivo de estabilização dos preços o exigir.
Artigo 34.º
Localização dos depósitos que constituem o depósito regulador
1 -A localização dos depósitos que constituem o depósito regulador deve permitir operações comerciais económicas e eficazes. Em virtude deste princípio, os depósitos deverão estar situados no território dos membros exportadores e dos membros importadores. A sua distribuição entre os membros deve ser efectuada de maneira a assegurar a realização dos objectivos de estabilização referidos no presente Acordo, ao mesmo tempo que mantém os encargos a um nível mínimo.
2 -Para que possam ser mantidas elevadas normas de qualidade comercial, a constituição de depósitos deve ser feita unicamente em entrepostos aprovados em função de critérios adoptados pelo Conselho.
3 -O Conselho, após a entrada em vigor do presente Acordo, estabelecerá e aprovará uma lista de entrepostos, bem como as disposições necessárias para a sua utilização. Se necessário, o Conselho pode rever a lista de entrepostos aprovada pelo Conselho do Acordo Internacional sobre Borracha Natural de 1979, bem como os critérios fixados pelo referido Conselho, e mantê-los ou revê-los em conformidade.
4 -O Conselho deverá também periodicamente rever a localização dos depósitos que constituem o depósito regulador e poderá, por votação especial, encarregar o director do depósito regulador de alterar a localização destes depósitos para assegurar operações comerciais económicas e eficazes.
Artigo 35.º
Rotação dos depósitos que constituem o depósito regulador
Ao director do depósito regulador cumpre velar por que todas as existências que compõem o depósito regulador sejam compradas e mantidas em conformidade com elevadas normas de qualidade comercial. Cumpre-lhe ainda renovar a borracha natural armazenada no depósito regulador, de forma a assegurar o respeito por aquelas normas, tendo na devida consideração o custo da rotação e as suas repercussões na estabilidade do mercado. Os encargos da rotação serão imputados à conta do depósito regulador.
Artigo 36.º
Limite ou suspensão das operações do depósito regulador
1 -Não obstante as disposições do artigo 30.º, o Conselho, se se encontrar em sessão, poderá, por votação especial, limitar ou suspender as operações do depósito regulador, se considerar que o respeito pelas obrigações impostas pelo citado artigo ao director do depósito regulador não permite atingir os objectivos do presente Acordo.
2 -Se o Conselho não estiver em sessão, o director executivo poderá, após consulta do presidente, limitar ou suspender as operações do depósito regulador, se considerar que o respeito pelas obrigações impostas pelo artigo 30.º ao director do depósito regulador não permitem atingir os objectivos do presente Acordo.
3 -Imediatamente após uma decisão de, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, limitar ou suspender as operações do depósito regulador, o director executivo convocará uma sessão do Conselho, a fim de examinar essa decisão. O Conselho, não obstante as disposições do n.º 4 do artigo 13.º, reunir-se-á nos 10 dias seguintes à tomada de decisão e, por votação especial, confirmará ou anulará a referida limitação. Se durante esta sessão do Conselho não se chegar a qualquer decisão, as operações do depósito regulador prosseguirão sem ser limitadas por qualquer restrição imposta a título do presente artigo.
4 -Enquanto estiver em vigor qualquer limitação ou suspensão das operações do depósito regulador decididas em conformidade com o presente artigo, o Conselho deverá rever a sua decisão com periodicidade não superior a três meses. Se, durante uma sessão realizada para rever a decisão, o Conselho, por votação especial, não confirmar a continuação da limitação ou suspensão, ou se não chegar a qualquer decisão, as operações do depósito regulador prosseguirão sem ser limitadas por qualquer restrição.
Artigo 37.º
Penalização pelo não pagamento das contribuições à conta do depósito regulador
1 -Se um membro não cumprir a sua obrigação de contribuir para a conta do depósito regulador até ao último dia em que a sua contribuição é exigível, será considerado em mora quanto aos seus pagamentos. Um membro com atraso de 60 dias ou mais não será considerado membro para efeitos de votação sobre as questões referidas no n.º 2 do presente artigo.
2 -Os direitos de voto e outros direitos no Conselho de um membro com atraso nos seus pagamentos de 60 dias ou mais nos termos do n.º 1 do presente artigo serão suspensos, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outra forma.
3 -Um membro em mora dos seus pagamentos suportará juros, calculados à taxa preferencial em vigor no país anfitrião, a contar do dia em que esses pagamentos forem exigíveis. A cobertura do débito em atraso por parte dos restantes membros importadores e exportadores efectuar-se-á a título voluntário.
4 -Quando estiver sanada a falta de pagamento, serão restabelecidos os direitos de voto e outros direitos do membro em mora de 60 dias ou mais nos seus pagamentos. Se as quantias não pagas tiverem sido avançadas por outros membros, estes serão integralmente reembolsados.
Artigo 38.º
Ajustamento das contribuições para a conta do depósito regulador
1 -Quando se proceder a nova atribuição de votos na primeira sessão ordinária de cada ano financeiro, ou sempre que a composição da organização for alterada, o Conselho efectuará o ajustamento necessário da contribuição de cada membro para a conta do depósito regulador em conformidade com as disposições do presente artigo. Com este fim, o director executivo calculará:
a)A contribuição líquida em espécie de cada membro diminuindo as contribuições reembolsadas a este membro, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, da soma de todas as contribuições pagas por este membro desde a entrada em vigor do presente Acordo;
b)O montante total líquido das transferências somando as consecutivas parcelas transferidas, às quais será subtraído o montante total dos reembolsos efectuados nos termos do n.º 2 do presente artigo;
c)A contribuição líquida revista de cada membro dividindo o montante total líquido das transferências pelos membros em função da quota revista de cada membro no total de votos no Conselho, em aplicação do artigo 14.º, sob reserva do n.º 3 do artigo 27.º, considerando-se que a quota de cada membro no total dos votos deve, para os fins deste artigo, ser calculada sem ter em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro nem a nova atribuição dos votos que daí resultar.
Quando a contribuição líquida em espécie de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida revista, ser-lhe-á reembolsada a diferença, após dedução de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, a partir da conta do depósito regulador. Quando a contribuição líquida revista de um membro ultrapassar a sua contribuição líquida em espécie, este deverá repor a diferença, adicionada de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes, na conta do depósito regulador.
2 -Se o conselho, tendo em atenção os n.os 2 e 3 do artigo 28.º, concluir pela existência de contribuições líquidas em espécie superiores aos fundos necessários para apoiar as operações do depósito regulador durante os quatro meses mais próximos, procederá ao reembolso das contribuições líquidas excedentárias, deduzindo as contribuições iniciais, salvo se, por votação especial, decidir não efectuar o reembolso ou reembolsar um montante inferior. A quota dos membros no montante a reembolsar será proporcional às suas contribuições líquidas em espécie, após dedução de quaisquer juros de mora relativos a eventuais penalizações pendentes. A responsabilidade de contribuição dos membros em mora de pagamento será reduzida em produção idêntica à existente entre o reembolso e as contribuições líquidas em espécie totais.
3 -A pedido de um membro, poderá o montante do reembolso a que este tiver direito ser guardado na conta do depósito regulador. Se isso se verificar, será este montante deduzido de qualquer contribuição complementar solicitada em aplicação do artigo 28.º O montante guardado na conta do depósito regulador a pedido de um membro vencerá juros à taxa média de juros vencidos pelos depósitos que constituem o depósito regulador, a começar no último dia em que esse montante deveria ser normalmente reembolsado ao membro até ao dia anterior ao reembolso efectivo.
4 -O director executivo notificará imediatamente aos membros os pagamentos ou reembolsos a satisfazer na sequência das operações de ajuste efectuadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do presente artigo. Estes pagamentos reclamados aos membros ou os reembolsos em seu favor serão efectuados nos 60 dias seguintes à data em que o director executivo enviou a notificação.
5 -Se a reserva disponível na conta do depósito regulador ultrapassar o valor das contribuições líquidas totais em espécie dos membros, os fundos excedentários são distribuídos no final da vigência do presente Acordo.
Artigo 39.º
O depósito regulador e as alterações das taxas de câmbio
1 -Se a taxa de câmbio entre o ringgit malaio/dólar de Singapura e as moedas dos principais membros exportadores e importadores de borracha natural sofrer alteração de amplitude tal que tenha incidências significativas nas operações do depósito regulador, o director executivo deve, em conformidade com o artigo 36.º, ou alguns membros podem, em conformidade com o artigo 13.º, convocar uma sessão extraordinária do Conselho. O Conselho reunir-se-á dentro de 10 dias para confirmar ou anular as medidas já tomadas pelo director executivo em aplicação do artigo 36.º e pode, por votação especial, decidir adoptar as medidas apropriadas, incluindo a possibilidade de rever o leque de preços em aplicação dos princípios enunciados na primeira frase dos n.os 1 e 6 do artigo 31.º
2 -O Conselho estabelecerá, por votação especial, um processo para determinar o que se deve considerar uma alteração significativa da paridade daquelas moedas, para o objectivo exclusivo de assegurar em tempo oportuno a convocação do Conselho.
3 -Se entre o ringgit malaio e o dólar de Singapura existir uma diferença de amplitude tal que tenha incidências significativas nas operações do depósito regulador, o Conselho reunir-se-á para analisar a situação e poderá considerar a adopção de uma moeda única.
Artigo 40.º
Procedimento de liquidação da conta do depósito regulador
1 -O director do depósito regulador fará, para cumprimento do presente Acordo, uma previsão de todas as despesas decorrentes da liquidação ou da transferência para um novo acordo internacional sobre borracha natural do activo da conta do depósito regulador em conformidade com as disposições do presente artigo e reservará o correspondente montante numa conta distinta. Se esses saldos forem insuficientes, o director do depósito regulador lançará no mercado uma quantidade de borracha natural do depósito regulador suficiente para realizar o montante adicional necessário.
2 -A parte de cada membro na conta do depósito regulador será calculada da seguinte maneira:
a)O valor do depósito regulador será o valor da quantidade total de borracha natural que contiver de cada tipo/qualidade, calculado ao mais baixo preço dos respectivos tipos/qualidades praticado nos mercados referidos no artigo 32.º durante os 30 dias de mercado que antecederem a data da cessação do presente Acordo;
b)O valor da conta do depósito regulador será o valor do depósito regulador, acrescido do activo em espécie da conta do depósito regulador na data da cessação do presente Acordo e feita a dedução do montante reservado em aplicação do n.º 1 do presente artigo;
c)A contribuição líquida em espécie de cada membro será a soma das contribuições por ele pagas durante a vigência do presente Acordo, feitas as deduções de todos os reembolsos que recebeu em aplicação do artigo 38.º; os juros de mora de pagamento, decorrentes de uma penalização, pagos em conformidade com o n.º 3 do artigo 37.º não constituem uma contribuição para a conta do depósito regulador;
d)Se o valor da conta do depósito regulador for superior ou inferior ao montante total das contribuições líquidas em espécie, o excedente será distribuído entre os membros proporcionalmente à sua quota das contribuições líquidas ponderadas pelo coeficiente «tempo», em aplicação do presente Acordo. Qualquer défice será distribuído entre os membros proporcionalmente à média dos votos atribuídos a cada um durante o período em que foi membro da Organização. Ao avaliar a quota de défice a ser suportada por cada membro, os votos de cada membro serão calculados sem ter em conta a suspensão dos direitos de voto de qualquer membro ou qualquer nova atribuição de votos daí resultante;
e)A quota de cada membro na conta do depósito regulador corresponderá à sua contribuição líquida em espécie, diminuída ou acrescida da sua quota nos défices ou excedentes da conta do depósito regulador, feita a dedução das suas eventuais obrigações a título de empréstimos não reembolsáveis efectuados pelo Conselho em seu nome.
3 -Se o presente Acordo dever ser imediatamente substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural, o Conselho adoptará, por votação especial, os procedimentos apropriados para assegurar a transferência efectiva para o novo acordo, conforme o exigido pelo referido acordo, das quotas na conta do depósito regulador dos membros que tiveram intenção de participar no novo acordo. Os membros que não desejarem participar no novo acordo terão direito ao reembolso da sua quota:
a)Por saque sobre a reserva disponível proporcional à sua quota em percentagem no montante total das contribuições líquidas em espécie para a conta do depósito regulador, num prazo de três meses;
b)Por saque sobre o produto líquido do escoamento das existências que constituem o depósito regulador, através de vendas ordenadas ou de uma transferência para o novo acordo internacional sobre borracha natural aos preços correntes de mercado, devendo a operação estar terminada dentro de um prazo de 12 meses, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir aumentar os pagamentos referidos na alínea a) do presente número.
4 -Se o presente Acordo terminar sem ser substituído por um novo acordo internacional sobre borracha natural que preveja um depósito regulador, o Conselho, por votação especial, adoptará procedimentos com vista a determinar o escoamento ordenado do depósito regulador no prazo máximo especificado no n.º 7 do artigo 66.º, sob reserva das prescrições seguintes:
a)Não se procederá a qualquer outra compra de borracha natural;
b)A Organização não efectuará novas despesas, à excepção das que forem necessárias para escoar as existências do depósito regulador.
5 -Qualquer montante em espécie que eventualmente reste na conta do depósito regulador será, sob reserva do direito que os membros têm de escolher o reembolso da sua quota sob a forma de borracha natural, em conformidade com o n.º 6 do presente artigo, imediatamente distribuído pelos membros na proporção da sua quota, tal como é definida no n.º 2 do presente artigo.
6 -Cada membro pode, em vez de aceitar o reembolso em espécie da totalidade ou de uma fracção da sua quota, decidir cobrar a sua parte do activo da conta do depósito regulador sob a forma de borracha natural, sob reserva dos procedimentos adoptados pelo Conselho.
7 -O Conselho adoptará os procedimentos apropriados para o ajustamento e o reembolso das quotas dos membros na conta do depósito regulador. Este ajustamento terá em consideração:
a)Qualquer diferença que possa existir entre o preço da borracha natural especificado no n.º 2, alínea a), do presente artigo e os preços a que uma parte ou a totalidade do depósito regulador for vendida em aplicação dos procedimentos de escoamento do depósito regulador;
b)A diferença entre o montante da previsão e o montante efectivo das despesas de liquidação.
8 -O Conselho reunir-se-á nos 30 dias seguintes ao final das transacções da conta do depósito regulador, a fim de proceder à liquidação definitiva das contas dos membros nos 30 dias seguintes.
CAPÍTULO IX
Relações com o Fundo Comum para Produtos de Base
Artigo 41.º
Relações com o Fundo Comum para Produtos de Base
Quando o Fundo Comum para os Produtos de Base começar a funcionar, o Conselho aproveitará na sua plenitude as facilidades oferecidas por este organismo, em conformidade com os princípios enunciados no acordo que criou o Fundo Comum para os Produtos de Base.
O Conselho negociará com esta finalidade com o Fundo Comum condições e modalidades mutuamente aceitáveis com vista a um acordo de associação a assinar com o Fundo Comum.
Abastecimentos, acesso ao mercado e outras medidas
Artigo 42.º
Abastecimento e acesso ao mercado
1 -Os membros exportadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possível, pôr em prática políticas e programas que assegurem aos consumidores abastecimentos regulares em borracha natural.
2 -Os membros importadores tomarão a responsabilidade de, na medida do possível, pôr em prática políticas que assegurem o acesso da borracha natural aos seus mercados.
Artigo 43.º
Outras medidas
1 -O Conselho definirá e proporá, com vista a atingir os objectivos do presente acordo, medidas e técnicas apropriadas tendentes a promover:
a)O desenvolvimento da economia da borracha natural pelos membros produtores, graças ao aumento e ao melhoramento da produção, da produtividade e da comercialização, aumentando, assim, as receitas de exportação dos membros produtores, ao mesmo tempo que melhora a segurança dos abastecimentos. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas, a fim de definir:
b)O desenvolvimento de utilizações finais de borracha natural. O comité de outras medidas procederá, com essa finalidade, a análises económicas e técnicas apropriadas, a fim de definir programas e projectos que conduzam a novas e ampliadas utilizações da borracha natural.
2 -O Conselho examinará as incidências financeiras destas medidas e técnicas e esforçar-se-á por promover e facilitar a aquisição de recursos financeiros adequados, conforme for conveniente, originário de fontes como as instituições financeiras internacionais e a segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, quando este for criado.
3 -O Conselho poderá, conforme for conveniente, formular recomendações aos membros, às instituições internacionais e outros organismos com vista a promover a adopção de medidas específicas em aplicação do presente artigo.
4 -O comité de outras medidas fará uma revisão periódica de aplicação das medidas que o Conselho decidir promover e recomendar e apresentará a este propósito um relatório ao Conselho.
CAPÍTULO XI
Consultas sobre políticas internas
Artigo 44.º
Consultas
O Conselho, a pedido de um membro, procederá a consultas sobre as políticas governamentais relativas à borracha natural que tiverem incidência directa na oferta ou na procura. O Conselho pode submeter as suas recomendações aos membros para análise.
Estatísticas, estudos e informação
Artigo 45.º
Estatísticas e informação
1 -O Conselho reunirá, ordenará e, se necessário, procederá à publicação das estatísticas sobre borracha natural e domínios conexos necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
2 -Os membros devem transmitir ao Conselho, rapidamente e de forma o mais completa possível, os dados disponíveis relativos à produção, ao consumo e ao comércio internacional de borracha natural, distribuindo-os por qualidades e tipos específicos.
3 -O Conselho poderá ainda solicitar aos membros outras informações disponíveis, incluindo esclarecimentos sobre domínios conexos julgados necessários ao bom funcionamento do presente Acordo.
4 -Os membros fornecem em prazo razoável todas as supracitadas estatísticas e informações, com o mais largo âmbito possível que seja compatível com a sua legislação nacional e pelos meios que julgarem mais convenientes.
5 -O Conselho estabelecerá estreitas relações com os organismos internacionais apropriados, com o grupo internacional de estudo da borracha e com as bolsas de comércio, a fim de velar por que estejam disponíveis dados recentes e credíveis sobre a produção, o consumo, as existências, o comércio internacional e os preços da borracha natural e sobre outros factores que exercem influência sobre a procura e a oferta de borracha natural.
6 -O Concelho velerá por que nenhuma das informações publicadas possa prejudicar o sigilo das operações de particulares ou sociedades que produzem, transformam ou comercializam borracha natural ou seus derivados.
Artigo 46.º
Avaliação anual, previsões e estudos
1 -O Conselho deverá estabelecer uma avaliação anual da situação mundial da borracha natural e domínios conexos, tomando em consideração as informações transmitidas pelos membros e por todos os organismos intergovernamentais e internacionais competentes.
2 -O Conselho procederá, pelo menos uma vez por semestre, à elaboração da previsão da produção, do consumo, das exportações e das importações de borracha natural de tipos e qualidades específicas para o semestre seguinte, se possível, e transmitirá essa previsão aos membros.
3 -O Conselho elaborará ou adaptará todas as disposições necessárias para que sejam elaborados estudos sobre as tendências da produção, do consumo, do comércio, da comercialização e dos preços da borracha natural, bem como os problemas a curto e a longo prazo da economia mundical da borracha natural.
Artigo 47.º
Exame anual
1 -O Conselho analisará todos os anos o funcionamento do presente Acordo, tendo em atenção os objectivos enunciados no artigo 1.º, e manterá os membros informados do resultado da análise.
2 -O Conselho poderá em seguida formular recomendações aos membros e posteriormente tomar medidas, nos limites da sua competência, para melhorar a eficácia do funcionamento do presente Acordo.
CAPÍTULO XIII
Disposições diversas
Artigo 48.º
Obrigações gerais e responsabilidades dos membros
1 -Durante a vigência do presente Acordo, os membros adoptarão todas as disposições necessárias e estabelecerão entre si uma ampla cooperação com o fim de favorecer a realização dos objectivos do presente Acordo e abster-se-ão de tomar quaisquer medidas contrárias aos referidos objectivos.
2 -Os membros procurarão, em especial, melhorar a situação da economia da borracha natural e estimular a produção e a utilização deste produto, de forma a promover o crescimento e a modernização da economia da borracha natural, no interesse mútuo dos produtos e consumidores.
3 -Os membros considerar-se-ão abrangidos por todas as decisões que o Conselho tomar em aplicação do presente Acordo e não adoptarão medidas que tenham por efeito limitar ou pôr em causa essas decisões.
4 -A responsabilidade dos membros decorrente da aplicação do presente Acordo, seja em relação à Organização ou a terceiros, será limitada ao âmbito das suas obrigações relativamente a contribuições para o orçamento administrativo e para o financiamento do depósito regulador nos termos e em conformidade com os capítulos VII e VIII do presente Acordo e quaisquer obrigações que possam ser assumidas pelo Conselho nos termos do artigo 41.º
Artigo 49.º
Obstáculos ao comércio
1 -O Conselho determinará, conforme a avaliação anual da situação mundial da borracha referida no artigo 46.º, os obstáculos à expansão do comércio de borracha natural no estado bruto, semitransformado ou modificado.
2 -O Conselho poderá, para cumprimento do presente artigo, recomendar aos membros que procurem obter em organismos internacionais apropriados medidas concretas mutuamente aceitáveis destinadas a eliminar progressivamente esses obstáculos e, se possível, a eliminá-los completamente e procederá à análise periódica dos resultados dessas recomendações.
Artigo 50.º
Transportes e estrutura do mercado de borracha natural
O Conselho deverá estimular e facilitar a promoção de tarifas de frete razoáveis e equitativas e o melhoramento do sistema de transporte, de forma a assegurar os abastecimentos regulares dos mercados e permitir economias no custo dos produtos comercializados.
Artigo 51.º
Medidas diferenciadas e correctivas
Os membros importadores em desenvolvimento e os países membros menos desenvolvidos cujos interesses forem prejudicados por disposições adoptadas em aplicação do presente Acordo poderão dirigir-se ao Conselho no sentido de serem tomadas medidas diferentes e correctivas apropriadas. O Conselho tomará tais medidas apropriadas em conformidade com os n.os 3 e 4 da secção III da Resolução 93(IV) da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento.
Artigo 52.º
Dispensas
1 -O Conselho, sempre que circunstâncias excepcionais ou razões de força maior que não forem expressamente previstas no presente Acordo o exigirem, poderá, por votação especial, dispensar um membro do cumprimento de uma obrigação prescrita no presente Acordo se as justificações fornecidas pelo referido membro forem convincentes quanto às razões que o impedem de cumprir essa obrigação.
2 -Sempre que for concedida uma dispensa a um membro em virtude do n.º 1 do presente artigo, o Conselho especificará as modalidades, as condições e os motivos desta dispensa.
Artigo 53.º
Normas de trabalho equitativas
Os membros declaram que se esforçarão por aplicar normas de trabalho adequadas ao melhoramento do nível de vida da mão-de-obra no sector da borracha natural.
Artigo 54.º
Queixas
1 -Qualquer queixa contra um membro por incumprimento das obrigações impostas pelo presente Acordo será, a pedido do membro requerente, submetida ao Conselho, que deliberará após consulta dos membros interessados.
2 -A decisão pela qual o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo especificará a natureza do incumprimento.
3 -O Conselho, cada vez que concluir, seja ou não na sequência de uma queixa, que um membro cometeu infracção ao presente Acordo, pode, por votação especial e sem prejuízo de outras medidas expressamente previstas noutros artigos deste Acordo:
a)Suspender o direito de voto desse membro no Conselho e, se julgar necessário, suspender todos os outros direitos do membro em questão, incluindo o direito de exercer funções no Conselho ou em qualquer dos comités instituídos em aplicação do artigo 18.º, bem como o direito de ser admitido como membro desses comités até que o membro cumpra as suas obrigações;
b)Tomar a decisão prevista no artigo 64.º, se o incumprimento puser sérios obstáculos ao funcionamento do presente Acordo.
Artigo 55.º
Diferendos
1 -Qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo que não for solucionado entre os membros em causa será, a pedido de qualquer membro no diferendo, submetido ao Conselho para decisão.
2 -Quando um diferendo for submetido ao Conselho em virtude do n.º 1 do presente artigo, a maioria dos membros que detenham pelo menos um terço do total dos votos poderá solicitar ao Conselho que peça, após análise da questão e antes de tomar uma decisão, a opinião, sobre a questão em litígio, de uma comissão consultiva, constituída em conformidade com o n.º 3 do presente artigo.
3:
a)A comissão consultiva será, salvo se o Conselho, em votação especial, decidir diferentemente, composta por cinco pessoas, assim escolhidas:
b)Poderão fazer parte da comissão consultiva nacionais de membros e não membros;
c)Os membros farão parte da comissão consultiva a título pessoal e sem receber instruções de qualquer governo;
d)As despesas da comissão consultiva serão suportadas pela Organização.
4 -O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, o qual, depois de tomar em consideração todos os dados pertinentes, deliberará por votação especial.
CAPÍTULO XV
Cláusulas finais
Artigo 56.º
Assinatura
O presente Acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 31 de Dezembro de 1987, inclusive.
Artigo 57.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado «depositário» do presente Acordo.
Artigo 58.º
Ratificação, aceitação e aprovação
1 -O presente Acordo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos governos signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais ou institucionais.
2 -Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 1 de Janeiro de 1989. O Conselho poderá, todavia, conceder prazos aos governos signatários que não puderam depositar o respectivo instrumento até àquela data.
3 -Cada governo que depositar um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação declara-se, no momento do depósito, membro exportador ou membro importador.
Artigo 59.º
Notificação de aplicação a título provisório
1 -Um governo signatário que tiver a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente Acordo poderá, a qualquer momento, notificar o depositário de que aplicará integralmente o presente Acordo a título provisório, quer quando este último entrar em vigor em conformidade com o artigo 60.º, quer, se já estiver em vigor, numa data especificada.
2 -Um governo pode, não obstante as disposições do n.º 1 do presente artigo, estipular na sua notificação de aplicação a título provisório que aplicará o presente Acordo apenas nos limites dos seus procedimentos constitucionais e ou legislativos.
O governo que fizer uma tal estipulação deverá, todavia, cumprir todas as obrigações financeiras relativas à conta administrativa. A qualidade de membro provisório reconhecida ao governo que fizer uma tal declaração sê-lo-á apenas para os 12 meses seguintes à entrada em vigor provisória do presente Acordo. Se se tornar necessário recorrer à angariação de fundos destinados à conta do depósito regulador durante os 12 meses em questão, o Conselho poderá tomar uma decisão quanto ao estatuto de um governo que possua a qualidade de membro provisório em aplicação do presente número.
Artigo 60.º
Entrada em vigor
1 -O presente Acordo entrará em vigor a título definitivo em 23 de Outubro de 1987, ou em qualquer data posterior, se nessa data governos que totalizem pelo menos 80% das exportações líquidas indicadas no anexo A do presente Acordo e governos que totalizem pelo menos 80% das importações líquidas indicadas no anexo B do presente Acordo tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou assumido integralmente os seus compromissos financeiros relativamente ao presente Acordo.
2 -O presente Acordo entrará em vigor a título provisório em 23 de Outubro de 1987, ou em qualquer data antes de 1 de Janeiro de 1989, se nessa data os governos que totalizem pelo menos 75% das exportações líquidas tal como indicado no anexo A do presente Acordo e governos que totalizem pelo menos 75% das importações líquidas tal como indicado no anexo B do presente Acordo tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação ou notificado o depositário, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º, de que aplicarão o presente Acordo a título provisório e assumido integralmente os compromissos financeiros referentes ao presente Acordo. O Acordo manter-se-á em vigor a título provisório por um período máximo de 12 meses, salvo se entrar em vigor definitivamente, nos termos do n.º 1 deste artigo, ou se o Conselho adoptar decisão contrária, nos termos do n.º 4 deste artigo.
3 -Se o presente Acordo não entrar em vigor a título provisório, em aplicação do n.º 2 do presente artigo, em 1 de Janeiro de 1989, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convidará, logo que, após esta data, o julgue necessário, os governos que tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou que tiverem notificado que aplicarão o presente Acordo a título provisório, para uma reunião com vista a adoptar uma recomendação para que os governos que estiverem em posição para o fazer tomem ou não as medidas necessárias para aplicar entre eles o presente Acordo, a título provisório ou definitivo, na globalidade ou em parte. Se nenhuma conclusão for adoptada nesta reunião, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas poderá posteriormente convocar, se o julgar oportuno, outras reuniões semelhantes.
4 -Se as condições previstas no n.º 1 do presente artigo para a entrada em vigor definitiva do presente Acordo não forem preenchidas no período de 12 meses civis durante o qual o Acordo se encontrava em vigor a título provisório em aplicação do n.º 2 do presente artigo, o Conselho analisará, o mais tardar até um mês antes do final do supracitado período de 12 meses, o futuro deste Acordo e, por votação especial, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, decidirá:
a)Aplicar o presente Acordo a título definitivo entre os membros do momento, na globalidade ou em parte;
b)Manter em vigor o presente Acordo a título provisório entre os membros do momento, na globalidade ou em parte, por um ano ou mais;
c)Renegociar o presente Acordo.
Se o Conselho não chegar a qualquer conclusão, o presente Acordo caducará decorrido o período de 12 meses. O Conselho informará o destinatário de qualquer decisão tomada nos termos deste número.
5 -Se um governo depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão após a entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor para o referido governo na data do depósito.
6 -O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocará a primeira sessão do Conselho logo que possível após a entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 61.º
Adesão
1 -Este Acordo estará aberto à adesão do governo de qualquer Estado nas condições que o Conselho determinar e que incluem, entre outros, um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão, o número de votos a atribuir e as obrigações financeiras. O Conselho poderá, no entanto, conceder uma prorrogação aos governos que não puderem depositar os seus instrumentos de adesão no prazo fixado.
2 -A adesão torna-se efectiva pelo depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Dos instrumentos de adesão constará que o governo aceita todas as condições impostas pelo Conselho.
Artigo 62.º
Alterações
1 -O Conselho poderá, por votação especial, recomendar aos membros alterações ao presente Acordo.
2 -O Conselho fixará a data em que os membros deverão notificar ao depositário que aceitam a emenda.
3 -Qualquer alteração entrará em vigor 90 dias após a recepção pelo depositário das notificações de aceitação de membros que constituam pelo menos dois terços dos membros exportadores e totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros exportadores e de membros que constituem pelo menos dois terços dos membros importadores e totalizem pelo menos 85% dos votos dos membros importadores.
4 -Depois de o depositário informar o Conselho de que estão satisfeitas as condições exigidas para a entrada em vigor das alterações e apesar das disposições do n.º 2 do presente artigo relativas à data fixada pelo Conselho, qualquer membro poderá ainda notificar o depositário de que aceita as emendas, sob condição de tal notificação ser feita antes da respectiva entrada em vigor.
5 -Qualquer membro que não notificou a aceitação de uma alteração na data da sua entrada em vigor deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo a partir dessa data, salvo se tiver provado perante o Conselho a impossibilidade de aceitar a emenda em tempo oportuno na sequência de dificuldades encontradas na aplicação dos seus procedimentos constitucionais ou institucionais e o Conselho decidir prolongar o prazo de aceitação para o referido membro. Este membro não ficará obrigado pela alteração enquanto não notificar que a aceita.
6 -Se as condições exigidas para a entrada em vigor da alteração não estiverem satisfeitas na data fixada pelo Conselho em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, considerar-se-á a alteração retirada.
Artigo 63.º
Retirada
1 -Qualquer membro poderá, a qualquer momento, retirar-se do presente Acordo após a sua entrada em vigor notificando a sua retirada ao depositário. O referido membro informará simultaneamente o Conselho da decisão tomada.
2 -O referido membro deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo um ano após a recepção da notificação pelo seu depositário.
Artigo 64.º
Exclusão
Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações impostas pelo presente Acordo e se, além disso, decidir que este incumprimento constitui sério entrave ao funcionamento do presente Acordo, poderá, por votação especial, excluir este membro do presente Acordo, e imediatamente notificará essa decisão ao depositário. O referido membro deixará de ser Parte Contratante no presente Acordo um ano após a data da decisão do Conselho.
Artigo 65.º
1 -O Conselho procederá, em conformidade com o presente artigo, à liquidação das contas de um membro que deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo em virtude:
a)Da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo em aplicação do artigo 62.º;
b)Da retirada do presente Acordo em aplicação do artigo 63.º;
c)Da exclusão do presente Acordo em aplicação do artigo 64.º
2 -O Conselho reterá qualquer contribuição paga à conta administrativa por um membro que deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo.
3 -O Conselho reembolsará, em conformidade com o artigo 40.º, a quota que detiver na conta do depósito regulador um membro que deixar de ser Parte Contratante na sequência da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo, de retirada ou exclusão, feita a dedução da quota do referido membro em eventuais excedentes:
a)O reembolso a um membro que deixar de ser Parte Contratante por virtude da não aceitação de uma alteração ao presente Acordo será efectuado um ano após a entrada em vigor da alteração em questão;
b)O reembolso a um membro que se retirar será efectuado no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser Parta Contratante no presente Acordo, salvo se, na sequência dessa retirada, o Conselho decidir pôr termo ao presente Acordo, em aplicação do n.º 6 do artigo 66.º, antes do reembolso, circunstância em que se aplicarão as disposições do artigo 40.º e do n.º 7 do artigo 66.º;
c)O reembolso a um membro que for excluído efectuar-se-á no prazo de 60 dias seguintes ao de o referido membro deixar de ser Parte Contratante no presente Acordo.
4 -Se a conta do depósito regulador não puder efectuar o reembolso em espécie exigível em aplicação do n.º 3, alíneas a), b) e c), do presente artigo sem que a viabilidade dessa conta se encontre ameaçada ou sem que se torne necessário proceder ao recurso de contribuições suplementares junto dos membros para cobrir o montante a reembolsar, o reembolso será adiado até que a quantidade necessária de borracha natural do depósito regulador possa ser vendida a um preço igual ou superior ao preço de intervenção superior. Se antes do final do período de um ano estipulado no artigo 63.º, o Conselho informar um membro que se retira que o reembolso deverá ser adiado em conformidade com o presente número, o período de um ano entre a notificação de retirada e a retirada efectiva poderá, se o membro que se retira o desejar, ser prolongado até à data em que o Conselho informar este membro de que o reembolso da sua quota pode ser efectuado no prazo de 60 dias.
5 -Um membro que tenha recebido como reembolso um montante apropriado em aplicação do presente artigo não terá direito a qualquer parte do produto da liquidação da Organização. De igual modo não lhe poderá ser imputado qualquer eventual défice da Organização depois de o reembolso ter sido efectuado.
Artigo 66.º
Duração, prorrogação e termo do presente Acordo
1 -O presente Acordo manter-se-á em vigor por um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor, salvo se for prorrogado em aplicação do n.º 3 ou se caducar em aplicação dos n.os 4 ou 5 do presente artigo.
2 -O Conselho pode, antes de decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1 do presente artigo, decidir, por votação especial, renegociar o Acordo.
3 -O Conselho pode, por votação especial, prolongar o presente Acordo por um período ou períodos que não excedam dois anos, na totalidade, a contar da data do termo do período de cinco anos previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 -Se for negociado e entrar em vigor um novo acordo internacional sobre borracha natural durante a prorrogação do presente Acordo em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, o presente Acordo, tal como for prorrogado, caducará no momento da entrada em vigor do novo acordo.
5 -O Conselho poderá, a qualquer momento, decidir, por votação especial, pôr termo ao presente Acordo, com efeito em data da sua escolha.
6 -O Conselho, não obstante a cessação do presente Acordo, continuará em funções, durante um período que não ultrapasse três anos, para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e à cessação do activo em conformidade com as disposições do artigo 40.º, sob reserva das convenientes decisões a tomar por votação especial, e terá, durante o referido período, os poderes e funções necessárias a esses objectivos.
7 -O Conselho notificara ao depositário qualquer decisão tomada em conformidade com o presente artigo.
Artigo 67.º
Reservas
Nenhuma reserva poderá ser colocada relativamente a qualquer disposição do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelo respectivo governo para esse fim, assinaram o presente Acordo nas datas indicadas.
Feito em Genebra aos 20 de Março de 1987, fazendo igualmente fé os textos do presente Acordo em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo.
Países exportadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.º, no total das exportações líquidas dos países
Percentagens (ver nota 1)
Costa do Marfim ... 0,887
Papuásia-Nova Guiné ... 0,107
(nota 1) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das exportações líquidas de borracha natural durante o período quinquenal de 1981 a 1985.
Países e grupos de países importadores e suas quotas, calculadas para os fins do artigo 60.º, no total das importações líquidas dos países.
Percentagens (ver nota 2)
Comunidade Económica Europeia ... 25,771
Alemanha, República Federal da ... 6,480
Bélgica/Luxemburgo ... 1,209
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 4,069
Estados Unidos da América ... 24,420
Percentagens (ver nota 1)
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas ... 6,821
(nota 1) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.
(nota 2) Trata-se das quotas, expressas em percentagens, do total das importações líquidas de borracha natural durante o período trienal de 1983, 1984 e 1985.
Estimativa do custo do depósito regulador, calculada pelo presidente da Conferência das Nações Unidas sobre Borracha Natural de 1985.
Baseado nos custos actuais de aquisição e de funcionamento do depósito regulador existente, de cerca de 360000 t desde 1982 até Março de 1987, o custo de aquisição e funcionamento de um depósito regulador de 550000 t poderia calcular-se multiplicando este número pelo preço de desencadeamento inferior (161 cêntimos de Malásia/Singapura por quilograma) e adicionando 30% ao resultado obtido.