c)Nas áreas urbanas exteriores ao perímetro urbano definido no PU aplicar-se-á o regulamento do PU relativo às zonas ZHr - A.
Artigo 18.º
Espaços agrícolas
9 -...
(ver plantas no documento original)
a)As construções de natureza agrícola, habitacional ou de serviços de apoio à actividade agrícola;
b)Altura máxima dos edifícios - 6,5 m:
Habitações - dois pisos;
Instalações agrícolas - um piso.
Exceptuam-se os silos, depósitos de água, instalações agrícolas e serviços de apoio e instalações especiais, tecnicamente justificadas;