Artigo 1.º
Definições
a)Por Convenção entende-se Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, de 13 de Janeiro de 1993;
b)Por OPAQ entende-se a Organização para a Proibição de Armas Químicas, criada nos termos do n.º 1 do artigo VIII da Convenção;
c)Por director-geral entende-se o director-geral referido no n.º 41 do artigo VIII da Convenção e, na sua ausência, o director-geral interino;
d)Por funcionários da OPAQ entende-se o director-geral e todos os membros do pessoal do Secretariado da OPAQ;
e)Por Estado Parte entende-se o Estado Parte neste Acordo;
f)Por Estados Partes entende-se os Estados Partes na Convenção;
g)Por representantes dos Estados Partes entende-se o chefe de delegação dos Estados Partes acreditados para a Conferência de Estados Partes e ou para o Conselho Executivo ou os delegados a outras reuniões da OPAQ;
h)Por peritos entende-se as pessoas que, pela sua competência pessoal, executam missões autorizadas pela OPAQ, prestam serviço nos seus órgãos e que, em qualquer caso, quando solicitado pela mesma, desempenham as funções de consultor da OPAQ;
i)Por reuniões convocadas pela OPAQ entende-se qualquer reunião de qualquer órgão ou órgãos subsidiários da OPAQ ou quaisquer conferências internacionais ou outros encontros convocados pela OPAQ;
j)Por propriedade entende-se todos os bens, propriedades e fundos pertencentes, possuídos ou administrados pela OPAQ, no âmbito das suas funções, ao abrigo da Convenção, e todos os rendimentos da OPAQ;
k)Por arquivos da OPAQ entende-se todos os registos, correspondência, documentos, manuscritos, dados informáticos dos média, fotografias, filmes, vídeo e gravações audiovisuais que pertençam ou que se encontrem em posse da OPAQ ou de qualquer funcionário da OPAQ no exercício de funções, e qualquer outro material que o director-geral e o Estado Parte acordem fazer parte dos arquivos da OPAQ;
l)Por instalações da OPAQ entende-se os edifícios ou parte de edifícios, e os terrenos adjacentes, se for o caso, utilizados para prosseguir os objectivos da OPAQ, incluindo aqueles referidos na parte ii, alínea 11 b) do Anexo sobre Verificação da Convenção.