4 -É aplicável a legislação em vigor, exceptuando-se o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 93/90, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, admitindo-se a realização de acções que, inseridas em espaços agrícolas tradicionais, entendidas como as inerentes ao cultivo em masseiras, nomeadamente a alteração da topografia para a adaptação dos terrenos àquele tipo de cultura, abertura de poços, drenos e acessos cuja largura não exceda os 4 m, desde que sujeitas previamente a parecer do organismo competente a designar pelo Ministério da Agricultura.
CAPÍTULO 9
Disposições complementares