Artigo 6.º
[...]
1 -[...].
2 -[...].
3 -Deve ainda ser sujeito à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, de acordo com as normas e orientações da DGS, quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento do disposto na presente disposição.
4 -[...]:
a)[Anterior alínea d).]
b)[Anterior alínea a).]
c)[Anterior alínea b).]
d)[Anterior alínea c).]
5 -[...].
6 -A responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, são, no caso dos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1, da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados e, no caso dos referidos no n.º 3, da responsabilidade do participante no evento ou do interessado em aceder aos locais ali referidos, consoante o que seja aplicável, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3.
7 -[...].
8 -[...].
9 -[...].