Artigo 1.º
Objectivo e âmbito de aplicação
1 -O Regulamento do Plano Director Municipal de Fafe, adiante designado por Regulamento, estabelece as principais regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal, para as classes de espaços delimitadas na planta de ordenamento, e define o regime geral de ocupação do solo pela construção e as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano Director Municipal.
2 -O Regulamento é aplicável na totalidade do território do município, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial em vigor.
Artigo 2.º
Composição
1 -Fazem parte integrante do Regulamento:
a)A planta de condicionantes, à escala de 1:10000, que inclui a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional, servidões e restrições de utilidade pública e outras áreas a proteger, constituída por oito cartas identificadas de A a H, de acordo com o esquema indicado na legenda;
b)A planta de ordenamento, à escala de 1:10000, constituída por oito cartas identificadas de A a H.
2 -Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptadas as definições incluídas no anexo I ao Regulamento.
3 -São complemento da legenda da planta de ordenamento as listas numeradas, incluídas no anexo II ao Regulamento relativas a aglomerados, património arqueológico, património construído e indústria e representados na planta de ordenamento de acordo com a respectiva simbologia e numeração.
Artigo 3.º
Vinculação
As disposições do Regulamento são obrigatórias em todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
O Plano Director Municipal de Fafe, abreviadamente designado por PDM, e o Regulamento que o integra têm o prazo de vigência previsto na lei geral.
Servidões e outras restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Objectivo e domínios de intervenção
1 -As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm por objectivo:
a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
b)A preservação das áreas de maior aptidão agrícola e com maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas;
c)A preservação dos cursos de água e linhas de drenagem natural;
d)A definição de zonas de defesa e protecção inerentes à exploração racional de recursos naturais;
e)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
f)A definição de áreas de protecção e de espaços-canais destinados à execução, funcionamento e ampliação de infra-estruturas e equipamentos;
g)A definição de áreas de segurança envolventes a instalações cuja finalidade ou actividade o justifiquem.
2 -As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infra-estruturas básicas são:
a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
c)Leito e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis;
d)Zonas ameaçadas pelas cheias;
e)Albufeira de Queimadela e faixa de protecção;
f)Perímetro de protecção à exploração da Água de Nascente da Lameirinha;
g)Zona de defesa e ou protecção a depósitos minerais;
h)Protecção a áreas e valores patrimoniais e ou paisagísticos;
j)Servidões non aedificandi à rede rodoviária municipal;
k)Servidões ao caminho de ferro;
l)Perímetro de protecção a captações de águas públicas subterrâneas;
m)Servidão às redes de abastecimento de água;
n)Servidão às redes de drenagem de esgotos;
o)Zona de protecção envolvente à lixeira;
p)Servidões de passagem às linhas de média ou alta tensão;
q)Zona de segurança às oficinas e ou paióis de produtos explosivos;
r)Zona de protecção envolvente ao campo de tiro;
s)Zona de protecção a equipamentos;
t)Servidões a marcos geodésicos;
u)Baldios.
CAPÍTULO I
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 6.º
Âmbito e estatuto de uso e ocupação
1 -As áreas da RAN correspondem à delimitação publicada em anexo à Portaria n.º 343/91, de 18 de Abril, que aprova a carta da RAN do concelho de Fafe.
2 -Às áreas da RAN é aplicável o seu regime jurídico e demais legislação complementar em vigor.
3 -A área máxima da habitação em áreas da RAN, salvo casos devidamente justificados, é de 200 m2 e o número máximo de pisos é de dois mais cave, sendo esta facultativa.
CAPÍTULO II
Reserva Ecológica Nacional
Artigo 7.º
Âmbito e estatuto de uso e ocupação
1 -As áreas da REN referenciadas na planta de condicionantes correspondem à delimitação aprovada das áreas a integrar na REN relativas ao conselho de Fafe e que são as seguintes:
a)Leito dos cursos de água;
b)Zonas ameaçadas pelas cheias;
c)Albufeira de Queimadela e faixa de protecção;
d)Cabeceiras das linhas de água:
e)Áreas de infiltração máxima;
f)Áreas com risco de erosão.
2 -Às áreas da REN é aplicável o seu regime jurídico, tendo em conta o estabelecido nos números seguintes deste artigo.
3 -Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se obstruções ao escoamento superficial de água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.
4 -Para efeitos do número anterior deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:
a)Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;
b)Nas áreas florestais acima dos 500 m, com baixo risco de erosão, a vegetação espontânea para pastagem extensiva;
c)Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de pendentes acentuadas, a floresta de protecção predominantemente de carvalhal e mistos de folhosas.
5 -Nas áreas de infiltração máxima deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção da água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento do escorrimento superficial da água das chuvas.
a)Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas.
b)Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção das áreas agrícolas.
c)Nos núcleos florestais existentes deverão contrariar-se os cortes rasos e deverá proceder-se à reflorestação das áreas ardidas, com espécies adequadas à sua função de protecção.
6 -Nas áreas de infiltração máxima não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.
7 -Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.
8 -Para efeitos do número anterior deverá proteger-se as áreas de floresta autóctone de carvalhos e alargar-se a sua área com plantações nas linhas de água e nas encostas mais declivosas, não protegidas.
9 -Com regime de excepção poderão ser licenciadas, em áreas da REN, acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas, de acordo com os seguintes condicionamentos e disposições:
a)Habilitações isoladas unifamiliares, em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais viáveis, para fixação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, com área máxima igual a 220 m2 e número máximo de dois pisos;
b)Anexos à habitação, num só piso e área máxima total igual a 40 m2;
c)Anexos de apoio à actividade agro-florestal com área máxima de construção igual a 40 m2 e altura máxima igual a 5 m;
d)Construção ou ampliação de instalações agro-pecuárias, com área máxima igual a 250 m2 quando não exista fora da REN alternativa viável para a sua localização;
e)Reconstrução, recuperação ou reabilitação de edificações e de outras instalações já existentes;
f)Equipamentos, directamente relacionados com actividades turísticas, recreativas e de lazer que não impliquem a impermeabilização do solo ou alterações significativas do terreno;
h)Conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos hoteleiros e similares localizados na faixa de protecção à Barragem de Queimadela, desde que não integrados na zona reservada e ou em qualquer outro ecossistema da REN;
j)As alterações topográficas, necessárias à implementação das acções licenciadas, deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno;
l)As áreas em que se verifique alteração de relevo, decorrente da execução de projectos devidamente aprovados, deverão ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento do solo por escorrimento superficial;
m)Os caminhos de peões deverão respeitar a topografia do terreno e terem pavimentos permeáveis;
n)No licenciamento de qualquer construção, equipamento ou instalação, em áreas da REN não será permitida uma impermeabilização do solo superior a 10%, da superfície da parcela, com um máximo de 500 m2;
o)As construções em encostas com declive superior a 25% deverão adaptar-se ao terreno de forma escalonada.
CAPÍTULO III
Áreas afectas a recursos hídricos superficiais
Artigo 8.º
Âmbito
São áreas afectas a recursos hídricos superficiais, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento, as seguintes:
1) Leitos dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito, em condições de caudal médio;
2) Zonas ameaçadas pelas cheias, contíguas às margens do rio Vizela, na freguesia de Cepães e do rio Bugio, na freguesia de São Martinho de Silvares;
3) Albufeira de Queimadela e faixa de protecção, de acordo com os limites representados na planta de ordenamento e planta de condicionantes, de largura igual a 300 m medidos a partir do regolfo máximo, excepto nas áreas adjacentes ao perímetro do aglomerado 118 e ao parque de campismo, onde a largura mínima da faixa de protecção é, respectivamente, de 30 m e de 50 m.
Artigo 9.º
Estatuto de uso e ocupação do leito e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
a)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de obstruir a livre passagem das águas;
b)Destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo natural;
c)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou outros depósitos de materiais ou de resíduos sólidos.
Artigo 10.º
Estatuto de uso e ocupação da faixa de protecção à albufeira de Queimadela
a)Implantar quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à sua utilização ou correspondentes ao estabelecido na alínea h) do n.º 9 do artigo 7.º;
b)O estabelecido nas alíneas b) e c) do artigo 9.º, excepto quando decorrentes de acções devidamente licenciadas;
c)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira.
CAPÍTULO IV
Áreas afectas a recursos geológicos
Artigo 11.º
Âmbito
São áreas afectas a recursos geológicos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento, as seguintes:
1) Perímetro de protecção à exploração da água de nascente da Lameirinha;
2) Zona de defesa e ou protecção a depósitos minerais;
3) Zonas de defesa à exploração de massas minerais.
Artigo 12.º
Estatuto de uso e ocupação do perímetro de protecção à exploração da água de nascente da Lameirinha
1 -O perímetro de protecção à exploração da água de nascente da Lameirinha encontra-se definido de acordo com a legislação em vigor e os limites representados na planta de ordenamento e na planta de condicionantes.
2 -As condicionantes à ocupação no perímetro de protecção, de acordo com a sua compartimentação em zona imediata, zona intermédia e zona alargada, são estabelecidas de acordo com a lei.
Artigo 13.º
Estatuto de uso e ocupação dos depósitos minerais
1 -Integram-se no domínio público do Estado os depósitos minerais, nomeadamente as ocorrências de quartzo e feldspato.
2 -Enquanto não forem desenvolvidos estudos de prospecção que permitam avaliar as reservas de depósitos minerais, não é permitida a ocupação de superfície por estruturas definitivas em todas as jazidas conhecidas ou simples ocorrências.
Artigo 14.º
Estatuto de uso e ocupação das massas minerais
1 -Entende-se por massas minerais as rochas e as ocorrências minerais não qualificadas legalmente como depósito mineral, nomeadamente granitos e saibros.
2 -Deverão ser protegidas determinadas áreas de granitos (gama)z e (gama)l passíveis de fornecerem pedra de interesse ornamental, a explorar quando considerado economicamente viável para região.
3 -A localização de novas explorações de granito deverá adequar a qualidade da rocha ao destino final da pedra e será condicionada em função dos efeitos que possa ocasionar sobre a paisagem e o ambiente.
4 -As distâncias mínimas das zonas de defesa à exploração de massas minerais são medidas a partir da bordadura de cada escavação e estabelecidas de acordo com a lei.
5 -O licenciamento de saibreiras poderá ser permitido, nomeadamente no domínio do granito porfiróide recente, do tipo (gama pi g), devendo obedecer aos condicionalismos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo e será estabelecido de acordo com as disposições legais em vigor.
CAPÍTULO V
Valores patrimoniais
Artigo 15.º
Estatuto de uso e ocupação nas áreas de protecção aos imóveis classificados e em vias de classificação
1 -O licenciamento municipal de quaisquer processos de conservação ou alteração em imóveis classificados, em vias de classificação ou dentro das respectivas áreas de protecção terá de ser precedido do parecer competente do ministério da tutela.
2 -Entendem-se por processos de alteração os casos relativos a demolição, construção de raiz, adaptação, ampliação, arranjo exterior, alteração de zona verde ou revolvimento de terras, bem como os processos de loteamento, planos de pormenor e de urbanização.
3 -Os imóveis classificados ou em vias de classificação dispõem de uma área de protecção de 50 m, à excepção dos casos em que exista publicada no Diário da República, uma zona especial de protecção.
4 -Encontram-se classificados e em vias de classificação os imóveis registados na planta de ordenamento com os n.os 1 a 11 e designados no anexo II a este Regulamento.
Artigo 16.º
Valores arqueológicos
1 -Os valores arqueológicos imóveis ou móveis são património nacional.
2 -O património arqueológico é designado no anexo II a este Regulamento e encontra-se identificado na planta de ordenamento e na planta de condicionantes em algarismos romanos de I a L, agrupado nas seguintes classes:
a)Valores arqueológicos classificados;
b)Valores arqueológicos a classificar;
c)Outros valores arqueológicos;
d)Áreas arqueológicas a classificar;
e)Áreas arqueológicas com condicionamentos específicos;
f)Áreas arqueológicas sem condicionamentos específicos.
3 -Encontra-se classificado como imóvel de interesse público o Castro de Santo Ovídio.
Artigo 17.º
Estatuto de uso e ocupação nas áreas arqueológicas
1 -Consideram-se áreas arqueológicas os sítios onde esteja determinada ou indicada a presença, à superfície ou debaixo do solo, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefactos e estruturas edificadas ou não.
2 -As zonas de protecção aos monumentos, conjuntos e sítios arqueológicos coincidem com as áreas classificadas como áreas arqueológicas e os seus limites são definidos na planta de ordenamento e na planta de condicionantes.
3 -As áreas arqueológicas a classificar deverão ser dotadas de uma protecção jurídica específica, ao abrigo da lei vigente.
4 -Todas as intervenções, nas áreas referidas no número anterior, deverão ser objecto de estudos prévios pluridisciplinares que integrem arquitectos paisagistas e arqueólogos, devendo adoptar-se, de imediato, as seguintes medidas de protecção:
a)Preservação do coberto vegetal natural nas áreas arqueológicas localizadas nas zonas altas do concelho;
b)Integração em espaços verdes das áreas arqueológicas localizadas nas zonas de vale e na vizinhança de aglomerados, devendo permitir-se apenas utilizações de superfície, sem remoções ou outras alterações do solo.
5 -Nas áreas arqueológicas com condicionamentos específicos deverá manter-se a ocupação e o uso tradicional do solo, que não implique o seu revolvimento nem o derrube ou deslocação dos valores arqueológicos existentes.
6 -Nas áreas arqueológicas sem condicionamentos específicos recomenda-se a manutenção do uso tradicional do solo.
7 -Nas áreas arqueológicas a que se refere o número anterior as alterações de uso do solo, nomeadamente de florestação ou reconversão agrícola, não deverão ser autorizadas sem parecer prévio das entidades competentes, designadamente dos serviços de arqueologia.
Artigo 18.º
Classificação de conjuntos e imóveis de valor local
1 -Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, classificar como valor local, ouvido o respectivo proprietário e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não justificando uma classificação de nível nacional, apresentem valor de âmbito local.
2 -Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar a delimitação da área dos conjuntos e sítios de valor local.
Artigo 19.º
Estatuto de uso e ocupação nos conjuntos e imóveis de valor local
1 -Encontram-se classificados como imóveis de valor local os bens culturais imóveis registados na planta de ordenamento com os n.os 12 e 30 e identificados no anexo II a este Regulamento.
2 -Os aglomerados rurais seleccionados no PDM, os núcleos rurais e os principais exemplos do património construído de valor local, inventariados no âmbito do PDM, são identificados na planta de ordenamento e designados no anexo II a este Regulamento, sem prejuízo do estabelecido no artigo 18.º
3 -Deverá proceder-se á delimitação cartográfica, em escala adequada, dos conjuntos rurais de valor local e estabelecer medidas de protecção, com prioridade para os conjuntos localizados em aglomerados rurais seleccionados, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º
4 -Nos conjuntos rurais de valor local e, enquanto eles não forem delimitados, nos perímetros dos aglomerados rurais seleccionados no PDM o licenciamento de obras deverá:
a)Ser precedido de registo fotográfico e gráfico da situação existente, em escala adequada;
b)Preservar o ambiente arquitectónico preexistente, evitando rupturas de escala e alterações de ambiência;
c)Privilegiar a recuperação das características da construção local, nomeadamente quanto ao tipo de cobertura, materiais de construção, tratamento das fachadas e alinhamentos;
d)Dar prioridade à recuperação de edifícios e às colmatações dentro do tecido construído.
5 -Nos conjuntos rurais de valor local o licenciamento de novas construções deverá obedecer ao estabelecido no n.º 4 do presente artigo e ser precedido de proposta de implantação em planta de situação existente, em escala adequada.
6 -Em áreas não consolidadas ou áreas de construção recente o licenciamento de novas construções, nos aglomerados rurais seleccionados, deverá:
a)Ter em conta a harmonização entre a parte nova e a antiga;
b)Evitar situações de ruptura de escala;
c)Promover a aproximação ao carácter arquitectónico existente.
Artigo 20.º
Estatuto de uso e ocupação dos adros das igrejas paroquiais
1 -O arranjo dos adros das igrejas paroquiais deverá ser precedido de registo fotográfico e gráfico da situação existente, em escala adequada.
2 -O projecto e as obras a executar deverão respeitar as cotas preexistentes, sem remoção de terra, e ser acompanhados pelos serviços competentes de arqueologia.
3 -Nos casos em que seja inevitável a alteração de cotas e o remeximento de terras deverá proceder-se a sondagens, que permitam o levantamento dos túmulos e a recolha dos restos osteológicos, para estudos específicos.
CAPÍTULO VI
Servidões non aedificandi à rede viária e ferroviária
Artigo 21.º
Rede primária do Plano Rodoviário Nacional
A rede primária do Plano Rodoviário Nacional (PRN) é constituída pelo IC 5, sendo as faixas non aedificandi as previstas na lei.
Artigo 22.º
Rede complementar do Plano Rodoviário Nacional
1 -Integra a rede complementar do PRN:
a)A ligação este e oeste da via circular a Fafe ao IC 5;
b)A ligação do IC 5 à EN 311;
2 -As faixas non aedificandi e outras condicionantes à edificação nunca terão valores inferiores aos da legislação em vigor e encontram-se estabelecidas no título III, capítulo VI.
Artigo 23.º
Rede rodoviária municipal
A rede rodoviária municipal será protegida por faixas non aedificandi e outras condicionantes à edificação, com valores nunca inferiores aos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no título III, capítulo VI.
Artigo 24.º
Linha férrea
Mantêm-se em vigor as áreas de servidão à linha férrea, bem como a faixa de protecção non aedificandi, fora do perímetro urbano da cidade.
Servidões e protecção às infra-estruturas básicas
Artigo 25.º
Perímetros de protecção a captações de águas públicas subterrâneas
Os perímetros de protecção a captações de águas públicas subterrâneas são de dois tipos:
1) Perímetro de protecção próxima, num raio de 50 m, em torno da captação.
2) Perímetro de protecção à distância, num raio de 200 m, em torno da captação.
Artigo 26.º
Estatuto de uso e ocupação nos perímetros de protecção próxima
a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b)Linhas de água não revestidas;
c)Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
f)Instalações industriais e ou descargas de efluentes industriais ou águas residuais;
g)Culturas fertilizadas e rega com águas negras.
Artigo 27.º
Estatuto de uso e ocupação nos perímetros de protecção à distância
1 -Nos perímetros de protecção à distância referidos no n.º 2 do artigo 25.º não devem existir:
a)Quaisquer sumidouros de águas negras;
d)Explorações florestais de quaisquer espécies prejudiciais, nomeadamente Eucalyptus, Acacia e Ailhanthus.
2 -Também não devem ser localizados nestes perímetros, excepto quando se encontrarem providos de esgoto distante ou tratamento completo:
a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e outras instalações de natureza semelhante;
b)Instalações sanitárias;
c)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça e outras actividades de natureza tóxica, poluente ou insalubre.
Artigo 28.º
Redes de água e redes de esgoto
1 -Salvo devida justificação, não é permitida a edificação numa faixa de 5 m de largura medida para cada lado das adutoras e adutoras-distribuidoras de água e dos emissários e colectores de esgoto.
2 -Fora das áreas urbanas e urbanizáveis não é permitida a plantação de árvores numa faixa de 10 m de largura medida para cada lado das adutoras e adutoras-distribuidoras e dos emissários e colectores de esgoto.
3 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis a faixa de protecção referida no número anterior será considerada caso a caso, não devendo ser inferior a 1,5 m.
4 -Não é permitida a edificação numa faixa de 15 m de largura medida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água.
5 -Não é permitida a edificação num raio de 30 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
6 -Não é permitida a edificação nem a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico numa faixa de 50 m medida a partir dos limites exteriores das áreas afectas a qualquer estação de tratamento de águas residuais.
Artigo 29.º
Lixeira de Estorãos
1 -É definida uma faixa de protecção non aedificandi de 400 m medida a partir dos limites exteriores da lixeira de Estorãos, para vigorar até à sua total desactivação e recuperação paisagística e ambiental.
2 -A eventual instalação de novas áreas de depósito de resíduos sólidos está sujeita a estudo de impacte ambiental, não sendo permitida a sua localização a menos de 400 m dos limites de áreas urbanas e urbanizáveis.
3 -Nas faixas de protecção a áreas de depósito de resíduos sólidos é apenas permitida a utilização florestal e é interdita a abertura de poços, furos ou captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.
Artigo 30.º
Linhas eléctricas
As faixas de protecção non aedificandi às linhas eléctricas, bem como destas aos edifícios, são as previstas na lei.
Zonas de segurança e ou protecção a equipamentos
Artigo 31.º
Oficinas de pirotecnia
A zona de segurança às oficinas de pirotecnia é a constante da lei.
Artigo 32.º
Campo de tiro
É definida uma zona de protecção de 300 m de raio em torno do campo de tiro, onde não poderão ser autorizadas quaisquer construções, excepto a inerentes àquele empreendimento e desde que localizadas fora do ângulo de tiro.
Artigo 33.º
Instalações escolares, hospitalares, desportivas, administrativas e religiosas
As zonas de protecção a instalações escolares, hospitalares, desportivas, administrativas e religiosas correspondem às estabelecidas na lei.
Artigo 34.º
Marcos geodésicos
1 -É definida uma zona de protecção, com um raio mínimo de 15 m, em redor dos marcos geodésicos de triangulação.
2 -O aumento da zona de protecção é determinado, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada.
TÍTULO III
Estrutura e zonamento
CAPÍTULO I
Áreas agrícolas
Artigo 35.º
Caracterização
As áreas agrícolas correspondem às áreas que, por virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de culturas e bens agrícolas, às áreas submetidas a importantes investimentos destinados a aumentar a capacidade produtiva dos solos e ainda a outras áreas, complementares das primeiras, com utilização agro-pecuária e socialmente importantes para fixação da população em zonas sujeitas ao decréscimo demográfico. As áreas agrícolas são identificadas na planta de ordenamento, com as seguintes designações:
2) Outras áreas agrícolas.
Artigo 36.º
Áreas da Reserva Agrícola Nacional
Às áreas da RAN é aplicável o estabelecido no artigo 6.º deste Regulamento.
Artigo 37.º
Áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional
1 -As áreas agrícolas não incluídas na RAN destinam-se fundamentalmente à actividade agrícola e pecuária, encontram-se condicionadas pela capacidade de uso do solo e suas características morfológicas e climatéricas, podendo integrar núcleos florestais e cortinas de protecção aos terrenos agrícolas.
2 -As áreas agrícolas não incluídas na RAN podem ainda ser reconvertidas e eventualmente emparceladas de acordo com a sua capacidade de uso e dimensão, admitindo-se a arborização de superfícies agrícolas ou a instalação de povoamentos florestais adequados, se as circunstâncias o justificarem.
3 -Em áreas agrícolas não incluídas na RAN e ou REN é permitida a construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos desde que satisfaça cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
a)Confrontar com via pública;
b)Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento de água;
c)Dispor de ligação à rede de esgotos ou fossa séptica;
d)A área máxima da habitação isolada unifamiliar seja de 220 m2;
e)A área máxima da habitação dupla seja de 350 m2;
f)O número máximo de pisos seja de dois mais cave, sendo esta facultativa;
g)O afastamento mínimo da habitação aos limites laterais e posterior da parcela seja de 10 m;
h)A área máxima de anexos seja de 60 m2 por fogo e num só piso.
4 -Nas áreas agrícolas a que se refere o número anterior é permitida a construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos em parcela isolada adjacente a via pública, a menos de 100 m do perímetro de aglomerado suburbano e desde que exista já nesse troço da via, habitação legalmente construída, devendo satisfazer cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
a)Dispor de ligação à rede pública de água;
b)Dispor de energia eléctrica;
c)Dispor de ligação à rede de esgotos ou fossa séptica;
d)A área máxima da habitação isolada unifamiliar seja de 250 m2;
e)A área máxima da habitação dupla seja de 400 m2;
f)A área mínima da parcela seja de 500 m2;
g)A frente mínima da parcela seja de 20 m;
h)O afastamento mínimo da habitação aos limites laterais da parcela seja de 5 m;
j)A área máxima de anexos seja de 60 m2 por fogo e num só piso.
5 -São igualmente permitidas nas áreas agrícolas não incluídas na RAN e ou REN vias de comunicação e outros empreendimentos ou construções de interesse público, nomeadamente a implantação de equipamentos colectivos não integráveis em áreas urbanas e urbanizáveis, desde que não haja alternativa técnica e economicamente aceitável para o seu traçado ou localização.
6 -A edificação e outras utilizações não agrícolas de áreas agrícolas não incluídas na RAN e ou REN poderá ocorrer ainda em explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais de área igual ou superior a 2 ha ou economicamente viáveis quando estejam em causa:
a)Habitação para fixação em regime de residência habitual do proprietário ou titular dos direitos de exploração, com o número máximo de dois pisos mais cave, sendo esta facultativa;
b)Habitação dos trabalhadores permanentes da exploração, com o número máximo de dois pisos;
c)Instalações para o turismo de habitação ou agro-turismo, como complemento e diversificação das actividades da exploração em que se integre:
d)Instalações agro-pecuárias e unidades industriais ligadas aos sectores agrícola, pecuário e silvícola, com área máxima de construção igual a 500 m2 e altura máxima igual a 6,5 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares e chaminés;
e)Com carácter de excepção poderão ser admitidas áreas de construção superiores às previstas na alínea anterior, quando destinadas à instalação de actividades com carácter inovador ou diversificador das actividades do concelho;
f)Anexos à habitação num só piso e área máxima igual a 60 m2;
g)Anexos de apoio à agricultura com área máxima igual a 50 m2 e altura máxima igual a 5 m;
h)Infra-estruturas com finalidade exclusivamente agrícola não incluídas nas alíneas precedentes.
7 -As construções referidas nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 6 do presente artigo só são permitidas em parcelas com área mínima de 5000 m2.
8 -As construções referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 6 do presente artigo estão ainda sujeitas, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
a)Dispor de acesso directo à rede viária pública;
b)Dispor de ligação à rede pública de água ou de auto-abastecimento;
c)Dispor de energia eléctrica;
d)Dispor de ligação à rede de esgotos ou de fossa séptica.
9 -Os empreendimentos definidos no n.º 5 e nas alíneas d) e e) do n.º 6 do presente artigo estão ainda sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a)Satisfação de parâmetros de qualidade e de enquadramento paisagístico;
b)Apresentação e execução de projecto de arranjos exteriores;
c)Instalação de sistema depurador de efluentes, sempre que a actividade desenvolvida o justifique.
Artigo 38.º
Alterações de uso
a)Sejam anexas a áreas urbanas ou áreas urbanizáveis que já não apresentem disponibilidade de terrenos para construção e ou instalação de equipamentos colectivos;
b)A sua localização satisfaça aos objectivos gerais de ordenamento do PDM;
c)Apresentem dimensão, condições morfológicas, construtivas e de exposição solar adequadas.
CAPÍTULO II
Áreas florestais
Artigo 39.º
Caracterização
1 -As áreas florestais correspondem a áreas que por virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais são especialmente vocacionadas para a utilização florestal e silvo-pastoril, destinando-se basicamente ao aproveitamento racional dos recursos naturais e desempenhando simultaneamente uma função ecológica muito importante na protecção dos solos, regulação do regime hídrico e suporte da fauna selvagem.
2 -As áreas florestais desempenham também um papel importante na estruturação da paisagem, na protecção do ambiente, no lazer e na promoção do turismo.
Artigo 40.º
Categorias de espaços
a)Floresta de protecção ecológica;
b)Floresta de protecção e ou produção de serviços;
c)Floresta de reconversão condicionada;
d)Floresta de produção de material lenhoso.
Artigo 41.º
Floresta de protecção ecológica
1 -A floresta de protecção ecológica é constituída por carvalhais espontâneos e por outros povoamentos mistos com outras folhosas e dominância de carvalhos.
2 -A floresta de protecção ecológica deverá ser intransigentemente defendida como património natural, pela função ecológica que desempenha na protecção dos leitos das linhas de água de regime torrencial, na protecção dos solos, evitando o assoreamento dos vales e promovendo a infiltração das águas das chuvas, e como refúgio e zona de protecção da fauna selvagem.
3 -Deverá ser estudada a reconversão da floresta de protecção ecológica, até há pouco tempo explorada em talhadia, para floresta em alto fuste irregular, com vista à produção de madeiras de qualidade e de boa pastagem sob coberto.
4 -A área de floresta de protecção ecológica deverá ser alargada através da plantação de carvalhos e outras folhosas autóctones nas linhas de água não protegidas e nas encostas mais declivosas, em especial acima da curva de nível dos 500 m.
5 -Nas áreas de floresta de protecção ecológica não é permitida a construção, excepto quando destinada à prevenção e combate dos fogos florestais, nomeadamente através da construção de embalses e pontos de água contra incêndios, a abertura de caminhos florestais, a instalação de linhas de corta-fogo e instalações móveis ou desmontáveis com fins científicos e de observação da Natureza.
Artigo 42.º
Floresta de protecção e ou produção de serviços
1 -A floresta de protecção e ou produção de serviços é constituída por mistos de folhosas de origem artificial, integrando pequenos núcleos de carvalhos e ou de pinheiros-bravos e mistos dominantes de folhosas com pinheiros-bravos.
2 -A floresta de protecção e ou produção de serviços deverá ser defendida pelas múltiplas funções que desempenha, designadamente função ecológica de protecção das margens dos cursos de água e de encostas de vales encaixados, função estruturante de compartimentação do espaço rural e protecção da paisagem e função de produção de serviços pelas suas potencialidades para o desporto cinegético, para o recreio e para o apoio à actividade agrícola na produção de matos e de estrumes.
3 -A floresta de protecção e ou produção de serviços deverá ser protegida e ou instalada nas margens dos cursos de água e encostas de vales encaixados, intensificando o recurso a folhosas tradicionais e a plantação de outras espécies adequadas, nomeadamente as de produção de madeira de qualidade.
4 -A floresta de protecção e ou produção de serviços deverá também ser defendida junto às áreas urbanas e urbanizáveis, como áreas de transição para o espaço rural e potenciais zonas de recreio e lazer.
5 -Deverá proceder-se à plantação de maciços e cortinas de protecção nas áreas envolventes às zonas industriais, a indústrias isoladas de média ou grande dimensão e ou nocivas e à lixeira de Estorãos.
6 -Nas áreas de floresta de protecção e ou produção de serviços não é permitida a construção, excepto quando destinada à prevenção e combate de fogos florestais, à actividade venatória ou científica ou quando inerente à sua função de produção de serviços para a actividade recreativa e de lazer, desde que não comprometa a integridade das áreas florestais presentes e se garanta uma área de cobertura florestal mínima de 70%.
7 -Nas áreas de floresta de protecção ecológica e floresta de protecção e ou produção de serviços não é permitido o corte raso de árvores, excepto por razões fitossanitárias, após parecer das entidades competentes.
Artigo 43.º
Floresta de reconversão condicionada
1 -A floresta de reconversão condicionada corresponde a áreas de matos com ou sem arvoredo disperso e a áreas actualmente incultas.
2 -A floresta de reconversão condicionada é susceptível de uma melhor utilização agro-pastoril através do melhoramento dos prados permanentes e do ordenamento dos matos para a pastagem extensiva.
3 -A floresta de reconversão condicionada poderá também ser reconvertida através da rearborização, quer para expansão da floresta de protecção, acima da cota dos 500 m, com carvalhos e outras folhosas, quer para constituição e ou alargamento da floresta de produção, abaixo da cota dos 500 m.
Artigo 44.º
Floresta de produção de material lenhoso
1 -A floresta de produção de material lenhoso corresponde a áreas de povoamentos de pinheiro-bravo e outras resinosas, povoamentos de eucalipto, povoamentos mistos de pinheiro-bravo e eucalipto e povoamentos mistos dominantes de pinheiro-bravo com folhosas.
2 -A floresta de produção de material lenhoso destina-se ao aproveitamento dos recursos silvícolas e essencialmente à exploração, mais ou menos intensiva, de material lenhoso para a indústria da madeira e da celulose e para o autoconsumo.
3 -O aumento da produção de material lenhoso poderá resultar de uma melhor condução dos povoamentos já existentes e de novas arborizações com espécies adequadas de áreas de incultos e de áreas florestais percorridas por incêndios e de acordo com as disposições legais.
4 -Na floresta de produção de material lenhoso não deve proceder-se a cortes rasos ou a cortes finais em áreas superiores a 5 ha.
Artigo 45.º
Alterações de uso
Com carácter de excepção, poderão vir a integrar-se em áreas urbanizáveis áreas de floresta de reconversão condicionada ou de floresta de produção de material lenhoso, desde que satisfaçam cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
a) Não estejam integradas na REN;
b) Sejam anexas a áreas urbanas ou áreas urbanizáveis que já não apresentem disponibilidade de terrenos para construção e ou instalação de equipamentos colectivos;
c) A sua localização satisfaça aos objectivos gerais de ordenamento do PDM;
d) Apresentem dimensão e condições morfológicas, construtivas e de exposição solar adequadas.
Artigo 46.º
Edificabilidade
1 -A construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos, nas seguintes situações:
a)Em parcela isolada, desde que satisfaça cumulativamente aos condicionamentos estabelecidos nas alíneas a), b), c), f), g), e h) do n.º 3 do artigo 37.º, sendo a área máxima da habitação isolada unifamiliar de 250 m2 e a área máxima da habitação dupla de 400 m2;
b)Por destaque de uma parcela destinada exclusivamente a fins habitacionais, desde que satisfaça ainda cumulativamente aos condicionamentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, para além das disposições legais em vigor;
c)Em parcela isolada com área mínima igual a 500 m2, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 37.º
2 -A construção de habitações e respectivos anexos e de instalações para o turismo de habitação ou agro-turismo, em explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais de área igual ou superior a 2 ha, de acordo com o estabelecido nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 6 do artigo 37.º e ainda cumulativamente ao estabelecido, respectivamente para cada uma destas alíneas, nos n.os 7 e 8 do artigo 37.º
3 -A construção de anexos de apoio à actividade florestal, pecuária ou agrícola, quando integrados ou adjacentes, respectivamente, a explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais com área máxima de construção igual a 50 m2 e altura máxima igual a 5 m.
4 -Instalações agro-pecuárias e unidades industriais ligadas aos sectores silvícola, pecuário e agrícola, com área máxima de construção igual a 1500 m2 e altura máxima de construção igual a 6,5 m, desde que integradas em explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais de área igual ou superior a 2 ha e afastamento mínimo da construção aos limites da parcela igual a 15 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares ou chaminés.
5 -A instalação em parcelas isoladas de estabelecimentos hoteleiros e afins e outras construções e equipamentos destinados a fins turísticos e recreativos, em conformidade com a legislação em vigor e ainda desde que, cumulativamente:
a)A sua localização satisfaça aos objectivos gerais de ordenamento e de desenvolvimento turístico do concelho;
b)Apresentem dimensão, condições morfológicas e exposição solar adequadas;
c)O afastamento mínimo da construção aos limites da parcela seja de 15 m.
6 -A construção em parcelas isoladas de instalações de tipo industrial, agro-florestal, agro-pecuário, silvo-pastoril e de armazenagem, quando a sua natureza, dimensão, carácter inovador ou diversificação do perfil de actividades do concelho, ou a existência de outros factores condicionantes, resultantes da localização das matérias-primas ou do destino dos produtos finais, o justifiquem, desde que a construção destas instalações obedeça, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
a)Frente mínima da parcela de 55 m;
b)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 15 m;
c)Altura máxima da construção de 6,5 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido nas instalações de torres de secagem e similares ou de chaminés.
7 -Vias de comunicação e outros empreendimentos ou construções de interesse público, nomeadamente a implantação de equipamentos colectivos não integráveis em áreas urbanas e urbanizáveis.
Artigo 47.º
Condicionamentos à edificabilidade
A construção das instalações referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artido 46.º deverá satisfazer ainda aos condicionamentos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º
Artigo 48.º
Prevenção contra incêndios
a)Limpar o mato e o material lenhoso e considerar como extremamente sensíveis ao fogo as áreas florestais onde existam 5 t ou mais de matéria seca por 1000 ha;
b)Construir embalses e pontos de água contra incêndios que assegurem o abastecimento de água para os auto-tanques a menos de 5 km da área a proteger;
c)Não permitir cortes rasos de árvores e cortes finais em áreas superiores a 5 ha;
d)Assegurar o mínimo de 40 m de vias por hectare de floresta;
e)Proibir a arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucalipto, em manchas que excedam 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, nomeadamente ao longo das linhas de água e com largura nunca inferior a 25 m para cada lado da linha de talvegue;
f)Instalar um posto de vigia no quartel dos Bombeiros Voluntários de Fafe.
CAPÍTULO III
Áreas urbanas e urbanizáveis
Artigo 49.º
Caracterização e estatuto de uso e ocupação
1 -As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se essencialmente a habitação, a outras actividades residenciais e a equipamentos e serviços complementares, tais como instalações culturais e recreativas, estabelecimentos de ensino, saúde e desporto e estabelecimentos de comércio a retalho, hotelaria, restaurantes, cafés e similares e serviços sociais pessoais e domésticos.
2 -Será permitida a instalação de outras actividades, nomeadamente artesanais, comerciais, industriais e de turismo, desde que compatíveis com as anteriores e insusceptíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas.
3 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis será interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias, depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis e outros similares.
4 -Para efeito deste Regulamento, as áreas urbanas correspondentes aos perímetros actuais dos aglomerados são identificadas na planta de ordenamento e subdividem-se em:
b)Aglomerados suburbanos: aglomerados principais suburbanos - n.os 13, 40, 72, 85, 91, 124 e 190- e outros aglomerados suburbanos - n.os 11, 63, 75, 83, 92, 128, 129 e 192;
c)Restantes aglomerados: outros aglomerados com área de expansão e aglomerados rurais sem área de expansão.
5 -Para efeito deste Regulamento, as áreas urbanizáveis correspondentes às áreas de expansão urbana parciais (AEi) são identificadas na planta de ordenamento e classificam-se, de acordo com a sua dimensão, em:
a)Pequena dimensão (S) AEi < 2 ha;
b)Média dimensão (M) 2 =< AEi < 5 ha;
c)Grande dimensão (L) AEi >= 5 ha;
d)Com carácter de excepção, as áreas a estabelecer de acordo com os artigos 38.º e 45.º
6 -Deverá ser elaborado o plano de urbanização da cidade de Fafe, abrangendo toda a área urbana, áreas de expansão urbana, áreas industriais e áreas verdes urbanas, que definirá:
a)Os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais;
b)As áreas a sujeitar a planos de pormenor, nomeadamente de áreas urbanizáveis e de recuperação de áreas urbanas degradadas.
7 -Deverão ser elaborados planos de pormenor para as áreas urbanizáveis de grande e média dimensão adjacentes a outros aglomerados, de iniciativa municipal ou mista, que estabelecerão a concepção do espaço urbano, nomeadamente quanto a usos de solo, índices de edificabilidade, arranjo dos espaços livres e classificação da rede viária local.
Artigo 50.º
Rede viária local
1 -Os planos municipais de ordenamento que vierem a ser elaborados deverão classificar a rede viária local nas áreas urbanas e urbanizáveis de acordo com a seguinte hierarquia:
b)Vias de distribuição local;
2 -À excepção da cidade de Fafe, poderão os restantes aglomerados dispor de todas ou de apenas parte das categorias definidas para a rede viária local.
3 -As vias interconcelhias e as vias concelhias fundamentais, nos troços de atravessamento de áreas urbanas e urbanizáveis ou nos troços a elas adjacentes, farão parte da rede primária local, sempre que seja viabilizado o acesso directo a essas vias das construções edificadas à sua margem.
4 -As vias da rede concelhia complementar, nos troços de atravessamento de áreas urbanas e urbanizáveis ou nos troços a elas adjacentes, farão parte das vias de acesso local, sempre que seja viabilizado o acesso directo a essas vias das construções edificadas à sua margem.
5 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis as características técnicas da rede viária local, em troços ainda não comprometidos por construções, serão as seguintes:
a)Na rede primária local e vias de distribuição local a largura mínima da faixa de rodagem será de 5 m, o estacionamento será exterior à faixa de rodagem e a largura mínima dos passeios será de 1,5 m;
b)Nas vias de acesso local a largura mínima da faixa de rodagem será de 4 m e o estacionamento será exterior à mesma.
6 -A rectificação e ou beneficiação da rede viária local existente, em troços não comprometidos por construções, deverá aproximar as suas características técnicas das previstas para as novas vias e de acordo com a sua hierarquia.
7 -Deverão ser elaborados planos de alinhamentos para as vias da rede primária local e vias de distribuição local.
Artigo 51.º
Construção de vedações
1 -A construção de vedações ao longo das vias locais no interior das áreas urbanas e urbanizáveis obedecerá às seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
a)Rede primária local, 6 m;
b)Vias de distribuição local, 6 m;
c)Vias de acesso local, 4,5 m.
2 -A distância mínima das vedações ao eixo da via poderá ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local.
Artigo 52.º
Construção para habitação
1 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis a edificabilidade admitida resulta da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e das normas deste Regulamento e dos regulamentos municipais, nas áreas que não disponham de plano de urbanização ou de plano de pormenor plenamente eficazes.
2 -Em áreas urbanas consolidadas as características das novas construções a licenciar deverão obedecer ao linhamento das fachadas e às cérceas dominantes do conjunto, com os seguintes condicionamentos:
a)Na cidade de Fafe o número máximo de pisos será de dois a cinco mais cave, sendo esta facultativa, com predomínio da construção em banda e plurifamiliar e de espaços exteriores colectivos, devendo assegurar-se o aparcamento privativo de um lugar por fogo;
b)Nos aglomerados suburbanos o número máximo de pisos será de dois a três mais cave, sendo esta facultativa, com habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com pequenos logradouros e construção plurifamiliar e o aparcamento privativo de um lugar por fogo;
c)Nos restantes aglomerados o número máximo de pisos será de dois mais cave, sendo esta facultativa, com habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com logradouros e aparcamento privativo de um lugar por fogo.
3 -Nas áreas a integrar, constituídas pelas áreas urbanas com espaços vazios amplos ou pouco comprometidas por construções e pelas áreas urbanizáveis, as características das novas intervenções urbanísticas ou loteamentos estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)Na cidade de Fafe a densidade habitacional média será de 20 a 100 fogos/ha, o número máximo de pisos será de dois a cinco mais cave, sendo esta facultativa, e o índice de utilização bruto (ib) =< 1,2;
b)Na cidade de Fafe, nas áreas novas centrais, deverá predominar a habitação plurifamiliar, devendo assegurar-se o estacionamento público de dois lugares por fogo, sem aparcamento privativo, ou um lugar por fogo, com aparcamento privativo;
c)Na cidade de Fafe, nas áreas novas da periferia, a habitação será unifamiliar e plurifamiliar, em função da localização e tipologias dominantes na área envolvente, devendo assegurar-se o estacionamento público de um lugar por fogo;
d)Para a cidade de Fafe poderão ser definidas áreas de habitação unifamiliar e plurifamiliar e ainda novas áreas habitacionais com edifícios com um número de pisos superior ao máximo estabelecido na alínea a) do n.º 3 do presente artigo e novas áreas de moradias com densidades médias e baixas, desde que conduzam à qualificação do espaço urbano e concretizem uma integração harmoniosa com os espaços e funções envolventes, nomeadamente no que se refere ao tráfego e aos espaços públicos;
e)Nos aglomerados suburbanos a densidade habitacional média será de 20 a 50 fogos/ha, o número máximo de pisos será de dois a três pisos mais cave, sendo esta facultativa, e o índice de utilização bruto (ib) =< 0,5;
f)Nos aglomerados suburbanos a habitação será isolada unifamiliar ou dupla, geminada ou em banda, com pequenos logradouros e plurifamiliar, devendo assegurar-se o estacionamento público de um lugar por fogo, sem aparcamento privativo, ou de 0,5 lugares por fogo, com aparcamento privativo;
g)Nos restantes aglomerados a densidade habitacional média será de 20 a 30 fogos/ha, o número máximo de pisos será de dois mais cave, sendo esta facultativa, e o índice de utilização bruto (ib) =< 0,25;
h)Nos restantes aglomerados a habitação será isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, com logradouros, devendo assegurar-se o estacionamento público de um lugar por fogo, sem aparcamento privativo, e de 0,5 lugares por fogo, com aparcamento privativo, excepto nos aglomerados rurais sem área de expansão;
j)Nos aglomerados rurais sem área de expansão o estacionamento público será apenas obrigatório e de 0,5 lugares por fogo em processos de loteamento e em áreas de construção servidas por vias locais da rede primária local ou da rede de distribuição local;
l)Nos aglomerados rurais concentrados admitem-se densidades habitacionais superiores ao estabelecido na alínea g) do n.º 3 do presente artigo;
m)Nos aglomerados rurais de baixa densidade admitem-se densidades habitacionais médias inferiores ao mínimo estabelecido na alínea g) do n.º 3 do presente artigo;
n)Nas áreas urbanizáveis de média e grande dimensão, na ausência de planos de pormenor, privilegia-se a construção através de operações de loteamento e de associação entre proprietários ou destes com o município.
Artigo 53.º
Indicadores urbanísticos
a)A área mínima da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será de 400 m2, 300 m2, 250 m2 e 150 m2, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
b)O índice de utilização líquido (il) da parcela ou do lote, definido para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 0,5, 0,67, 0,6 e 1, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes, extremos e intermédios de habitação em banda;
c)A percentagem de ocupação líquida (Pl) da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 25%, 35%, 30% e 50%, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda.
2 -Nos aglomerados suburbanos:
a)A área mínima da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será de 450 m2, 350 m2, 300 m2 e 180 m2, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
b)O índice de utilização líquido (il) da parcela ou do lote, definido para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 0,45, 0,57, 0,53 e 0,88, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
c)A percentagem de ocupação líquida (Pl) da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 22%, 29%, 27% e 44%, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda.
3 -Nos restantes aglomerados:
a)A área mínima da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será de 500 m2, 375 m2, 325 m2 e 200 m2, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
b)O índice de utilização líquido (il) da parcela ou do lote, definido para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 0,5, 0,67, 0,62 e 1, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
c)A percentagem de ocupação líquida (Pl) da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 25%, 33%, 31% e 50%, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda.
4 -Nos aglomerados suburbanos poderão ser admitidos os condicionalismos estabelecidos para a cidade de Fafe no n.º 1 do presente artigo, desde que devidamente justificados.
5 -Nos restantes aglomerados, exceptuando os aglomerados rurais concentrados, poderão ser admitidos os condicionamentos estabelecidos para os aglomerados suburbanos no n.º 2 do presente artigo, desde que devidamente justificados.
6 -Nos aglomerados rurais concentrados deverá privilegiar-se a construção em banda.
Artigo 54.º
Condicionamentos à construção para habitação e anexos
a)A área máxima de anexos será de 50 m2, a localizar no logradouro posterior, devendo observar-se como afastamento mínimo da construção ao plano marginal, limites laterais e limite posterior respectivamente de 3 m, 5 m e 6 m;
b)Excepcionalmente, em função da localização, da dimensão do lote ou de precedentes locais, poderão autorizar-se afastamentos inferiores aos limites laterais e ao plano marginal para fachadas com aberturas.
2 -Nos aglomerados suburbanos e restantes aglomerados:
a)A área máxima de anexos será de 60 m2, a localizar no logradouro posterior, devendo assegurar-se como afastamento mínimo da construção ao plano marginal, limites laterais e limite posterior respectivamente de 5 m, 5 m e 6 m;
b)Em áreas consolidadas e nos aglomerados rurais concentrados poderão autorizar-se afastamentos mínimos aos limites laterais de 3 m para fachadas com aberturas, em função da dimensão do lote ou precedentes locais.
3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os afastamentos mínimos ao plano marginal e limite posterior estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são obrigatórios nos loteamentos e aconselháveis no caso de parcelas, podendo ser motivo de excepção a forma da parcela.
Artigo 55.º
Equipamentos de uso colectivo
1 -De acordo com a planta de ordenamento, são estabelecidas áreas de reserva, em áreas urbanizáveis dos aglomerados n.os 40 e 189, para instalação de escolas C+S.
2 -Para além da instalação, em áreas urbanas e urbanizáveis, dos equipamentos colectivos previstos no PDM, poderá justificar-se a instalação de outros equipamentos de nível local, sempre que as intervenções urbanísticas ou loteamentos aprovados para áreas a integrar façam prever aumentos populacionais próximos dos valores de base estabelecidos para o dimensionamento dos diferentes tipos de equipamentos de nível local.
Artigo 56.º
Estabelecimentos de comércio a retalho, hoteleiros e similares, de serviços e de escritórios
1 -A instalação de comércio a retalho, de serviços pessoais e domésticos e de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios mistos que incluam habitação é apenas permitida ao nível do rés-do-chão e cave e sujeita ainda aos condicionamentos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.
2 -A instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros será feita em conformidade com a legislação em vigor e as normas deste Regulamento e dos regulamentos municipais.
3 -Na cidade de Fafe, em áreas consolidadas, é permitida a instalação de comércio a retalho, especializado, ocasional, frequente e diário, de estabelecimentos hoteleiros e similares, de serviços e de escritórios em edifícios próprios e em edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços e de comércio e habitação, com os seguintes condicionamentos:
a)Os pisos de cave e rés-do-chão que venham a ser destinados a comércio e a estabelecimentos similares dos hoteleiros não excederão a profundidade de 30 m;
b)A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não excederá 15 m acima do rés-do-chão;
c)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 ocupados por comércio, serviços e similares dos hoteleiros e nunca inferior a um lugar de estacionamento por estabelecimento.
4 -Nos aglomerados suburbanos, em áreas consolidadas, é permitida a instalação de comércio a retalho frequente e diário, de estabelecimentos hoteleiros e similares e serviços em edifícios próprios e em edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços e de comércio e habitação, com os seguintes condicionamentos:
a)Os pisos de rés-do-chão e cave que venham a ser destinados a comércio e a estabelecimentos similares de hoteleiros não excederão a profundidade máxima de 20 m;
b)A profundidade máxima dos edifícios comerciais, dos estabelecimentos hoteleiros e similares e dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não excederá 15 m acima do rés-do-chão;
c)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o número de lugares de estacionamento definido de acordo com a alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
5 -Nos restantes aglomerados, em áreas consolidadas, é permitida a instalação de comércio a retalho, frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação apenas ao nível do rés-do-chão, devendo a profundidade máxima dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não exceder 15 m.
6 -Na cidade de Fafe, em áreas residenciais a integrar, a instalação de comércio a retalho, de serviços pessoais e domésticos e de similares de hoteleiros obedece aos seguintes condicionamentos:
a)Em áreas residenciais de grande densidade habitacional é permitida a instalação de comércio a retalho ocasional, frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e de similares de hoteleiros em edifícios próprios e em edifícios mistos, predominantemente de comércio e habitação;
b)Em áreas residenciais de média e baixa densidade habitacional é permitida a instalação de comércio a retalho frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e de similares dos hoteleiros em edifícios de habitação ao nível do rés-do-chão;
c)Os pisos de rés-do-chão ou cave que venham a ser destinados a comércio e a estabelecimentos similares dos hoteleiros não excederão a profundidade máxima de 20 m, em áreas residenciais de grande densidade habitacional, e 15 m, em áreas residenciais de média e baixa densidade habitacional;
d)A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos edifícios mistos de comércio e habitação não excederá 15 m acima do rés-do-chão;
e)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o número de lugares de estacionamento definido de acordo com a alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
7 -Nos aglomerados suburbanos, em áreas residenciais a integrar, é permitida a instalação de comércio a retalho diário, de serviços pessoais e domésticos e de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios de habitação uni e multifamiliar, ao nível do rés-do-chão, com os seguintes condicionamentos:
a)A profundidade máxima dos edifícios mistos que incluem habitação não excederá 15 m;
b)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o número de lugares de estacionamento definido de acordo com a alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
8 -Nos restantes aglomerados, em áreas residenciais a integrar, é permitida a instalação de comércio a retalho diário e de serviços pessoais e domésticos em edifícios de habitação ao nível do rés-do-chão, devendo a profundidade máxima dos edifícios mistos que incluem habitação não exceder 15 m.
CAPÍTULO IV
Zonas industriais - Localização industrial
Artigo 57.º
Âmbito
1 -O licenciamento da localização, construção e instalação de estabelecimentos de tipo industrial, artesanal, oficinal e de armazéns será feito em conformidade com a legislação em vigor e as normas deste Regulamento e dos regulamentos municipais.
2 -A construção e ou instalação destes estabelecimentos poderá ocorrer em áreas especificamente criadas para esse fim ou em áreas mistas.
Artigo 58.º
Instalação industrial no interior dos aglomerados
1 -A instalação destas actividades será permitida em áreas específicas destinadas a estes fins, zonas industriais, ou em áreas residenciais, e sujeita a condicionamentos.
2 -A instalação destas actividades poderá resultar do seu licenciamento em parcelas autónomas, do licenciamento de pequenas unidades em parte de parcelas autónomas destinadas a habitação, no rés-do-chão de edifícios de habitação e ainda em resultado de operações de loteamento industrial ou de planos de pormenor de zonas industriais.
3 -De acordo com a planta de ordenamento, são delimitadas nove zonas industriais no interior ou anexas a aglomerados identificados como I1, I2 e I4, na cidade de Fafe, e pelas letras B, C, D, E e G, respectivamente nos aglomerados 190, 75, 169, 136 e 97, e uma zona mista I3, na cidade de Fafe.
4 -As zonas industriais I1 e I2 da cidade de Fafe e B, C, D, E e G, respectivamente dos aglomerados 190, 75, 169, 136 e 97, destinam-se à instalação de indústrias das classes B, C e D, de oficinas, de armazéns e de serviços complementares, cantinas e actividades culturais, recreativas, desportivas e sociais de apoio aos trabalhadores.
5 -Na zona industrial I4, na zona mista I3, da cidade de Fafe, e noutras zonas mistas de habitação e indústria, existentes ou a criar nos aglomerados suburbanos n.os 40 e 91, é permitida a instalação de pequenas unidades industriais das classes C e D, de mão-de-obra intensiva e não poluentes, bem como de armazéns, desde que geradores de pequeno movimento de cargas e descargas e que não dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos que acarretem riscos incompatíveis com a função residencial, devendo a instalação destas unidades resultar de operações de loteamento ou de construções em parcelas industriais isoladas que satisfaçam cumulativamente aos seguintes condicionamentos:
a)Confrontar com arruamento público;
b)Dispor de rede pública de abastecimento de água ou promover, quando necessário, à sua instalação ou reforço;
c)Dispor de energia eléctrica;
d)Dispor de sistema de saneamento.
6 -Nas zonas industriais e zonas mistas de habitação e indústria, na ausência de planos de pormenor e de operações de loteamento, a construção de unidades de tipo industrial em parcelas isoladas terá de satisfazer aos condicionamentos estabelecidos no número anterior e ainda, cumulativamente:
a)A actividade a instalar não seja susceptível de produção de efluentes líquidos ou de resíduos sólidos poluentes;
b)A frente mínima da parcela seja de 17,5 m ou 25 m, consoante se trate, respectivamente, de unidades isoladas ou geminadas.
7 -Em áreas residenciais é permitida a instalação de pequenas unidades de tipo industrial de mão-de-obra intensiva, das classes C e D, e de pequenos armazéns, desde que não provoquem grandes movimentações de cargas e descargas, não dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos nem acarretem riscos incompatíveis com a função predominantemente residencial, nas seguintes situações:
a)Em parcelas autónomas destinadas a habitação, correspondendo-lhes uma área máxima de construção igual a 30% da área total da parcela, com um afastamento mínimo de 8 m à habitação e acesso directo a arruamento público;
b)A instalação de unidades da classe D poderá ainda ocorrer em edifícios de habitação unifamiliar, isolados ou em banda, ao nível do rés-do-chão, com a profundidade máxima de 20 m, na cidade de Fafe e aglomerados suburbanos, e de 15 m, nos restantes aglomerados.
8 -A instalação das unidades referidas no n.º 7 do presente artigo deverá satisfazer, cumultativamente, aos seguintes condicionamentos:
a)Dispor de rede pública de água suficiente ao seu abastecimento;
b)Dispor de energia eléctrica;
c)A actividade a instalar não ser susceptível de produção de efluentes líquidos ou resíduos sólidos poluentes.
Artigo 59.º
Instalação industrial fora dos aglomerados
1 -De acordo com a planta de ordenamento, são delimitadas as zonas A e H, destinadas à instalação de indústrias das classes A, B, C e D, de oficinas, de armazéns e de serviços complementares, cantinas e actividades culturais, recreativas, desportivas e sociais de apoio aos trabalhadores, a zona industrial J, destinada fundamentalmente à instalação de unidades industriais das classes B, C e D, e a zona industrial F, destinada fundamentalmente à instalação de armazéns e de unidades oficinais.
2 -As referidas zonas industriais são:
a)Zona industrial A, em Quinchães, no lugar do Socorro;
b)Zona industrial H, em Medelo, no lugar da Ordem;
c)Zona industrial F, em Fafe, no lugar de Pardelhas;
d)Zona industrial J, em Silvares (São Martinho), no lugar de Ortezedo.
3 -A instalação de actividades de tipo industrial em parcelas isoladas, fora dos aglomerados e das zonas industriais, é permitida de acordo com o estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 37.º e nos n.os 7, 8 e 9 do mesmo artigo, nos n.os 4 e 6 do artigo 46.º, no artigo 47.º e no artigo 80.º
Artigo 60.º
Implementação de zonas industriais
1 -Deverão ser elaborados planos de pormenor para as zonas industriais A, B, C, D, E, H, I1 e I2, que estabelecerão a rede interna de circulação, as áreas de estacionamento para veículos ligeiros e pesados, as redes de abastecimento de água, de saneamento e sistema depurador, os índices de edificabilidade e a organização funcional das áreas de indústria, de oficinas, de armazéns, áreas verdes e outras.
2 -Enquanto não forem elaborados os planos de pormenor previstos no número anterior, privilegia-se a instalação de unidades de tipo industrial nas zonas industriais B, C, D, E, H, I1 e I2, através de operações de loteamento e por associação entre proprietários ou destes com o município.
3 -Na zona industrial F é permitida a instalação de pequenas unidades industriais, bem como de armazéns, através de operações de loteamento e de acordo com as condicionantes estabelecidas no n.º 5 do artigo 58.º
4 -A implementação das zonas industriais G e J, destinadas à instalação de pequenas unidades industriais, artesanais, oficinais e armazéns, deverá resultar, preferencialmente, de operações de loteamento.
5 -Os loteamentos previsto nos n.os 2 e 4 do presente artigo deverão dispor de rede pública de abastecimento de água ou promover, quando necessário, a sua instalação ou reforço, bem como de sistema de saneamento e de electricidade.
Artigo 61.º
Rede viária local
1 -No interior das zonas industriais prevêem-se vias de distribuição local, com dois sentidos, e vias de acesso local, de sentido único, que serão definidas, quando justificadas, de acordo com a estrutura espacial e funcional de cada zona industrial.
2 -A largura mínima da faixa de rodagem das vias de distribuição local será de 7 m e a das vias de acesso local será de 5 m.
3 -Nas vias de distribuição local o estacionamento será exterior à faixa de rodagem, com a profundidade mínima de 5 m, para veículos pesados, e de 2,5 m, para veículos ligeiros.
4 -Nas vias de acesso local deverá assegurar-se o aparcamento privativo no interior dos lotes.
Artigo 62.º
Construção de vedações
1 -No interior das zonas industriais a construção de vedações fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a)A distância mínima da vedação ao eixo da via será de 6 m e de 4,5 m, respectivamente nas vias de distribuição local e nas vias de acesso local;
b)A distância mínima das vedações ao eixo da via poderá ser alterada de acordo com plano de pormenor ou plano de alinhamentos que contemple as necessidades de áreas de estacionamento, exteriores aos lotes e parcelas, destinadas a veículos ligeiros e pesados.
2 -No interior dos aglomerados, em parcelas ou lotes de tipo industrial localizados em áreas residenciais ou mistas ou no perímetro exterior das zonas industriais, a construção de vedações fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a)A distância mínima da vedação ao eixo da via será de 6 m e de 4,5 m, respectivamente nas vias da rede primária local ou de distribuição local e nas vias de acesso local;
b)Nas vias de acesso local a distância mínima definida na alínea a) do n.º 2 do presente artigo poderá ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local.
3 -Fora dos aglomerados, em parcelas isoladas de tipo industrial ou no perímetro exterior de zonas industriais ou mistas, a distância mínima da vedação ao eixo da via será de 6,5 m, de 5,5 m e de 4,5 m, respectivamente nas vias interconcelhias, vias concelhias fundamentais e vias locais classificadas.
Artigo 63.º
Alinhamento das construções
1 -No interior do perímetro dos aglomerados e no interior das zonas industriais, os referidos afastamentos mínimos serão:
a)Ao plano marginal, de 8 m;
b)Aos limites lateriais, de 5 m;
c)Ao limite posterior, de 6 m.
2 -Exceptuam-se do disposto nas alíneas anteriores as situações decorrentes da construção em banda simples ou dupla, respectivamente em relação aos limites laterais dos lotes intermédios e ou ao limite posterior.
3 -Fora dos aglomerados, em parcelas isoladas de tipo industrial, os afastamentos mínimos, em relação aos limites laterais e posteriores, serão de 10 m.
4 -Em parcelas isoladas e em lotes ou parcelas confinantes com vias da rede viária concelhia, no perímetro exterior de zonas industriais ou mistas ou de aglomerados, a distância mínima da construção ao eixo da via será:
a)Nas vias interconcelhias, de 53 m;
b)Nas vias concelhias fundamentais, de 35 m;
c)Nas vias locais, de 15 m.
Artigo 64.º
Altura máxima das construções
1 -A altura máxima das construções nas zonas industriais A, B, C, D, E, H, I1 e I2 será de 10 m, devendo respeitar-se a cércea da respectiva rua, quando não exceda aquele limite, no perímetro exterior das zonas industriais B, C, D, I1 e I2.
2 -A altura máxima das construções nas zonas industriais F, G, I4 e J nas zonas mistas, nas parcelas industriais isoladas e nas áreas residenciais será de 6,5 m.
3 -A altura das construções poderá ultrapassar os máximos estabelecidos nos números anteriores na instalação de torres de secagem e similares e de chaminés.
Artigo 65.º
Estacionamento privado
Deverá assegurar-se um lugar de estacionamento para veículos ligeiros, por cada 50 m2 de pavimento no logradouro de cada estabelecimento de tipo industrial, assim como condições adequadas de carga e descarga no respectivo logradouro.
Artigo 66.º
Indicadores urbanísticos
a)Nas zonas industriais A, B, C, D, E, G, H, I1, I2 e J, Pl =< 65%;
b)Na zona mista I3, Pl =< 70%;
c)Nas zonas industriais F e I4 e nas zonas mistas, Pl =< 40%;
d)Em parcelas industriais isoladas, Pl =< 25%;
e)Em parcelas industriais em áreas residenciais, Pl =< 30% e Pl =< 40%, respectivamente para construções isoladas e construções geminadas.
Artigo 67.º
Condicionamentos ao lote e parcela
1 -Em zonas industriais e mistas, a frente mínima do lote será de 12 m e a frente mínima da parcela será de 17,5 m ou 25 m, respectivamente para unidades isoladas ou geminadas.
2 -A frente mínima de parcelas industriais isoladas será de 55 m e de parcelas industriais em áreas residenciais será de 12,5 m.
3 -A área mínima do lote ou parcela será:
a)Nas zonas industriais B, C, D, E, G, H, I1, I2 e J, de 300 m2;
b)Na zona mista I3, de 300 m2;
c)Nas zonas industriais F e I4 e nas outras zonas mistas, de 500 m2;
d)Em parcelas industriais isoladas, de 1500 m2;
e)Em parcelas industriais em áreas residenciais, de 500 m2.
Artigo 68.º
Redes de infra-estruturas
1 -Nas zonas industriais B, C, D, E, H, I1, I2 e I4, a construção de estação de tratamento para os efluentes das unidades industriais existentes e a instalar será executada logo que a dimensão e as características das unidades industriais o justificarem, prevendo-se como solução transitória a construção de um sistema depurador autónomo para cada unidade.
2 -Para efeito do número anterior, a ligação à rede dos efluentes industriais será obrigatoriamente precedida de tratamento primário.
3 -Nas zonas industriais F, G e J prevê-se um sistema de saneamento ligado a sistema depurador convenientemente dimensionado.
CAPÍTULO V
Áreas de interesse turístico e ou patrimonial
Artigo 69.º
Âmbito
1 -Na planta de ordenamento são identificadas as seguintes áreas de interesse turístico:
a)Área de interesse turístico;
b)Zona de caça turística.
2 -Na planta de condicionantes é identificada como área de interesse patrimonial a área com interesse para a conservação da avifauna delimitada pelo SNPRCN.
Artigo 70.º
Condicionamentos
1 -A utilização e as intervenções nas áreas de interesse turístico estão sujeitas aos condicionamentos gerais deste Regulamento e ainda aos condicionamentos específicos do presente capítulo.
2 -Os condicionamentos específicos do presente capítulo poderão ainda ser aplicáveis a áreas de enquadramento visual, a delimitar ao longo dos percursos de interesse turístico e dos percursos desportivos definidos na planta de ordenamento ou no futuro.
3 -As áreas de enquadramento são delimitadas para ambos os lados do eixo dos referidos percursos até uma distância máxima de 200 m do eixo.
Artigo 71.º
Interdições
a)Alterações à morfologia do terreno e acções de destruição do revestimento vegetal, excepto quando correspondam a acção preparatória de outras que se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes;
b)O abandono de detritos ou depósitos de materiais;
c)A prática de campismo e de caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;
d)A colocação de painéis publicitários, excepto quando se trate da sinalização de aproximação de instalações de interesse turístico;
e)A construção de unidades industriais fora dos aglomerados, excepto quando ligadas à exploração de recursos geológicos e aos sectores agrícola, pecuário e silvícola e devidamente justificadas.
Artigo 72.º
Edificabilidade
1 -A construção nos aglomerados n.os 9, 53, 99, 111, 112, 114, 115, 117, 119, 121, 149, 176, 177, 179, 207, 209, 212, 223 e 229 far-se-á de acordo com o estabelecido no título III, capítulo III.
2 -A construção nos restantes aglomerados das áreas de interesse turístico, nomeadamente nos aglomerados rurais seleccionados, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 19.º e no título III, capítulo III.
Artigo 73.º
Construção de vedações
Fora dos aglomerados, a altura máxima, o material e o tipo de construção de novas vedações poderão ser condicionados por critérios de natureza paisagística e ou ambiental devidamente justificados.
Artigo 74.º
Operações de loteamento
Fora dos aglomerados não são permitidas operações de loteamento para fins habitacionais ou industriais, excepto nas condições previstas nos artigos 38.º e 45.º
Artigo 75.º
Construção de conjuntos e aldeamentos turísticos
Fora dos aglomerados é permitida a construção de conjuntos e aldeamentos turísticos e de empreendimentos de animação, culturais e desportivos de interesse para o turismo, desde que justificada a sua finalidade e satisfeitos cumulativamente os seguintes condicionamentos:
a) Localização não integrada na RAN e ou REN;
b) Localização adequada aos objectivos gerais de ordenamento e de desenvolvimento turístico do PDM;
c) Dimensão, condições morfológicas do terreno e exposição solar adequadas;
d) Qualidade arquitectónica e adequada integração paisagística.
Artigo 76.º
Construção para habitação
1 -A localização de habitações de uso permanente em parcelas isoladas fora dos aglomerados terá de corresponder a uma das seguintes situações:
a)Localizar-se fora da RAN e ou REN, a menos de 250 m do perímetro de qualquer dos aglomerados delimitados na planta de ordenamento, desde que já não apresentem disponibilidade de terreno no seu interior;
b)Localizar-se em exploração agrícola, agro-pecuária ou agro-florestal fora da RAN e ou REN com área não inferior a 2 ha ou economicamente viável e destinar-se a residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração;
c)Tratar-se de reconstrução, recuperação ou reabilitação de construções tradicionais, desde que se respeite a volumetria e se proceda a um adequado tratamento das fachadas.
2 -A construção ou reconstrução de habitação permanente, em parcelas isoladas fora dos aglomerados, terá de satisfazer aos condicionamentos estabelecidos no n.º 8 do artigo 37.º e ainda satisfazer, cumulativamente, às seguintes condições:
a)Distância mínima ao eixo da via de 15 m;
b)Frente mínima da parcela de 55 m;
c)Área máxima de construção de 220 m2;
d)Número máximo de pisos de dois;
e)Qualidade arquitectónica e adequada integração paisagística.
3 -A localização de habitação de uso sazonal ou turístico em parcelas isoladas fora dos aglomerados e da RAN e ou REN terá de corresponder a uma das seguintes situações:
a)Tratar-se de casa abrigo até 100 m2 de área máxima de construção e distância mínima ao eixo da via pública, existente ou prevista no PDM, igual a 15 m;
b)Tratar-se de habitação isolada até 150 m2 de área máxima de construção e distância mínima ao eixo da via pública, existente ou prevista no PDM, igual às definidas no n.º 4 do artigo 63.º;
c)Tratar-se de reconstrução, recuperação ou reabilitação de construções tradicionais, desde que se respeite a volumetria e se proceda a um adequado tratamento das fachadas.
4 -A construção de habitação isolada unifamiliar de uso sazonal ou turístico, em parcelas isoladas fora dos aglomerados, terá de satisfazer, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
a)Dispor de auto-abastecimento de água ou ligação a rede pública;
b)Dispor de fossa séptica ou ligação à rede de esgotos;
c)Dispor de acesso à construção, que não poderá ser pavimentado nem com largura superior a 3 m;
d)Ser de um o número de pisos;
e)Ser de 1 ha a área mínima do terreno;
f)Possuir qualidade arquitectónica e adequada integração paisagística;
g)Preservar ou valorizar o coberto vegetal natural do terreno, de acordo com princípios de ordenamento paisagístico.
Artigo 77.º
Anexos à habitação
É permitida a construção de anexos às habitações isoladas fora dos aglomerados, com área máxima de 40 m2, num só piso.
Artigo 78.º
Estabelecimentos hoteleiros e similares
A instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares e de meios complementares de alojamento turístico é permitida em conformidade com a legislação em vigor, desde que justificada a sua finalidade, satisfeitos os condicionamentos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º e no n.º 5 do artigo 46.º
Artigo 79.º
Instalações agro-pecuárias
1 -É permitida a construção de instalações agro-pecuárias em áreas não incluídas na RAN e ou REN nos seguintes casos:
a)Em áreas agrícolas, de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou agro-florestais com superfície mínima igual a 2 ha;
b)Em áreas de floresta de reconversão condicionada ou de floresta de produção, em explorações silvo-pastoris ou agro-florestais de superfície igual ou superior a 2 ha.
2 -A construção de instalações agro-pecuárias terá de satisfazer, cumulativamente, aos condicionamentos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 63.º e ainda aos seguintes condicionamentos:
a)Área máxima de construção de 250 m2;
b)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 15 m;
c)Altura máxima da construção de 5 m.
Artigo 80.º
Instalação industrial fora dos aglomerados
1 -Fora dos aglomerados, a construção de unidades industriais ligadas aos sectores agrícola, pecuário e silvícola é permitida nos seguintes casos:
a)Em áreas de floresta de reconversão condicionada ou de floresta de produção, fora da REN, quando integradas em explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais de superfície igual ou superior a 2 ha;
b)Em parcelas isoladas com área mínima de 1500 m2, em áreas de floresta de reconversão condicionada ou de floresta de produção, fora da REN.
2 -A construção das unidades industriais referidas no presente artigo terá se satisfazer, cumulativamente, aos condicionamentos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 63.º e ainda aos seguintes condicionamentos:
a)Área máxima da construção de 250 m2;
b)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 15 m;
c)Altura máxima da construção de 6,5 m;
d)As soluções adoptadas para protecção ambiental, nomeadamente em relação à poluição sonora, deverão atender às necessidades resultantes do tipo de actividade e processos de produção previstos;
e)A altura da construção poderá ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares e chaminés.
Artigo 81.º
Anexos à actividade agrícola, pecuária e florestal
A construção de anexos de apoio à actividade agrícola, pecuária ou florestal só é permitida em prédios integrados ou anexos respectivamente a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais e está sujeita, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
a) Área máxima da construção de 40 m2;
b) Altura máxima da construção de 5 m;
c) Distância mínima ao eixo da via mais próxima de 15 m.
Artigo 82.º
Obras e instalações especiais
Nas áreas de interesse turístico poderão promover-se obras especiais destinadas à defesa do património cultural e natural, bem como a construção de instalações especiais com fins científicos e de protecção e ou observação da Natureza, desde que devidamente justificadas.
Estrutura viária - Espaços-canais
Artigo 83.º
Hierarquia da rede viária
1 -Integra a rede primária do Plano Rodoviário Nacional o IC 5.
2 -Integra a rede complementar do Plano Rodoviário Nacional a via circular a Fafe, as ligações este e oeste da via circular ao IC 5, a ligação do IC 5 à EN 311 e a EN 207.
3 -A rede viária concelhia subdivide-se em rede concelhia principal e rede concelhia complementar.
a)Integram a rede concelhia principal todas as vias da rede complementar do Plano Rodoviário Nacional, as vias interconcelhias e as vias concelhias fundamentais.
b)Integram a rede concelhia complementar todas as vias locais classificadas e todas as outras vias locais, nomeadamente caminhos agrícolas e florestais.
Artigo 84.º
Características técnicas da rede viária
1 -As características técnicas da rede viária concelhia, fora das áreas urbanas, urbanizáveis e zonas industriais, deverão assegurar os seguintes parâmetros mínimos de qualidade:
a)Nas vias interconcelhias, a largura da faixa de rodagem será de 6 m a 7 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 6%, podendo, em terreno de montanha, atingir, excepcionalmente, 8%, e o pavimento será em betão betuminoso;
b)Nas vias concelhias fundamentais, a largura da faixa de rodagem será de 5 m a 6 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 7%, podendo, em terrenos de montanha, atingir, excepcionalmente, 12%, e o pavimento será em betão betuminoso ou betuminoso;
c)Nas vias locais classificadas, a largura da faixa de rodagem será de 4 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 10%, podendo, em terrenos de montanha, atingir, excepcionalmente, 15%, e o pavimento será betuminoso ou em calçada;
d)Nas outras vias locais, a largura mínima aconselhável da faixa de rodagem será de 3 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 12%, podendo, em terrenos de montanha, atingir, excepcionalmente, 15%, e o pavimento será de tipo variável, na maior parte dos casos em macadame ou terra batida, dependendo do traçado da via, das características dos terrenos de base e do seu comportamento na drenagem natural das águas pluviais.
2 -As novas vias a construir deverão obedecer às características técnicas estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.
3 -As características técnicas das vias já existentes, em troços não comprometidos por construções, deverão aproximar-se, através de obras de rectificação e ou beneficiação, das características técnicas definidas no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o respectivo nível hierárquico.
Artigo 85.º
Construção de vedações
1 -A distância mínima da vedação ao eixo da via será:
a)Nas vias interconcelhias, de 6,5 m;
b)Nas vias concelhias fundamentais, de 5,5 m;
c)Nas vias locais classificadas, de 4,5 m.
2 -As serventias carrais deverão observar uma zona de espera com um mínimo de 4 m de largura em relação à plataforma da via.
3 -Deverá pavimentar-se a faixa adjacente à plataforma da via, quando existam serventias carrais a construções para habitação, comércio, indústria e fins turísticos.
Artigo 86.º
Construção para habitação
1 -A construção ou reconstrução de habitações em parcelas isoladas marginais a vias concelhias fora das áreas urbanas e urbanizáveis será permitida de acordo com o estabelecido nos n.os 3, 4, 7 e 8 do artigo 37.º e ainda nas alíneas a) e b) do n.º 6 do mesmo artigo, no artigo 46.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º, devendo respeitar, cumulativamente, as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
a)Nas vias interconcelhias, de 15 m;
b)Nas vias concelhias fundamentais, de 15 m;
c)Nas vias locais classificadas, de 10 m.
2 -Será ainda permitida a construção ou reconstrução de habitação de uso sazonal em parcelas isoladas marginais a vias concelhias, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 76.º
Artigo 87.º
Anexos à actividade agrícola, pecuária e florestal
A construção de anexos de apoio à actividade agrícola, pecuária ou florestal, marginais a vias concelhias, só é permitida em prédios integrados ou anexos respectivamente a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 46.º e no artigo 81.º, devendo respeitar, cumulativamente, as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
a) Nas vias interconcelhias, de 53 m;
b) Nas vias concelhias fundamentais, de 35 m;
c) Nas vias locais classificadas, de 15 m.
Artigo 88.º
Outras construções isoladas
A instalação de outras construções isoladas, marginais a vias concelhias, fora das áreas urbanas e urbanizáveis será permitida de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 6 e nos n.os 5, 7, 8 e 9 do artigo 37.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 46.º e nos artigos 47.º, 79.º, 80.º e 87.º
Disposições complementares
Artigo 89.º
Ajustamento de limites entre espaços
1 -Nos casos em que a linha limite se desenvolve paralelamente a arruamento ou via pública, delimitando áreas urbanas e urbanizáveis desse mesmo lado da via, a sua demarcação distará 30 m da respectiva berma, excepto quando a existência de construção para além da faixa de terreno assim definida justifique que a referida linha contorne o perímetro edificado.
2 -Nos casos em que o limite entre classes ofereça dúvidas, compete ao município a sua definição, que deverá ter por base elementos facilmente identificáveis, designadamente:
a)As vias existentes ou propostas;
e)Os elementos permanentes na paisagem.
Artigo 90.º
Parâmetros para o dimensionamento de áreas de cedência
1 -Para espaços verdes e de utilização colectiva deverá assegurar-se um número mínimo de 20 m2 por 120 m2 de área de construção para habitação ou 20 m2 por fogo, no caso de habitação unifamiliar isolada ou dupla, e de 20 m2 por 100 m2 de área de construção para comércio, serviços e indústria.
2 -Para equipamentos de utilização colectiva deverá assegurar-se um mínimo de 25 m2 por 120 m2 de área de construção para habitação ou 25 m2 por fogo, no caso de habitação unifamiliar isolada ou dupla, 20 m2 por 100 m2 de área de construção para comércio e serviços e 10 m2 por 100 m2 de área de construção para indústria.
3 -A largura mínima das faixas de rodagem em áreas habitacionais ou não exclusivamente habitacionais e em áreas de comércio e serviços será de 6 m.
4 -A largura mínima das faixas de rodagem em zonas industriais será estabelecida de acordo com o artigo 61.º
5 -A largura mínima dos passeios em áreas habitacionais ou não exclusivamente habitacionais e em áreas de comércio e serviços será de 1,5 m.
6 -O estacionamento público mínimo será de um lugar por fogo, excepto nos aglomerados rurais sem área de expansão, onde o estacionamento público mínimo será de 0,5 lugares por fogo.
7 -Será criado o mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 ocupados por comércio, serviços, similares de hoteleiros e indústria e nunca inferior a um lugar de estacionamento por estabelecimento.
8 -Para as situações não previstas no presente Regulamento será aplicado o regime jurídico das operações de loteamento e das obras de urbanização.
ANEXO I
Definições e conceitos (adoptados no Regulamento)
Servidões e outras restrições de utilidade pública:
9 -Casa da Quintã da Luz, ou Solar da Luz.
11 -Casa do Ermo.
Imóveis de valor local:
12 -N.os 65 e 67 da Rua de António Saldanha.
13 -Edifício do Clube Fafense.
16 -Casa do Dr. Álvaro Campos.
17 -Palacete da Cooperativa Agrícola.
18 -Casa Municipal da Cultura.
20 -Central Hidroeléctrica de Santa Rita.
21 -Edíficio do antigo grémio e ex-asilo.
25 -Casa da Dr.ª Miquelina Summavielle.
26 -Casa dos Summavielle e Jardim.
27 -Edíficio do Centro de Bem-Estar Infantil.
28 -Casa do Dr. Maximino.
30 -Casa das Zitas.
Conjuntos de valor local:
Praça de 25 de Abril.
Praça dos Mártires do Fascismo.
Avenida de 5 de Outubro.
Rua do Assento.
Rua do Sá.
31 -Igreja de Aboim (agl. 1).
32 -Igreja em Lagoa (agl. 4).
34 -(ver nota *) Casa em Aboim (agl. 1).
35 -(ver nota *) Casa em Mós (agl. 5).
36 -(ver nota *) Casa de Lavoura em Aboim (4) (agl. 1).
37 -(ver nota *) Moinhos (número total = 5).
38 -Moinho de vento.
Agrela:
40 -Cruzeiro no Souto (agl. 7).
41 -Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
42 -Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
43 -Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
44 -Casa de lavoura no Cabo (agl. 6).
45 -Casa de lavoura no Souto (agl. 7).
46 -Casa de lavoura no Souto (agl. 7).
47 -Casa de lavoura no Souto (agl. 7).
48 -Moinhos (número total = 9).
49 -Lagar de azeite (agl.6).
Antime:
51 -Capela de S. Brás (agl. 16).
54 -Casa de Abadões (agl. 10).
55 -Casa em Assento (agl. 11).
56 -Casa no lugar da Cruz (agl. 13).
57 -Casa do Ribeiro (agl. 13).
58 -Casa da Vinha (agl. 11).
59 -Quinta de Cepeda (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4).
60 -Quinta do Outeiro (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 15).
63 -Cruzeiro em Castanheiros (agl. 23).
64 -Casa na Aldeia de Baixo (ver nota 4) (agl. 22).
65 -Casa de Além (ver nota 4).
66 -Casa do Oro (ver nota 4).
67 -Casa da Portela (ver nota 4).
68 -(ver nota *) Quinta do Reguengo (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 22).
69 -Alminhas em Chã da Porta (agl. 23).
70 -Moinhos (número total = 2).
Armil:
72 -Capela de S. Salvador (próximo do agl. 25).
73 -Cruzeiro da Igreja (agl. 24).
74 -Cruzeiro junto à Capela de S. Salvador (próximo do agl. 25).
75 -(ver nota *) Casa da Carvalheda (ver nota 1) (ver nota 3) (agl. 27).
77 -(ver nota *) Casa do Paço (agl. 28).
78 -Casa em Retorta (agl. 30).
79 -(ver nota *) Quinta do Sobrado [(ver nota 1) a (ver nota 4)] (agl. 28).
80 -Quinta da Fonte (ver nota 2) (agl. 25).
81 -Quinta da Quintã (ver nota 2).
83 -Moinhos (número total = 3).
84 -Lagar de azeite.
Arnozela:
87 -Casa em Idães (próximo do agl. 34).
89 -Moinho em Tarrio (agl. 34).
Cepães:
92 -(ver nota *) Casa da Lage (agl. 37).
93 -Casa da Pereirinha de Baixo (agl. 37).
97 -Casa em Paço (agl. 37).
99 -Casa de Rens (agl. 37).
100 -Casa do Outeiro (ver nota 4) (agl. 37).
101 -Quinta do Cancelo (ver nota 1) (ver nota 4).
103 -Quinta da Casalevado (ver nota 1) (ver nota 4) (agl. 42).
104 -Quinta da Eira (ver nota 1) (ver nota 4) (agl. 37).
108 -Moinhos - Moinhos.
Estorãos:
111 -Capela de S. João (agl. 50).
112 -Capela de S. Paio (agl. 46).
114 -Cruzeiro do Outeiro (agl. 52).
115 -Cruzeiros da Mourisca (número total = 2) (agl. 52).
117 -Cruzeiro de Cabeceiros (agl. 46).
119 -Casa da Ribeira (agl. 56).
121 -(ver nota *) Quinta das Leis (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 51).
122 -(ver nota *) Quinta do Martins (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
123 -(ver nota *) Quinta do Castro (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
124 -Quinta do Ermo (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
125 -Quinta da Faia (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 52).
126 -Quinta de Cobornegas (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 47).
128 -Quinta de S. Simão (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (próximo do agl. 44).
129 -Quinta da Quintela (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 51).
130 -(ver nota *) Moinhos (número total = 12).
132 -(ver nota *) Quinta do Ranha.
Fareja:
133 -Igreja paroquial românica (agl. 69).
134 -Igreja do Convento da Cruz (próximo do agl. 70-B).
135 -Cruzeiro da igreja (agl. 69).
136 -Casa em Ribeiro de Além.
137 -Casa em Ribeiro de Além.
138 -Casa em Palhais (agl. 67).
139 -Casa de lavoura da Torre (ver nota 4) (agl. 69).
140 -Moinhos de Areal (número total = 2).
Felgueiras:
142 -Casa do Capitão (agl. 71).
144 -Moinhos (número total = 6).
Fornelos:
145 -Igreja (próximo do agl. 72).
147 -(ver nota *) Casa da Brasonada (agl. 72).
148 -Casa de Fornelo (agl. 74).
149 -(ver nota *) Casa da Torre (agl. 76).
150 -Casa da Lavoura, em Paçô (ver nota 4) (agl. 72).
154 -Lagar de azeite (agl. 75).
156 -Capela de Santo António (agl. 78).
157 -Capela de Santa Marinha (próxima do agl. 77).
158 -Capela de Santa Apolónia (próxima do agl. 82).
159 -Casa da Vinha Velha (agl. 80).
162 -Casa do Estanqueiro (agl.
163 -Casa da Viúva (agl. 78).
164 -Casa do Feitor (agl. 78).
165 -Casa da Pereira (agl. 80).
167 -67 - Casa do Pinheiro (agl. 81).
168 -Casa do Cosme (agl. 80).
170 -Quinta do Corvo (ver nota 1) (ver nota 2).
171 -Casa de Lavoura das Eirinhas.
172 -Casa de Lavoura da Igreja (agl. 79).
173 -Casa de Lavoura do Matos (agl. 82).
175 -Casa de lavoura da Bouça (agl. 77).
176 -Casa de lavoura do Poço (agl. 78).
177 -Casa de lavoura da Portela.
178 -Casa de lavoura do Estanqueiro (agl. 78).
179 -Moinhos (número total = 2).
Golães:
182 -Capela do Senhor dos Aflitos (agl. 87).
183 -Capela de Nossa Senhora de Fátima (agl. 87).
184 -Capela de Santo André.
185 -Cruzeiros de 1727 (agl. 85).
186 -Casa do Adro (agl. 85).
187 -(ver nota *) Casa de lavoura do Bairro (agl. 85).
188 -Casa de lavoura de Samoça de Além (agl. 89).
189 -Casa de lavoura do Vilar (agl. 86).
190 -Casa de lavoura de Sangidos.
191 -(ver nota *) Moinhos (número total = 8).
192 -Lagar de azeite (agl. 84).
Gontim:
195 -(ver nota *) Casa de lavoura em Gontim (ver nota 4) (agl. 90).
196 -Casa de lavoura em Gontim (ver nota 4) (agl. 90).
197 -Casa de lavoura em Gontim (ver nota 4) (agl. 90).
198 -(ver nota *) Moinhos (número total = 4).
Medelo:
200 -(ver nota *) Capela de S. Mateus (agl. 92).
201 -Capela de Nossa Senhora da Conceição (agl. 91).
203 -(ver nota *) Casa dos Pinheiros (agl. 92).
204 -(ver nota *) Casa das Paredes.
205 -(ver nota *) Casa do Soeiro (agl. 92).
206 -Casa Velha da Ordem.
207 -Casa de lavoura (agl. 91).
208 -Casa de lavoura da Calçada (ver nota 6) (ver nota 7) (agl. 91).
209 -Alminhas (Capela de Nossa Senhora da Conceição) (agl. 91).
210 -Alminhas (Casa das Paredes).
211 -Alminhas da Bouça (agl. 91).
213 -Igreja nova (agl. 96).
215 -Capela de S. Frutuoso, em Luílhas (agl. 95).
216 -Cruzeiro da igreja velha (agl. 96).
217 -Cruzeiro de Luílhas (agl. 95).
218 -Cruzeiro do cemitério (agl. 96).
220 -Casa do Vicente (ver nota 4) (agl. 96).
221 -Casa do Cunha (ver nota 4) (agl. 96).
222 -Casa do Monteiro (ver nota 4) (agl. 96).
223 -Alminhas (junto à igreja velha) (agl. 96).
224 -Alminhas do Cipriano (agl. 96).
227 -Vila Cova - núcleo de casas medievais.
228 -Capela de S. Sebastião (agl. 97).
229 -Capela de S. José (agl. 98).
230 -Capela de Santa Ana (agl. 102).
231 -Capela de Santo António (agl. 103).
232 -Capela de Santo António (agl. 50).
233 -Cruzeiro de Moreira (agl. 97).
234 -Cruzeiro de Vila Pouca (agl. 102).
2 Cruzeiro de Marinhão (agl. 50).
236 -Cruzeiro do Confurco.
237 -Casa do Vale da Bicha (agl. 97).
238 -Casa do Pomar, em Marinhão (agl. 50).
239 -Casa da Santa da Ribeira (agl. 97).
2.
240 -(ver nota *) Casa do Carvalho da Poça (agl. 50).
241 -Casa do Carvalho da Poça (agl. 97).
242 -Casa em Portela de Arca (agl. 97).
243 -Casa de lavoura da Ribeira (Areal) (agl. 97).
244 -Casa de lavoura da Ribeira (Valinho) (agl. 97).
245 -Casa de lavoura dos Ruas (agl. 97).
246 -Casa de lavoura dos Matias (agl. 97).
247 -Casa de lavoura dos Feiras (agl. 97).
248 -Casa de lavoura da Quinta da Ribeira (agl. 99).
249 -Casa de lavoura em Vilela (agl. 103).
250 -Alminhas de Vilela (agl. 103).
251 -Pelourinho (agl. 97).
252 -Moinhos (número total = 3).
253 -(ver nota *) Lagar de azeite (agl. 103).
Passos:
255 -Quinta do Pombal (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 105).
256 -Quinta da Abelheira (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 104).
257 -Quinta do Outeirinho (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (próximo do agl. 104).
258 -Quinta das Eiras (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 105).
259 -Alminhas de Lustoso (agl. 109).
260 -Alminhas de Lustoso (agl. 109).
261 -Moinhos (número total = 3).
262 -Moinhos (número total = 3).
Pedraído:
265 -Cruz do Souto (agl. 110).
266 -Cruz Nova (agl. 111).
267 -Cruzeiro do Estival (próximo do agl. 111).
268 -(ver nota *) Casa do Ermo (agl. 110).
269 -Casa do Francisquinho (agl. 110).
270 -Casa do Vale (agl. 110).
271 -Casa da Laura (agl. 110).
272 -Casa do regedor velho (agl. 110).
273 -Casa de lavoura de Fundevila [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
274 -Casa de lavoura do Sino [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
275 -(ver nota *) Casa de lavoura do Cunha [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
276 -Casa de lavoura da Oveira [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
277 -Casa de lavoura da Quintã [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
278 -(ver nota *) Casa de lavoura da Carilha [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
279 -Casa de lavoura do Dr. da Torre [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
280 -Casa de lavoura do Constantino e do Costa [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
281 -Casa de lavoura da Leocádia [(ver nota 6) a (ver nota 10)] (agl. 110).
282 -Alminhas (agl. 110).
283 -(ver nota *) Moinhos (número total = 9).
Queimadela:
285 -Capela de Santa Cruz (agl. 120).
286 -Cruzeiro da Igreja (agl. 114).
287 -Cruzeiro de Santa Cruz (agl. 120).
288 -(ver nota *) Casa de lavoura (agl. 114).
289 -Casa de lavoura (agl. 114).
290 -(ver nota *) Moinhos de cereal (número total=3).
291 -(ver nota *) Moinho de casca (agl. 113).
292 -(ver nota *) Moinhos de casca (agl. 117).
Quinchães:
294 -Capela de Nossa Senhora do Socorro (próximo do agl. 133).
295 -Capela de Santa Luzia (agl. 122).
296 -Capela de S. Lourenço (agl. 131).
297 -Capela de Nossa Senhora dos Aflitos (agl. 127).
298 -Cruzeiro no Largo de Santo Amaro (agl. 124).
299 -Cruzeiro, perto de Petizes.
300 -Casa do Ranha, em Ranha.
301 -Casa de lavoura do Rego (agl. 124).
302 -Casa de lavoura do Antunes (agl. 124).
303 -Casa de lavoura do Brasileiro (agl. 124).
304 -Casa de lavoura da Torre (agl. 124).
305 -Alminhas, na Ponte do Ranha.
306 -Alminhas da Igreja (agl. 129).
307 -Alminhas (agl. 128).
308 -Alminhas (agl. 127).
309 -Moinhos (número total = 22).
310 -(ver nota *) Azenha de linho (junto da ribeira do Bugio).
311 -(ver nota *) Azenha de linho (junto da ribeira do Bugio).
312 -Lagar de azeite (agl. 132).
Regadas:
314 -Cruzeiro da Devesa (agl. 135).
315 -Cruzeiro do lugar novo (agl. 135).
316 -Casa dos herdeiros de Bernardino Monteiro (ver nota 4) (agl. 137).
317 -Casa em Cortinhas (agl. 137).
318 -Casa da família Andrade (ver nota 4) (agl. 142).
319 -Quinta do João do Sal (ver nota 1) (ver nota 2).
320 -Quinta do engenheiro Monterroso (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 137).
321 -Moinhos (número total = 18).
Revelhe:
323 -Capela de S. Sebastião (agl. 151).
324 -Capela de S. João (agl. 148).
325 -Capela em Cortegaça (agl. 145).
326 -Cruzeiro de S. Sebastião (agl. 151).
327 -Cruzeiro do Assento (agl. 147).
328 -Casa em Cantos (agl. 144).
329 -Casa de lavoura (agl. 149).
330 -Casa de lavoura (agl. 150).
331 -Casa de lavoura (agl. 147).
332 -Casa de lavoura (agl. 147).
333 -Quinta do Souto (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 6) (agl. 148).
334 -Alminhas (agl. 150).
335 -Alminhas (agl. 147).
336 -Moinhos (número total = 6).
337 -Moinho de casca (agl. 149).
Ribeiros:
339 -Capela de S. Pedro e Senhora do Leite (agl. 155).
340 -Cruzeiro do cemitério (agl. 153).
341 -Cruzeiro do Terreiro de Crasto (agl. 155).
342 -(ver nota *) Casa da Felgueira.
343 -(ver nota *) Casa de Passos (agl. 158).
344 -(ver nota *) Casa de Real (agl. 161).
345 -(ver nota *) Casa de Berrance.
346 -Casa da Quinta de Durão (agl. 161).
347 -(ver nota *) Quinta da Torre (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 155).
348 -(ver nota *) Casa de lavoura de Berrance de Além.
349 -Casa de lavoura de Real (ver nota 3) (ver nota 4) (agl. 161).
350 -Alminhas do Ribeiro (agl. 155).
351 -Alminhas da Calçada (agl. 153).
352 -(ver nota *) Moinhos (número total = 5).
353 -Moinhos e azenha de Castermo (número total = 3).
354 -(ver nota *) Lagar de azeite de Recovelas (agl. 157).
Santa Cristina de Arões:
356 -Capela de Santo António (agl. 163).
357 -Cruzeiro de Monte (agl. 163).
358 -(ver nota *) Casa da Ribeira (agl. 165).
359 -Casa do Monte (agl. 163).
360 -Casa de lavoura da família Jordão (agl. 165).
361 -Casa de lavoura do Passal (ver nota 4) (próximo do agl. 162).
362 -Casa de lavoura do Monte (ver nota 6) (agl. 163).
363 -Casa de lavoura da Ribeira de Além (ver nota 4) (agl. 165).
364 -Casa de lavoura da Ribeira de Além (ver nota 4) (agl. 165).
365 -Casa de lavoura da Ribeira de Além (ver nota 4) (agl. 165).
366 -Casa de lavoura de São Pedro (ver nota 4).
367 -Casa de lavoura de São Pedro (ver nota 4).
368 -Casa de lavoura de Retorta (ver nota 4).
369 -Casa de lavoura do Carvalho (ver nota 4).
370 -Casa de lavoura da Mata (ver nota 7).
371 -Casa de lavoura da Veiga (ver nota 4).
372 -Casa de lavoura de Pena de Galo (ver nota 4).
373 -Casa de lavoura da Trepaça (ver nota 4).
374 -Casa de lavoura de Mende (ver nota 4).
375 -(ver nota *) Casa de lavoura de Pena de Galo (restaurada).
376 -Moinhos (número total = 2).
São Clemente de Silvares:
378 -Cruzeiro (agl. 172).
379 -Casa de Pousada [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
380 -Casa de Pousada [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
381 -Casa de Pousada [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
382 -Casa da Figueira [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
383 -Casa da Figueira[(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 169).
384 -Casa da Lama [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 170).
385 -Casa da Lama [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 170).
386 -Casa da Veiga [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 171).
387 -Casa da Veiga [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 171).
388 -Casa do Crasto [(ver nota 4) a (ver nota 7)] (agl. 170).
389 -Azenhas (número total = 2) (agl. 168, próximo do agl. 172).
São Gens:
391 -Capela de S. Roque (agl. 173).
392 -Capela de S. Frutuoso (agl. 181).
393 -Capela de S. João (agl. 174).
394 -Capela de Santa Bárbara (agl. 185).
395 -Cruzeiro (agl. 180).
396 -Cruzeiro (próximo do agl. 181).
397 -Cruzeiro (agl. 185).
398 -Casa do Toirão (agl. 173).
399 -Casa de Gondim (próximo do agl. 180).
400 -Casa do Torrão (próximo do agl. 180).
401 -Casa de Real (agl. 182).
402 -Casa dos Casais (agl. 183).
403 -Casa Antiga da Estalagem (próxima do agl. 178).
404 -Casa Grande da Estalagem (próxima do agl. 178).
405 -Quinta de Santo Amaro [(ver nota 1) a (ver nota 4)] (próxima do agl. 178).
406 -Quinta de Santo António (ver nota 1) (ver nota 3) (agl. 178).
407 -Quinta em Vilela (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 4) (agl. 185).
408 -Alminhas (próximo do agl. 178).
409 -Alminhas (agl. 180).
410 -Alminhas (agl. 178).
411 -Alminhas (agl. 183).
412 -Moinhos (número total = 13) (agls. 175, 176, 177, 178, 179 e 182).
São Martinho de Silvares:
414 -Capela de Nossa Senhora dos Remédios (agl. 189).
415 -Cruzeiro (agl. 186).
416 -Cruzeiro (próximo do agl. 186).
417 -Casa de São Martinho (agl. 186).
418 -Casa de Cramarinhos (próximo do agl. 186).
419 -Casa do Campo (próximo do agl. 187).
420 -Casa de lavoura da Eira (agl. 188).
421 -Casa de lavoura do Inácio (agl. 188).
422 -Casa de lavoura do Lopes (agl. 188).
423 -Casa de lavoura do Outeiro (agl. 186).
424 -Casa de lavoura dos Pintos (agl. 186).
425 -(ver nota *) Casa de lavoura da Botica (ver nota 10) (agl. 186).
426 -Casa de lavoura de São Martinho (agl. 186).
427 -Casa de lavoura de Tresmil (agl. 186).
428 -Casa de lavoura de Covas (próximo do agl. 187).
429 -Casa de lavoura do Alto (próximo do agl. 186).
430 -Alminhas (agl. 186).
431 -Moinhos (número total = 9) (agls. 187, 188 e 189).
432 -(ver nota *) Lagar de azeite (agl. 186).
São Romão de Arões:
434 -Cruzeiro da Portela (agl. 192).
435 -(ver nota *) Casa do Passal (agl. 190).
436 -Casa de Ferreiros (agl. 190).
438 -Casa dos Teixeiras (agl. 196).
439 -Casa do Carvalhinho.
443 -Casa de Trás do Passo.
444 -Casa da Quintã (agl. 195).
445 -Casa do Penedo (agl. 194).
448 -Casa de lavoura (ver nota 4) (ver nota 10) (agl. 40).
449 -Casa de lavoura (agl. 167).
450 -Casa de lavoura em Cerdeira.
451 -Casa de lavoura em Souto.
452 -Casa de lavoura em Fregim.
453 -Casa de lavoura em Portela de Pinhões.
456 -Cruzeiro (próximo do agl. 199).
457 -Cruzeiro (próximo do agl. 199).
458 -Casa do Morgado de Araújo (agl. 201).
459 -(ver nota *) Casa da Cruz (ver nota 4).
460 -Casa do Rego (agl. 198).
461 -(ver nota *) Quinta do Souto (ver nota 1) (ver nota 2) (agl. 201).
462 -(ver nota *) Quinta da família Teixeira (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 6) (agl. 203).
463 -Moinhos (número total = 3).
Serafão:
465 -Capela de Santo António (agl. 205).
466 -Capela de S. Gonçalo (agl. 213).
467 -Capela de Nossa Senhora de Lurdes (agl. 208).
469 -Cruzeiro (agl. 212).
470 -Cruzeiro (agl. 213).
472 -Casa em Quintelinha (agl. 206).
473 -Casa em Igreja (agl. 209).
474 -(ver nota *) Casa em Vilarelho (próximo do agl. 214).
475 -Casa de lavoura do Grandinho.
476 -Casa de lavoura do Assento.
477 -Alminhas (agl. 210).
478 -Alminhas (agl. 208).
479 -Moinhos (número total = 2).
480 -Lagar de azeite em Truilhe.
Travassós:
482 -Capela de Nossa Senhora das Graças (agl. 216).
483 -Cruzeiro da Costeira (agl. 216).
484 -Cruzeiro de Requeixo (agl. 221).
485 -Casa do Requeixo (agl. 221).
486 -Casa da Gontinha (ver nota 3) (agl. 221).
487 -Casa da família Vieira de Castro (agl. 221).
488 -Casa de Sá - lugar de Sá.
489 -Casa do Redondo - lugar do Redondo.
490 -Casa de Valados (agl. 216).
491 -Casa do Eiteiro (agl. 220).
492 -Casa das Leiras em Leiras.
493 -Alminhas (próximo do agl. 220).
494 -Alminhas da Pena, em Quintãs.
495 -Alminhas de Vilar (agl. 216).
496 -(ver nota *) Moinhos de cereal (número total = 7).
497 -Moinho de linho no lugar da Azenha.
Várzea Cova:
499 -Capela de São Mamede (agl. 225).
500 -Calvários (número total = 2) (agl. 4).
501 -Cruzeiro de Lagoa (agl. 4).
503 -Cruzeiro (agl. 225).
504 -Casa das Alminhas (ver nota 4) (agl. 226).
505 -(ver nota *) Casa da Presa (ver nota 4) (agl. 226).
506 -Casa da Facha (ver nota 4) (agl. 226).
507 -(ver nota *) Casa do Rio (ver nota 4) (agl. 226).
508 -Casa das Paneleiras (ver nota 4) (agl. 4).
509 -(ver nota *) Casa do Ribeiro (ver nota 4) (agl. 225).
510 -Casa da Cebovila (ver nota 4) (agl. 225).
511 -Casa da Facha do Monte (ver nota 4).
512 -Alminhas (agl. 226).
513 -Alminhas (agl. 225).
515 -(ver nota *) Moinhos de cereal (número total = 6).
516 -(ver nota *) Moinhos de casca.
Vila Cova:
518 -Cruzeiro (agl. 227).
519 -(ver nota *) Casas medievais (agl. 227).
520 -Casa dos Paços (ver nota 4) (próximo do agl. 228).
521 -Casa da Lata (ver nota 4) (agl. 227).
522 -(ver nota *) Casa de Padinho (ver nota 4).
523 -Casa da Covilhã (ver nota 4) (agl. 228).
524 -Casa da Portelilha (ver nota 4) (agl. 227).
525 -(ver nota *) Casa da Boavista (ver nota 4) (agl. 227).
526 -Moinhos de cereal (número total = 2).
527 -(ver nota *) Lagar de azeite.
Vinhós:
529 -Cruzeiro (agl. 235).
530 -Casa em Chamuscada (agl. 235).
531 -Casa em Carvalho (agl. 233).
532 -(ver nota *) Alpendre e eira (agl. 235).
533 -Alpendre e eira (agl. 235).
534 -(ver nota *) Alpendre e eira (agl. 233).
536 -(ver nota *) Picota.
(nota *) Património construído referenciado na planta de ordenamento.
(nota 1) Casa dos proprietários de quinta.
(nota 2) Casa dos caseiros.
(nota 3) Capela.
(nota 4) Dependências agrícolas.
(nota 5) Sequeiro.
(nota 6) Espigueiro.
(nota 7) Eira.
(nota 8) Alpendre.
(nota 9) Lagar.
(nota 10) Alambique.