Artigo 11.º
[...]
1 -[...]:
a)Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b)[...];
c)[...].
2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde podem, mediante despacho, permitir a abertura de equipamentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 42.º e 49.º»