Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
1 -O Plano Director Municipal (PDM) de Lisboa tem por objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na execução do Plano.
2 -O PDM é aplicável na totalidade da área do território do município.
Artigo 2.º
Composição e utilização
1 -O PDM é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:
a)Regulamento traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) do presente número;
b)Planta de ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:
b1) Planta de classificação do espaço urbano (escala de 1:10000);
b2) Planta de componentes ambientais urbanas (escala de 1:10000);
b3) Planta de unidades operativas de planeamento e gestão (escala de 1:10000);
b4) Inventário municipal do património (escala de 1:5000);
c)Planta de condicionantes, à escala de 1:10000, desagregada nas seguintes plantas:
c1) Imóveis classificados e em vias de classificação;
c2) Outras servidões e restrições de utilidade pública.
2 -Constituem elementos complementares do PDM:
b)A planta de enquadramento, à escala de 1:100000.
3 -Constituem anexos ao PDM os seguintes elementos:
a)Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística e os estudos preliminares da carta municipal do património;
b)A planta da situação existente, à escala de 1:10000.
4 -Para efeitos da definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.
Artigo 3.º
Vinculação
1 -As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório nas relações entre os diversos níveis da Administração Pública, central, regional e local, e entre esta e os administrados.
2 -Os licenciamentos, aprovações e autorizações previstos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei às demais entidades de direito público.
Artigo 4.º
Gestão urbanística
1 -Na aplicação do presente Regulamento os órgãos e serviços municipais actuarão de modo a atender à globalidade dos interesses de ordem paisagística, histórica, cultural e de humanização do território.
2 -Para o exercício dos poderes não vinculados previstos neste Regulamento, a Câmara poderá criar estruturas consultivas, ou socorrer-se das existentes, compostas por técnicos do município e por personalidades e entidades tecnicamente qualificadas, nomeadamente nas áreas de património, reabilitação urbana e estética urbana.
Artigo 5.º
Hierarquia
O PDM é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território e regulamentos municipais de construção e urbanização que vierem a ser elaborados para implementação do PDM, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.
Artigo 6.º
Aplicação supletiva
Na falta de planos municipais de ordenamento do território ou de regulamentos municipais de nível inferior ao PDM eficazes, as disposições deste terão aplicação directa, nos casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Prédio - área de terreno que, para ser susceptível de construção, tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou da aprovação de obras de urbanização;
Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção;
Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
Área de intervenção de plano - área que é objecto de plano de urbanização ou de plano de pormenor, que pode abranger uma ou mais categorias de espaços;
Superfície de pavimento (SP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
Arrecadações em cave afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
Áreas técnicas acima ou abaixo do solo;
Área líquida de loteamento (ALL) - é a superfície de solo destinada ao uso privado, susceptível de construção após uma operação de loteamento.
Não inclui, portanto, as áreas destinadas a infra-estruturas viárias, a espaços verdes e de utilização pública nem a equipamentos públicos que sejam cedidas para o domínio público municipal;
Índice de utilização bruto (IUB) - é a relação estabelecida no presente Regulamento entre a superfície máxima de pavimento permitida e a superfície total do solo.
O IUB é dado, assim, pelo quociente entre a superfície de pavimento, excluída a dos equipamentos colectivos, e a superfície de solo a que se aplica de acordo com a respectiva categoria de espaço.
Os planos de urbanização e ou de pormenor podem estabelecer IUB menores que os definidos no presente Regulamento, para a totalidade ou parte das áreas por eles abrangidas.
Quando as áreas de intervenção do plano sejam delimitadas por arruamentos não integrados em áreas-canais, o seu limite para efeitos de aplicação do IUB é o eixo dessas vias.
O IUB aplica-se às áreas de equipamentos colectivos, espaços verdes e públicos, e rede viária incluídas nas áreas de intervenção de plano, desde que não constituam categorias de espaços específicas definidas na planta de síntese;
Índice de utilização líquido (IUL) - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimento e a área líquida do loteamento ou a superfície de uma parcela ou lote;
Índice de ocupação (IO) - é igual ao quociente da superfície de implantação pela área total do prédio, da parcela ou do lote, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;
Superfície impermeabilizada - é a soma das superfícies de terreno ocupadas por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
Alinhamento - linha definida pelas autoridades municipais que limita uma parcela ou lote de determinado arruamento público;
Cota de soleira - cota de nível da soleira da porta da entrada principal do edifício ou do corpo de edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;
Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares;
Moda da cércea - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado;
Obras de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo prefabricados e construções amovíveis;
Obras de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma instalação já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original;
Obras de alteração - qualquer obra numa instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita:
a) À natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente;
b) À compartimentação e uso dos espaços;
Obras de ampliação - qualquer obra realizada numa instalação existente de que resulte o aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade:
b) Área bruta de construção;
c) Cércea ou altura total de construção;
d) Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira;
Obras de beneficiação - obras que têm por fim a melhoria do desempenho de uma construção, sem alterarem o desenho existente;
Obras de restauro - obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
Obras de reabilitação - obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos actuais níveis de exigência;
Obras de remodelação - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;
Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, residências de estudantes, religiosas e militares) e as instalações hoteleiras;
Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;
Uso industrial - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
Indústria compatível - refere-se à indústria compatível com o uso habitacional nos termos da legislação em vigor;
Comércio - compreende os locais abertos ao público destinados à venda e armazenagem a retalho, à prestação de serviços pessoais e à restauração;
Armazenagem - compreende os locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;
Equipamentos colectivos - são os equipamentos de promoção e propriedade pública ou classificados de interesse público que compreendem as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação e, nomeadamente, a saúde e higiene, segurança social e pública, cultura, lazer, educação física, desporto e abastecimento público;
Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública;
Carta municipal do património - documento que desenvolve a identificação e classificação de edificações, conjuntos edificados e áreas urbanas com interesse histórico, urbanístico e arquitectónico constantes do inventário municipal do património e dos estudos preliminares da carta do património que integram o PDM;
Normas de intervenção nos edifícios - documento normativo sobre os critérios a adoptar na realização de obras em edifícios constantes da carta municipal do património ou que integrem as áreas históricas;
Projecto de espaços públicos - documento que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes, nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, equipamento, sinalização e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas, bem como das acções de reconversão ou modificação desse espaço;
Projecto urbano - documento que dispõe sobre as condições de uso e ocupação de uma área situada em tecido urbano consolidado, tendo por objecto a integração de uma ou mais novas construções no tecido edificado existente, incluindo a reorganização e projecto do espaço público envolvente, constituindo um todo urbanisticamente harmonioso. O projecto urbano deverá conjugar o projecto de edifícios com o projecto de espaços públicos;
Estudos de panorâmicas urbanas - estudos que têm por objectivo estabelecer, para a totalidade ou parte de um sistema de vistas, os condicionamentos e as acções urbanísticas tendentes a defender e valorizar as panorâmicas da cidade a partir de espaços públicos existentes ou projectados.
As regras resultantes dos estudos de panorâmicas urbanas devem integrar os regulamentos dos planos de urbanização ou de pormenor ou regulamentos municipais específicos;
Interfaces - áreas que têm funções de articulação entre os modos de transporte públicos e ou privados e relativos ao sistema de passageiros e ou mercadorias;
Modos de transporte ligeiro - sistemas de transporte em sítio banal;
Terminais - instalações términus de determinado modo de transporte, correspondendo ao ponto de início e de fim de serviços de transporte proporcionados pelo modo em causa.
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos
Artigo 8.º
Âmbito e objectivos
1 -Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:
a)Protecção aos aquedutos;
b)Protecção a redes de distribuição de energia eléctrica;
c)Protecção a marcos geodésicos;
d)Protecção a instalações militares;
e)Protecção ao aeroporto de Lisboa;
f)Protecção a monumentos nacionais e imóveis de interesse público;
g)Protecção a valores concelhios;
h)Protecção a edifícios públicos;
j)Protecção a vias rodoviárias;
k)Protecção a edifícios escolares;
m)Protecção a prisões e estabelecimentos tutelares de menores;
n)Protecção aos centros radioeléctricos nacionais;
o)Protecção às condutas de abastecimento de combustíveis ao aeroporto;
p)Área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa (APL).
2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, com excepção das constantes nas alíneas i), m) e o), constam da planta de condicionantes referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
3 -As servidões e restrições de utilidade pública referidas nos números anteriores têm como objectivo:
a)A segurança dos cidadãos;
b)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
c)O enquadramento do património cultural e ambiental;
d)A execução de infra-estruturas programadas ou já em fase de projecto.
Artigo 9.º
Uso e construções
Nas áreas ou edifícios objecto de servidões administrativas ou de outras restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, ficam sujeitos ao cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Classe de espaço
O perímetro urbano da cidade de Lisboa abrange a totalidade do território municipal, o qual constitui um único espaço urbano, delimitado na planta de classificação do espaço urbano a que se refere a alínea b1) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 11.º
Componentes ambientais urbanas
As áreas sujeitas a condicionamentos urbanísticos especiais encontram-se delimitadas na planta de componentes ambientais urbanas a que se refere a alínea b2) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 12.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
As áreas que são objecto de unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), reguladas no título VI, encontram-se delimitadas na planta de unidades operativas de planeamento e gestão a que se refere a alínea b3) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 13.º
Inventário municipal do património
1 -O inventário municipal do património, que constitui o anexo n.º 1 ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, assinala os imóveis e conjuntos edificados com interesse histórico, arquitectónico e ou ambiental, assim como as áreas de potencial valor arqueológico.
2 -Os imóveis e conjuntos edificados com interesse histórico, arquitectónico e ou ambiental são os que constam do anexo n.º 1.
3 -Do inventário municipal do património serão seleccionados, com a participação da APL na área de jurisdição desta, através de estudos específicos para o efeito, ou de planos de pormenor cuja área de intervenção abranja edifícios inventariados, os edifícios a classificar nos termos da legislação aplicável ao património arquitectónico, bem como os imóveis, os conjuntos edificados e as áreas arqueológicas a integrar na carta municipal do património.
4 -Os imóveis e conjuntos edificados integrados na carta municipal do património serão objecto de normas de intervenção nos planos de urbanização e de pormenor e nos actos de gestão urbanística.
5 -A carta municipal do património, após a sua aprovação e publicação no Diário Municipal substitui, para efeitos do presente Regulamento, o inventário municipal do património.
6 -A elaboração, aprovação e publicação da carta municipal do património pode fazer-se por zonas.
Artigo 14.º
Imóveis e conjuntos edificados integrados no inventário municipal do património
1 -Os imóveis e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património devem ser considerados nos planos de urbanização e de pormenor e nos regulamentos municipais para efeitos de regulamentação, tendo em atenção o interesse histórico, arquitectónico, urbanístico e ambiental.
2 -Até à publicação da carta municipal do património, a demolição de edifícios isolados ou integrados em conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património só se pode fazer:
a)Quando previsto em plano de urbanização ou de pormenor aprovado;
b)Quando disponha de parecer favorável da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 -As alterações de edifícios integrados nos conjuntos edificados identificados no anexo n.º 1 devem garantir a homogeneidade e identidade arquitectónica e urbanística desses conjuntos.
4 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os imóveis e conjuntos edificados situados na área de jurisdição da APL.
Artigo 15.º
Áreas de potencial valor arqueológico
1 -Na planta do inventário municipal do património são delimitadas áreas de potencial valor arqueológico, as quais se classificam em:
a)Área de nível 1 de intervenção - delimitada pela muralha fernandina e incluindo o Bairro da Mouraria;
b)Áreas de nível 2 de intervenção - restante área urbana condicionada.
2 -Os planos de urbanização e de pormenor devem estabelecer condicionamentos ao uso e ocupação do solo e à realização de obras, tendo em vista a salvaguarda e valorização do património arqueológico e das áreas de interesse arqueológico, com base em elementos descritivos e cartográficos mandados elaborar pela Câmara Municipal e tendo em consideração o disposto nos números seguintes.
3 -Na área de nível 1, os projectos de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo devem ser acompanhados de relatório realizado por técnico especializado que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, preservação e ou registo de valores arqueológicos cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
4 -Na área de nível 1, o licenciamento de projectos fica sujeito a parecer da comissão municipal específica, podendo a realização das obras ser condicionada à prévia realização de trabalhos arqueológicos de acordo com parecer do IPPAR, normas municipais de protecção e valorização do património ou aprovação do relatório a que se refere o número anterior.
5 -Nas áreas de nível 2, a Câmara Municipal, com base em parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, pode estabelecer, no licenciamento de obras que impliquem escavações ou remeximento do subsolo, as condições a que deve obedecer a fiscalização e acompanhamento técnico municipal da obra, por forma que sejam asseguradas a identificação, preservação e registo de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
6 -As obras que se realizem nos espaços públicos localizados nas áreas de potencial valor arqueológico, tanto por entidades públicas como privadas, e que impliquem escavações ou remeximento do subsolo devem cumprir as seguintes condições:
a)Os projectos devem incluir extracto da carta arqueológica municipal ou, na inexistência desta, de outros elementos descritivos e cartográficos que identifiquem áreas ou elementos de interesse arqueológico, previamente solicitados à Câmara Municipal;
b)Sempre que a zona tenha reconhecido ou potencial interesse arqueológico definido e fundamentado pela Câmara Municipal, os projectos devem incluir relatório realizado por técnico especializado que descreva e fundamente as acções e medidas a adoptar para assegurar a identificação, registo e preservação de valores arqueológicos;
c)As obras a realizar nos espaços públicos, conforme a importância arqueológica da zona em que se localizam, podem ser permanente, temporária ou periodicamente acompanhadas por técnicos especializados, com vista à aplicação de medidas que visem a identificação e salvaguarda de valores arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 16.º
Interpretação da planta de ordenamento
Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, devem ser sempre considerados, cumulativamente, os referentes à planta de classificação do espaço urbano e à planta de componentes ambientais urbanas, prevalecendo estes últimos.
Das componentes ambientais urbanas
Artigo 17.º
Objectivo e âmbito
1 -As componentes ambientais urbanas têm como objectivo preservar a qualidade do espaço público e do tecido edificado, defender e valorizar características paisagísticas marcantes e identificar potenciais situações de riscos naturais e de usos perigosos, por forma a criar condições para a melhoria ambiental da cidade, proporcionando maior segurança e conforto aos utentes e a valorização da imagem e identidade de Lisboa.
2 -As componentes ambientais urbanas, delimitadas na respectiva planta de ordenamento, são as seguintes:
a)Estrutura ecológica urbana;
b)Áreas integradas na estrutura verde da cidade;
c)Logradouros integrados na estrutura verde da cidade;
d)Conjuntos urbanos singulares;
e)Espaços públicos ribeirinhos;
g)Núcleos de interesse histórico e azinhagas;
h)Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo;
Artigo 18.º
Estrutura ecológica urbana
1 -A estrutura ecológica urbana é constituída por um conjunto de espaços verdes, tanto quanto possível contínuos e interligados, integrados no espaço urbano, com o fim de assegurar as funções dos sistemas biológicos, o controlo dos escoamentos hídricos e atmosféricos, o conforto bioclimático e a qualidade do espaço urbano através da integração dos espaços verdes e ainda as condições para o uso de espaços adequados ao recreio e lazer da população.
2 -A estrutura ecológica urbana é constituída pelos seguintes sistemas:
a)Sistema húmido, que integra áreas correspondentes a linhas de drenagem pluvial existentes a céu aberto e subterrâneas e áreas adjacentes, bacias de recepção das águas pluviais, lagos e charcos;
b)Sistema seco, que integra áreas com declives superiores a 30%, saibreiras e pedreiras, elementos de compartimentação da paisagem rural, áreas de prados de sequeiro de ocupação condicionada e maciços de vegetação representativa;
c)Corredores, que integram faixas de protecção às vias, assim como os arruamentos arborizados ou a arborizar;
d)Logradouros e quintais das áreas históricas e áreas consolidadas, aos quais se aplicam os condicionamentos de ocupação estabelecidos no artigo 33.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º e nos artigos 53.º e 59.º
3 -Os usos preferenciais para os sistemas que integram a estrutura ecológica urbana são os seguintes:
a)No sistema húmido, os usos preferenciais a instalar são os de espaços verdes de grande utilização, nomeadamente jardins e parques urbanos. A implantação de superfícies de água, tanto de concepção naturalizada como formal, é, aqui, particularmente adequada. Quando estas áreas se localizem nas faixas adjacentes às vias, assumirão a função de integração paisagística das mesmas.
A vegetação a instalar deve ser, tanto quanto possível, de associações paraclimáticas húmidas;
b)No sistema seco, os usos preferenciais a instalar são os de espaço verde de média e baixa utilização e de integração de vias ou de edifícios. Nos casos em que existam explorações agrícolas em funcionamento, estas devem ser mantidas, e, quando possível, evoluírem para sistemas equivalentes de utilização colectiva.
A vegetação a instalar deve ser dominantemente a da associação paraclimática seca;
c)Nos corredores admitem-se todos os usos compatíveis com as infra-estruturas a que estão afectos e aos espaços públicos urbanos, devendo as faixas arborizadas ser mantidas, estabelecendo ligações entre os sistemas húmido e seco, por forma a assegurar a continuidade biológica.
4 -Nos sistemas húmido e seco admitem-se as seguintes categorias de espaços, delimitadas na planta de classificação do espaço urbano:
a)Áreas verdes de protecção;
b)Áreas verdes de, recreio;
c)Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia;
d)Quintas e jardins históricos;
e)Quintas integradas nas áreas históricas;
5 -No sistema húmido admite-se ocupação edificada nas seguintes condições:
a)Equipamentos e infra-estruturas estritamente ligados ao uso dos espaços referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, condicionado ao IO máximo de 0,1;
b)Edifícios para equipamentos colectivos, habitação e terciário nas áreas referidas nas alíneas e) e f), condicionado ao IO máximo de 0,2.
6 -No sistema seco admite-se ocupação edificada nas seguintes condições:
a)Equipamentos e infra-estruturas ligados ao uso dos espaços referidos nas alíneas b), c) e d), condicionados ao IO máximo de 0,2;
b)Edifícios para equipamentos colectivos, usos habitacional e terciário nas áreas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, condicionado ao IO máximo de 0,4.
Artigo 19.º
Áreas integradas na estrutura verde da cidade
1 -Nas áreas consolidadas habitacionais que integram a estrutura verde da cidade devem ser mantidas as características dominantes do tecido urbano, sendo interdita a construção nos espaços verdes públicos, com excepção de equipamentos de recreio e lazer de ar livre, com base em planos de pormenor ou projectos de espaços públicos.
2 -As restantes áreas que integram a estrutura verde da cidade ficam sujeitas às seguintes condições:
a)A superfície impermeabilizada não pode ser superior a 60% da superfície total da parcela ou lote;
b)As áreas verdes devem ocupar, no mínimo, 40% da superfície das parcelas ou lotes e manter-se arborizadas ou ajardinadas, garantindo, tanto quanto possível, a continuidade com as áreas livres e verdes confinantes;
c)Os pavimentos das vias pedonais, estacionamentos, vias de circulação, espaços públicos e áreas desportivas a céu aberto devem ser preferencialmente permeáveis ou semipermeáveis;
d)A ocupação das áreas verdes existentes só se pode realizar após a substituição por área equivalente a integrar na estrutura verde, de acordo com plano de pormenor ou com projecto realizado para a totalidade da área da parcela ou lote.
Artigo 20.º
Logradouros integrados na estrutura verde da cidade
1 -Os logradouros integrados na estrutura verde da cidade devem constituir espaços verdes que garantam a permeabilidade do solo e podem ter uso colectivo ou privado.
2 -É interdita a construção nestes logradouros, salvo nos casos de utilização pública para equipamentos colectivos, desde que não ocupem mais de 5% da superfície do logradouro.
3 -A interdição de construção nestes logradouros pode ser compensada com isenção ou redução de taxas de urbanização, de cedências e compensações, a que se refere o título V, e de áreas de estacionamentos, conforme critérios estabelecidos nos respectivos regulamentos municipais, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas para cada caso pela Câmara Municipal, nomeadamente a manutenção de áreas verdes ou o acesso e utilização públicos.
Artigo 21.º
Conjuntos urbanos singulares
a)Devem ser mantidas as características arquitectónicas dos edifícios e conjuntos edificados identificados no inventário municipal do património, sem prejuízo da aplicação dos artigos 13.º e 14.º;
b)As obras de conservação, beneficiação e ampliação de edifícios existentes, sujeitas a licenciamento municipal, são permitidas, desde que não sejam alteradas as suas características estéticas e construtivas, ficando os respectivos projectos sujeitos a parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c)As obras de construção e a demolição e substituição de edifícios existentes devem conformar-se com plano de pormenor ou com regras estabelecidas para o efeito em regulamento municipal;
d)As alterações ao espaço público (perfis de arruamentos, de passeios e de áreas pedonais, áreas arborizadas e ajardinadas, mobiliário urbano) devem efectuar-se com base em plano de pormenor ou em projecto de espaços públicos.
Artigo 22.º
Espaços públicos ribeirinhos
1 -Devem ser criadas, através do tratamento e equipamento dos espaços públicos ribeirinhos, condições para acesso pedonal à margem do rio e fruição da paisagem ribeirinha.
2 -As áreas adjacentes à margem do rio devem ser, preferencial e predominantemente, destinadas ao uso pedonal.
3 -Não é permitida a obstrução de vistas entre os espaços públicos ribeirinhos e o rio.
4 -É permitida a instalação de equipamentos de apoio ao recreio e lazer junto ao rio, desde que integrados em plano de pormenor ou projecto de espaços públicos.
Artigo 23.º
Sistemas de vistas
1 -Os sistemas de vistas são os seguintes:
a)Pontos dominantes - são sistemas de vistas que se apoiam em sítios especialmente destacados pela fisiografia da cidade, caracterizados pelas vistas panorâmicas mais amplas, abrangendo sectores especialmente importantes da paisagem urbana - Fortes do Alto do Duque e de Monsanto, Castelo de São Jorge, Alto do Parque de Eduardo VII e Forte da Ameixoeira;
b)Cumeadas principais - são sistemas de vistas que se apoiam nas linhas de festo, caracterizados por panorâmicas abertas em diversos sentidos - cumeada de Monsanto, costeira de Loures e cumeada de Chelas/Olivais;
c)Vales - são sistemas de vistas contidos por vales, nos quais os diferentes pontos de vista se relacionam entre si e com o talvegue - vale de Alcântara, vale da Avenida da Liberdade, vale da Avenida do Almirante Reis e vale de Chelas;
d)Frente ribeirinha - é um sistema de vistas que se apoia nas encostas das colinas ribeirinhas, caracterizado por panorâmicas relacionadas com o estuário do Tejo. Este sistema divide-se nos seguintes sectores:
Sector de Belém à colina do Castelo, que se relaciona com o vale apertado do Tejo e com as falésias de Almada-Trafaria;
Sector da colina do Castelo aos Olivais, que tem como frente panorâmica o mar da Palha.
2 -Dentro das áreas abrangidas pelos sistemas de vistas, devem ser preservados os espaços públicos e criadas condições adequadas à sua fruição, através do tratamento e equipamento desses espaços, que proporcionam pontos de vista constantes do anexo n.º 2 ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
3 -Devem ser impedidas obstruções que alterem as panorâmicas a partir dos espaços públicos identificados no anexo n.º 2.
4 -Nos arruamentos da frente ribeirinha, os alinhamentos de vistas sobre o rio não devem ser obstruídos por novas construções, salvo quando se trate de fechos de malhas existentes, não podendo as edificações, nestes casos, impedir a vista sobre o rio em mais de 10% do troço do arruamento em relação ao qual se verifica o alinhamento.
5 -Na frente ribeirinha, os novos edifícios não podem constituir frentes contínuas de dimensão superior a 50 m nos arruamentos que formem um ângulo igual ou inferior a 45º com a margem do rio.
6 -Entre as edificações abrangidas pelo disposto no número anterior devem ser garantidos afastamentos laterais contínuos com o mínimo de 15 m de largura, os quais poderão integrar arruamentos públicos.
7 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 5 e 6 os edifícios de carácter industrial ou comercial portuários dentro da área de jurisdição da APL, bem como os edifícios existentes que não atinjam altura superior a 10 m, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
8 -Os planos de urbanização e de pormenor, bem como as regras a integrar em regulamento municipal, devem estabelecer condicionamentos às alturas e características das construções, assim como a outros elementos edificados e a painéis e elementos publicitários, por forma a garantirem a preservação e valorização dos sistemas de vistas nas condições previstas nos números anteriores.
9 -A Câmara Municipal pode promover estudos específicos de panorâmicas urbanas que estabeleçam, para a totalidade ou parte dos sistemas de vista, os condicionamentos às alturas e características das construções, assim como propostas de integração paisagística a considerar nos planos de urbanização e de pormenor ou em regulamento municipal.
10 -Os planos de urbanização e de pormenor e os estudos de panorâmicas urbanas ajustarão os limites dos sistemas de vistas definidos na planta de condicionantes ambientais.
Artigo 24.º
Núcleos de interesse histórico e azinhagas
1 -Na planta de componentes ambientais urbanas delimitam-se as áreas que integram os núcleos de interesse histórico edificados onde devem ser especialmente tratados e preservados a imagem e o ambiente urbanos, assim como as azinhagas inventariadas nos estudos do inventário municipal do património.
2 -Dentro destas áreas, os planos de urbanização e de pormenor e os regulamentos municipais devem ter em consideração os elementos constantes dos estudos preliminares do inventário do património, anexos ao PDM, referentes aos núcleos de interesse histórico e às azinhagas existentes.
Artigo 25.º
Zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo
1 -Na zona de risco da área industrial de Cabo Ruivo, a rede viária e a ocupação edificada devem apresentar características que garantam as condições de acessibilidade e funcionamento exigidas por operações de defesa e socorro em situações de acidente.
2 -Nesta zona de risco, enquanto se mantiverem as instalações que criam a situação de risco, os planos de urbanização e de pormenor, os loteamentos e as novas construções, bem como qualquer alteração à rede viária, ficam sujeitos às condições específicas que forem definidas pelo Serviço Municipal de Protecção Civil em parecer solicitado para o efeito.
3 -Nesta zona de risco é interdita a entrada em funcionamento de novos equipamentos colectivos ou de serviços públicos que provoquem aglomeração de pessoas para além das que aí trabalham em permanência.
4 -A desafectação das instalações que provocam a situação de risco determina a alteração dos condicionamentos constantes do presente artigo e dos limites da zona constantes da planta de condicionantes ambientais urbanas, com base em proposta do Serviço Municipal de Protecção Civil.
Artigo 26.º
Zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais
1 -Na zona de maior risco sísmico, sujeita a condicionamentos especiais, a rede viária e a ocupação edificada devem apresentar características que garantam as condições de acessibilidade e funcionamento exigidas por operações de defesa e socorro em situações de acidente.
2 -As alterações à rede viária e os acessos a serviços públicos e a equipamentos colectivos ficam sujeitos a parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável às áreas portuárias sujeitas a plano de emergência próprio, a coordenar com o plano municipal de emergência.
Artigo 27.º
Publicidade
a)A preservação dos sistemas de vistas;
b)A preservação e valorização dos espaços públicos;
c)A valorização dos imóveis classificados e em vias de classificação identificados no anexo n.º 1 e dos núcleos de interesse histórico e azinhagas em geral;
d)A preservação e valorização da imagem dos espaços verdes e dos espaços-canais.
CAPÍTULO II
Do espaço urbano
Artigo 28.º
Âmbito
c)Áreas de estruturação urbanística;
d)Áreas de reconversão urbanística;
f)Áreas de usos especiais;
g)Áreas de equipamentos e serviços públicos;
h)Áreas de investigação e tecnologia;
j)Zona de intervenção da EXPO 98.
SECÇÃO I
Das áreas históricas
Artigo 29.º
Âmbito e objectivo
a)Áreas de formação pré-pombalina e pombalina, em geral configuradas até final do século XVIII e edificadas até final do século XIX;
b)Zonas envolventes dos núcleos históricos edificados de Carnide, Lumiar, Charneca do Lumiar, Chelas, Ameixoeira, Calhariz de Benfica e São Domingos de Benfica, constituídas por antigas estruturas rurais, azinhagas, edifícios de habitação e agrícolas e infra-estruturas de apoio às antigas explorações agrícolas.
Artigo 30.º
Categorias
a)Áreas históricas habitacionais, centrais ou periféricas, onde se mantém o uso habitacional predominante e que se pretende revitalizar nos aspectos demográfico, social e funcional;
b)Área histórica da Baixa, onde se permite o predomínio do uso terciário;
c)Quintas integradas nas áreas históricas, onde se mantém o uso habitacional predominante, as quais constituem áreas de enquadramento e valorização dos núcleos históricos edificados.
SUBSECÇÃO I
Das áreas históricas habitacionais
Artigo 31.º
Obras de construção
1 -Nas obras de construção, quer se destinem ou não a substituir edifício demolido, é autorizado o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas.
2 -A demolição para substituição dos edifícios existentes só é autorizada nos seguintes casos, depois de licenciada a obra de construção para o local:
a)Em caso de ruína iminente do edifício, comprovada por vistoria municipal;
b)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, devendo ser consultada a estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
c)Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 35.º;
d)Quando a Câmara Municipal, com base em parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, considerar que o edifício existente não representa um elemento com interesse urbanístico arquitectónico ou cultural, tanto individualmente como para o conjunto em que se integra, e que o projecto apresentado contribui para a valorização arquitectónica, urbanística e ambiental da área e do conjunto edificado em que se integra, representando a substituição total ou parcial do edifício existente uma vantagem cultural e urbanística evidente.
3 -Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.
4 -As obras de construção de edifícios em substituição dos demolidos nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo, quando não se verifique a situação referida no artigo 35.º, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)Manutenção do alinhamento edificado, salvo em casos especiais devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal fixe novo alinhamento;
b)Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título e tendo em consideração os casos especiais previstos no artigo 116.º;
c)Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
d)Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas é a desses edifícios, com um máximo de 15 m;
e)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m e nos casos em que a estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, pode admitir-se que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
f)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m e nos casos em que a estrutura consultiva referida na alínea anterior considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter ou se verifique exigência regulamentar nesse sentido, é exigido que o novo edifício alinhe por aquele que apresenta maior profundidade de empena, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis, nos termos da legislação em vigor;
g)Nos casos referidos nas alíneas e) e f), a profundidade do novo edifício varia por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, por forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45º com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.
5 -Os equipamentos públicos poderão ter uma profundidade de empena superior à estabelecida na alínea c) do número anterior, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis e desde que não sejam postas em causa as condições de habitabilidade e salubridade dos edifícios confinantes.
6 -Sempre que tecnicamente justificável, os hotéis poderão ter uma profundidade de empena até 17 m.
Artigo 32.º
Alterações e ampliações
1 -Nas áreas históricas habitacionais são admitidas as seguintes obras de alteração e ampliação, desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de beneficiação e ou restauro de todo o edifício, seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, não seja afectada a estabilidade dos edifícios confinantes e sejam compatíveis com as suas características arquitectónicas e construtivas:
a)Reabilitação dos edifícios, com conservação de todos os elementos arquitectónicos e construtivos considerados de valor cultural ou que constituam contributo para a caracterização do conjunto em que se inserem, antecedida de vistoria municipal homologada pela Câmara;
b)A demolição das fachadas posteriores pode, excepcionalmente, ser admitida, desde que daí resultem vantagens justificadas pelo projecto para a utilização, habitabilidade e salubridade do edifício e ou edifícios confinantes, antecedida por vistoria, nos seguintes casos:
Não alinhamento com os edifícios confinantes;
Degradação acentuada;
Desvirtuamento da traça original;
c)Aproveitamento do sótão, desde que não seja alterada a configuração geral do telhado, designadamente mantendo as inclinações das suas águas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
d)Quando as características dos telhados sejam consideradas inadequadas à sua função de cobertura ou seja verificado que estão descaracterizadas, pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, poderá ser autorizada a correcção da sua configuração geral;
e)Construção sob o edifício de caves para estacionamento, áreas técnicas e arrecadações afectas às diversas unidades de utilização do edifício e respectivas ampliações, condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada e à inexistência de vestígios arqueológicos cuja salvaguarda seja de reconhecido interesse. A possibilidade de ocupação de logradouros com estacionamento fica sujeita às condições estabelecidas no artigo 33.º
2 -Nas áreas históricas habitacionais são permitidas obras de alteração e de ampliação, sem obrigatoriedade de executar obras de beneficiação ou restauro em todo o edifício, quando destinadas a dotar os edifícios de instalações sanitárias ou cozinhas ou a melhorar a sua funcionalidade e condições de habitabilidade, desde que não seja alterado ou afectado o sistema construtivo e estrutural do edifício, nomeadamente no que respeita a paredes mestras, elementos de madeira da estrutura portante, pavimentos e coberturas.
3 -Nas obras de ampliação a que se refere o número anterior, os compartimentos a construir não podem ultrapassar as dimensões mínimas previstas no RGEU. Em qualquer caso devem ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes confinantes.
4 -Nas obras de ampliação pode ser autorizado o nivelamento da cércea e da altura total pelas médias respectivas dos edifícios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício no troço entre duas transversais, condicionado à beneficiação e restauro de todo o edifício e desde que fiquem asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis. Os projectos referentes a estas obras de ampliação devem contribuir para a valorização arquitectónica do imóvel e para a valorização urbanística e ambiental do conjunto edificado em que se integra.
5 -A cércea final que resulta do número anterior não pode ultrapassar em um terço a do edifício existente. Nos edifícios existentes, com cércea até três pisos, é possível aumentar um piso, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos no número anterior.
Artigo 33.º
Logradouros
1 -Nas áreas históricas habitacionais os logradouros devem constituir áreas verdes permeáveis, sendo interdita a sua ocupação com construções ou pavimentos impermeáveis, excepto nos seguintes casos:
a)Para os efeitos referidos no n.º 2 do artigo 32.º;
b)Naquelas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente por os logradouros confinantes estarem ocupados com construções ou por a topografia do terreno envolvente determinar más condições de fruição do logradouro;
c)Para estacionamento em cave ou em construção à superfície, desde que num e noutro caso não ultrapasse 20% da área livre do logradouro existente.
2 -A admissão das excepções estabelecidas nas alíneas do número anterior é precedida da realização de vistoria pelos serviços municipais que verifique o respeito pelas prescrições do RGEU.
3 -Sempre que possível deve promover-se a melhoria das condições ambientais destes logradouros, nomeadamente através de áreas verdes, árvores, pavimentos permeáveis e semipermeáveis e utilização preferencial de coberturas com telha.
Artigo 34.º
Usos
1 -Nas áreas históricas habitacionais é permitida a total afectação ao uso terciário, a equipamentos colectivos e ao uso habitacional dos edifícios identificados no inventário municipal do património e constantes do anexo n.º 1, desde que:
a)Seja verificada a possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
b)Os referidos edifícios sejam restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção dos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
2 -A alteração ao uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.
3 -Nas áreas históricas habitacionais é admitida a total afectação dos edifícios ao uso terciário, equipamentos colectivos ou indústria compatível nas seguintes condições cumulativas:
a)Tratar-se de construção nova ou de edifício de construção anterior a 1940 reabilitado de acordo com critérios estabelecidos pela Câmara Municipal;
b)O edifício localizar-se em arruamento de largura igual ou superior a 12 m;
c)O edifício dispor de estacionamento nas condições estabelecidas no capítulo III do presente título.
4 -Nas áreas históricas habitacionais, nas obras de construção nova ou nos edifícios em que se admite reabilitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, podem ser admitidos, nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, para além do uso predominantemente habitacional, os seguintes usos, desde que sejam previstos acessos independentes do uso habitacional e criadas áreas de estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título, tendo em consideração os casos especiais previstos no artigo 116.º, e as infra-estruturas urbanas comportem os impactes decorrentes:
c)Equipamentos colectivos;
5 -A alteração do uso habitacional para os usos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, em edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, só é autorizada no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial e eventualmente em cave e sobreloja, desde que estes espaços confinem directamente com o piso térreo e só tenham acesso através dele. A mudança de uso fica condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista.
6 -Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer dos usos referidos no n.º 4, através da reconversão dos edifícios existentes, desde que sejam salvaguardados os valores de património industrial ou através da sua demolição, nos termos estabelecidos no artigo 35.º
7 -Nos casos em que a Câmara Municipal entenda que a mudança de uso habitacional para terciário, para indústria compatível ou para equipamentos colectivos possa ter impactes no ambiente da zona, no saneamento básico ou na circulação e estacionamento, pode exigir que os respectivos projectos sejam fundamentados em estudos específicos sobre ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento, ou promover os estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e ambientais das alterações propostas, podendo fundamentar o indeferimento ou os condicionamentos ao licenciamento dos projectos nos resultados desses estudos.
Artigo 35.º
Demolição de edifícios industriais e armazéns
1 -Nas áreas históricas habitacionais é admitida a demolição dos edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, mediante vistoria prévia municipal e desde que sejam salvaguardados os valores de património industrial.
2 -As obras de construção em substituição dos edifícios demolidos ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)Criação de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título;
b)A cércea, em conformidade com o disposto no artigo 59.º do RGEU, não pode exceder a média das cérceas dos edifícios do quarteirão em que se integra;
c)A profundidade máxima das empenas é de 15 m.
3 -É permitida a construção de superfícies para estacionamento nas áreas ocupadas com edificações sujeitas a demolição, desde que seja garantida uma área verde permeável correspondente, no mínimo, a 30% da superfície do lote ou parcela.
Artigo 36.º
Planos
1 -Nas áreas históricas habitacionais os planos de urbanização e de pormenor que venham a ser elaborados devem definir, designadamente:
a)As cérceas para edifícios existentes ou a construir, as quais não podem ultrapassar a cércea máxima do edifício mais alto existente na área de intervenção desses planos, devendo regular-se pelas características morfológicas da área;
b)A distribuição de usos, sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 30%;
c)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -Relativamente aos terrenos susceptíveis de operações de loteamento que impliquem a criação de novos arruamentos e infra-estruturas, os planos de urbanização e de pormenor referidos no número anterior devem estabelecer os respectivos condicionamentos de ocupação, tendo como limite o IUB 0,8, sem prejuízo dos limites estabelecidos para as cérceas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo e do disposto no número seguinte.
3 -O IUB referido no número anterior pode ser aumentado até um limite máximo de 25%, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições e sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
b)Promoção de habitação de custos controlados para jovens ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
c)Construção ou cedência de terrenos ao município para parqueamento automóvel.
4 -Os poderes discricionários conferidos à Câmara Municipal na presente subsecção, para deliberar sobre a intervenção em edifícios e conjuntos edificados constantes do inventário municipal do património ou a oportunidade da demolição de edifícios existentes face à análise casuística da situação, cessam com o estabelecimento de regras específicas em plano de urbanização ou de pormenor que abranja a área.
5 -Os planos de urbanização e de pormenor, bem como os regulamentos municipais, podem condicionar os usos estabelecidos nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 34.º
Artigo 37.º
Parcelas não infra-estruturadas
1 -Os terrenos para cujo novo aproveitamento seja necessária operação de loteamento que implique a criação de novos arruamentos e de infra-estruturas urbanas ficam sujeitos às seguintes condições:
a)Cércea máxima - quatro pisos, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU;
b)Devem ser estabelecidas concordâncias de cérceas e alturas totais com os edifícios existentes, nos casos de continuidade da construção, através de edifícios de cérceas e alturas totais intermédias entre os edifícios confinantes e os projectados, no caso de se verificarem diferenças superiores a um piso;
c)A distribuição de usos, sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 30%;
d)As áreas verdes permeáveis dos logradouros não poderão ser inferiores a 30% da superfície do lote ou parcela;
e)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -A Câmara Municipal deve estabelecer o índice de utilização líquido em cada caso, sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, bem como o polígono de implantação dos edifícios, por forma a garantir as condições ambientais dos quarteirões e a segurança e salubridade dos edifícios envolventes.
SUBSECÇÃO II
Da área histórica da Baixa
Artigo 38.º
Usos
Na área histórica da Baixa a distribuição de usos, em relação à superfície total de pavimento, efectua-se de acordo com as seguintes percentagens:
Superfície total de pavimento máxima de uso terciário - 80%;
Superfície total de pavimento mínima de uso habitacional - 20%.
Artigo 39.º
Plano ou regulamento municipal
a)Preservar os edifícios de traça e construção setecentista, bem como os de especial interesse arquitectónico ou urbanístico, e definir as regras e condições a que devem obedecer as intervenções sobre o edificado e o espaço público;
b)Definir as condições específicas de integração de usos de comércio, de serviços, habitacionais e de indústria compatível, tendo em atenção o disposto na legislação aplicável e as características dos edifícios;
c)Definir as condições e regras para a identificação, protecção e integração dos valores históricos e arqueológicos de especial interesse;
d)Definir os condicionamentos à construção de caves e alteração do subsolo;
e)Definir disposições especiais relativas à envolvente dos edifícios e aos equipamentos complementares, tendo em vista a conjugação da conservação do património histórico-arquitectónico com a conservação da energia e as condições de conforto e segurança.
Artigo 40.º
Regras supletivas
Na falta de plano de pormenor ou de regulamento municipal, o licenciamento de obras é limitado à beneficiação, restauro e conservação ou alterações pontuais que visem a reposição das características primitivas dos edifícios e que não impliquem a demolição de elementos estruturais, de fachadas, coberturas ou abertura de caves.
Quintas integradas nas áreas históricas
Artigo 41.º
Usos
Nas quintas integradas nas áreas históricas admitem-se os usos de habitação, de terciário e de equipamentos colectivos, sendo interdita a instalação de armazéns e indústria.
Artigo 42.º
Planos
1 -Nas quintas integradas nas áreas históricas o licenciamento de obras de construção e da alteração do uso habitacional deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, sujeito às seguintes regras:
IUB máximo, referido à área da quinta - 0,3;
IO de ocupação máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º
2 -Os índices constantes do n.º 1 do presente artigo não incluem os edifícios preexistentes que se pretendam manter, restaurar e reabilitar.
3 -Os planos referidos no n.º 1 do presente artigo devem preservar e integrar os elementos e estruturas de apoio à produção agrícola identificados no inventário municipal de património, bem como as azinhagas identificadas na carta de componentes ambientais urbanas.
4 -Não é permitido o loteamento urbano.
Artigo 43.º
Regras supletivas
1 -Nas quintas integradas nas áreas históricas, na falta de planos de urbanização ou de pormenor, são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, alteração e ampliação dos edifícios existentes, sujeitas a parecer da estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
2 -As ampliações não podem ultrapassar 20% do total da superfície de pavimento existente.
3 -Durante o período de vigência do PDM, a possibilidade de novas ampliações, para além das previstas no número anterior, fica dependente de plano de urbanização ou de pormenor.
SECÇÃO II
Das áreas consolidadas
Artigo 44.º
Âmbito e objectivo
As áreas consolidadas são espaços urbanos onde os arruamentos e o alinhamento do edificado estão definidos e onde se visa ordenar o aproveitamento das parcelas não edificadas e se admite a substituição de edifícios, bem como a modificação das funções e usos urbanos, mantendo as características morfológicas do tecido urbano existente.
Artigo 45.º
Categorias
1 -As áreas consolidadas são constituídas, em função da tipologia dominante dos edifícios, nas seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:
a)Áreas consolidadas de moradias;
b)Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva;
c)Áreas consolidadas industriais.
2 -As áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva são constituídas, em função do respectivo uso predominante, pelas seguintes subcategorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:
a)Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional, onde se mantém o uso habitacional predominante, bem como as morfologias urbanas e as tipologias das edificações dominantes;
b)Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária, vocacionadas para as funções terciárias centrais;
c)Áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista, de uso misto habitacional e terciário, nas quais se pretende manter as morfologias urbanas existentes.
SUBSECÇÃO I
Das áreas consolidadas de moradias
Artigo 46.º
Usos
Nas áreas consolidadas de moradias é permitida a mudança do uso habitacional ou a construção de novos edifícios, para terciário ou equipamentos colectivos, nos arruamentos com largura igual ou superior a 20 m.
Artigo 47.º
Obras de construção
1 -Nas áreas consolidadas de moradias, as obras de construção ficam sujeitas às seguintes regras:
a)Devem ser mantidas as características morfológicas dominantes da área e as tipologias arquitectónicas (moradias isoladas, geminadas e em banda), assim como as cérceas dominantes;
b)Deve ser garantida a preservação de 30% do lote ou parcela com superfície permeável verde, salvo se outro valor for estabelecido para os bairros económicos em plano de urbanização, de pormenor ou em regulamento;
c)IO máximo do lote ou parcela - 0,5;
d)IUL máximo:
0,7 para lotes de área >= 150 m2, sendo sempre permitido um mínimo de 150 m2 de pavimento;
1,0 para lotes de área < 150 m2.
2 -São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação, remodelação ou ampliação, desde que não seja ultrapassado o IUL e os valores estabelecidos nas alíneas do número anterior.
3 -Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores deverão ser garantidos os lugares de estacionamento definidos no capítulo III do presente título.
Artigo 48.º
Planos e regulamentos
As áreas consolidadas de moradias devem ser objecto de planos de pormenor ou de regulamentos municipais que adaptem as regras gerais definidas no artigo anterior às características específicas de cada área, estabelecendo, nomeadamente, as zonas onde será admissível a mudança do uso habitacional para uso terciário e comércio, para além do estipulado no artigo 46.º
Das áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional
Artigo 49.º
Usos
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as obras de ampliação e de construção só podem ser destinadas a uso habitacional, com excepção do piso térreo que pode ter ocupação de terciário, indústria compatível e equipamentos colectivos.
2 -Em edifícios existentes é permitida a alteração do uso terciário para o uso habitacional, salvo nos casos em que a Câmara Municipal considerar não oferecerem adequadas condições de salubridade e segurança ou que daí resultem incompatibilidades entre usos.
3 -Em edifícios existentes não é permitida a alteração do uso habitacional para o uso terciário, salvo se se verificarem as seguintes condições cumulativas:
a)Tratar-se de edifícios identificados como sendo de interesse no inventário municipal do património, constante do anexo n.º 1 a este Regulamento, de construção anterior a 1940;
b)A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
c)Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
4 -A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.
Artigo 50.º
Obras de construção
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as obras de construção ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a)É autorizado o nivelamento da cércea pela moda das cérceas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas, desde que não ultrapasse o que decorre da aplicação do artigo 59.º do RGEU;
b)No caso previsto na alínea anterior a cércea do novo edifício não pode em qualquer caso exceder 25 m;
c)Quando o edifício confinante tiver nove pisos ou mais, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, pode-se autorizar uma cércea correspondente à do 9.º piso do edifício confinante;
d)A altura, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10% admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
e)Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitectónicos com os edifícios envolventes;
f)A profundidade das empenas é a que resultar da aplicação das regras constantes das alíneas d) a g) do n.º 4 do artigo 31.º, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente;
g)Nas situações em que a topografia do local permita a construção de pisos em semicave a sua admissibilidade será decidida em função dos respectivos impactes ambientais, estéticos e nas infra-estruturas viárias e de saneamento básico da área onde se localiza. A superfície de pavimento a considerar inclui os pisos em semicave admitidos, excepto e na parte em que estes forem exclusivamente afectados a estacionamento automóvel ou a áreas técnicas ou a arrecadações afectas às diversas unidades de utilização do edifício;
h)As caves destinam-se exclusivamente a estacionamento, a áreas técnicas (postos de transformação, centrais de ar condicionado, etc.), a arquivos, a arrecadações ou casas fortes, afectos, uns e outras, às diversas unidades de utilização dos edifícios;
2 -Exceptuam-se do disposto na alínea h) do número anterior:
a)Os estabelecimentos hoteleiros, relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admite outros usos, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício;
b)Os estabelecimentos hospitalares, laboratórios e instituições de investigação onde a manipulação de materiais justifique a instalação de serviços em cave;
c)Os edifícios de uso exclusivamente terciário, quando se verifique que do ponto de vista estrutural só é possível localizar grandes espaços de reunião em cave sob o logradouro, sem prejuízo das superfícies exigidas para estacionamento privativo do edifício.
Artigo 51.º
Interior dos quarteirões
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas pode ser autorizado o atravessamento pedonal do quarteirão.
2 -Nos casos referidos no número anterior podem ser localizadas áreas comerciais e equipamento que contribua para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.
Artigo 52.º
Ampliação
Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional são admitidas obras de ampliação desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo III do presente título, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a cércea a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 50.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Artigo 53.º
Logradouros
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional os logradouros devem ser ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, salvo nos seguintes casos:
a)Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo nestes casos ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis;
b)Estacionamento em cave, desde que seja assegurada a integração arquitectónica das construções e o adequado tratamento do logradouro, nomeadamente com coberto vegetal, árvores e sistemas de drenagem das águas pluviais que permitam a sua infiltração no subsolo;
c)Naquelas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente por os logradouros confinantes já se encontrarem ocupados com construções ou por a topografia do terreno envolvente determinar más condições de fruição do logradouro.
2 -A admissão das excepções estabelecidas nas alíneas do número anterior será precedida da realização de vistoria pelos serviços municipais que verifique o respeito pelas prescrições do RGEU e que não são destruídas as espécies arbóreas que interessa preservar.
Artigo 54.º
Loteamentos
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional só são permitidas operações de loteamento não integradas em plano de pormenor quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
b)As novas construções dêem continuidade aos planos de fachada e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
2 -As operações de loteamento referidas no número anterior têm de se conformar com as seguintes regras:
a)Devem ser integrados os equipamentos colectivos e espaços verdes públicos definidos pela Câmara Municipal;
b)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário - máximo 30%;
c)O IUB máximo é de 2 m2/m2, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
d)A cércea máxima dos edifícios é de 25 m;
e)Devem ser estabelecidas concordâncias com as empenas e cérceas de edifícios existentes nos termos do artigo 50.º;
f)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
Artigo 55.º
Planos
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva habitacional as alterações da edificabilidade e dos usos não previstas nos artigos anteriores ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, que se têm de conformar com as seguintes condições:
a)Área de intervenção mínima do plano de pormenor - 1 ha;
b)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário - máximo 30%;
d)Devem ser tomadas como referência as cérceas dominantes das zonas envolventes por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas;
f)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens;
g)É aplicável aos logradouros o disposto no n.º 1 do artigo 53.º
2 -O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao limite de 15% quando se verifique uma das seguintes condições:
a)O IUB na área consolidada para esta categoria de espaço urbano já ter atingido o índice de 1,7;
b)Existirem parcelas ou lotes intercalados no tecido edificado cujo preenchimento se considere urbanisticamente vantajoso.
SUBSECÇÃO III
Das áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista
Artigo 56.º
Obras de construção
Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista as obras de construção ficam sujeitas aos condicionamentos estabelecidos no artigo 50.º
Artigo 57.º
Interior dos quarteirões
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista, nos edifícios ou conjuntos que tenham frente para duas ruas opostas, pode ser autorizado o atravessamento pedonal do quarteirão.
2 -Nos casos referidos no número anterior podem ser localizadas áreas comerciais e equipamentos que contribuam para a qualificação do ambiente urbano e para o enquadramento e vitalização daqueles atravessamentos.
Artigo 58.º
Ampliação
Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista são admitidas obras de ampliação, nos termos estabelecidos no artigo 52.º
Artigo 59.º
Logradouros
A ocupação de logradouros nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista fica sujeita ao disposto no artigo 53.º
Artigo 60.º
Usos
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista a localização de terciário e de indústria compatível em novos edifícios é condicionada à satisfação dos requisitos seguintes:
a)É possível a construção de edifícios mistos de habitação e terciário ou exclusivamente para terciário quando e onde os arruamentos tenham largura igual ou superior a 20 m, quatro vias de tráfego e largura mínima de rodagem de 12 m;
b)A percentagem de terciário e de indústria compatível num edifício habitacional não pode exceder 50% da superfície total de pavimento, sendo exigidos acessos independentes dos pisos habitacionais e estacionamento em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título;
c)As novas construções destinadas exclusivamente a comércio e serviços não podem ter cércea superior a 15 m;
d)O condicionamento estabelecido na alínea a), relativamente à largura dos arruamentos, não é exigível quando o comércio e serviços se localizem apenas no piso térreo ou nos 1.º e 2.º pisos interligados, contados a partir da soleira do edifício.
2 -À localização do terciário e indústria compatível em edifícios preexistentes aplica-se o disposto no número anterior, mas o estacionamento exigível em conformidade com o disposto no capítulo III do presente título é na proporção das necessidades criadas pelo novo uso autorizado.
3 -As mudanças de uso em edifícios preexistentes, assim como a localização de ocupações terciárias em edifícios de habitação, ficam sujeitas às regras estabelecidas no n.º 1 do presente artigo e ainda condicionadas à possibilidade de integração arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.
4 -É permitida a mudança do uso habitacional para serviços e comércio na totalidade dos edifícios existentes, independentemente da sua localização, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)Tratar-se de edifícios identificados no anexo n.º 1 a este Regulamento como sendo de interesse no inventário municipal do património, de construção anterior a 1940;
b)A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
c)Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios constantes da carta municipal do património ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
5 -A alteração de uso prevista no número anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, fica dependente de parecer prévio favorável deste Instituto.
Artigo 61.º
Planos
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva mista as alterações à edificabilidade ou uso, não previstas nos artigos anteriores, ficam dependentes de prévia aprovação de planos de pormenor, os quais se têm de conformar com as seguintes condições:
a)Área de intervenção mínima do plano de pormenor - 1 ha;
b)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - variável entre 40% e 60%;
Uso terciário e indústria compatível - variável entre 40% e 60%;
d)Deverá ser tomada como referência a moda da cércea das zonas envolventes por forma a não serem introduzidas descontinuidades bruscas nas alturas e volumetrias das malhas urbanas;
e)A cércea máxima das fachadas é de 25 m;
f)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao limite de 15%, quando se verifiquem uma das seguintes condições:
a)O IUB na área consolidada para esta categoria de espaço urbano já ter atingido o índice de 1,7;
b)Existirem parcelas ou lotes intercalados no tecido edificado cujo preenchimento se considere urbanisticamente vantajoso.
SUBSECÇÃO IV
Das áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária
Artigo 62.º
Planos e regulamentos
a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e máximo:
Uso habitacional - mínimo 20%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 80%;
b)Cércea máxima de 30 m, salvo em edifícios pontuais cuja cércea deverá ser proposta e fundamentada no respectivo plano de urbanização ou de pormenor;
c)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
Artigo 63.º
Regras supletivas
1 -Na falta dos planos ou de regulamentos municipais referidos no artigo anterior, o licenciamento de obras nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária fica sujeito às regras supletivas constantes dos números seguintes.
2 -É permitida a mudança do uso habitacional para serviços e comércio na totalidade dos edifícios existentes, independentemente da sua localização, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a)Tratar-se de edifícios identificados no anexo n.º 1 do presente Regulamento como sendo de interesse no inventário municipal do património, de construção anterior a 1940;
b)A alteração de uso prevista na alínea anterior, quando se trate de edifícios sujeitos à jurisdição do IPPAR, obtenha parecer prévio favorável deste Instituto;
c)A possibilidade de adaptação do edifício ao novo uso e definido o nível de intervenção mais adequado, pela estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, de forma a não comprometer as características arquitectónicas que determinaram a sua inventariação;
d)Os referidos edifícios serem restaurados ou reabilitados de acordo com critérios definidos nas normas de intervenção nos edifícios ou, na falta destas, de acordo com parecer de estrutura consultiva criada nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º
3 -Nos restantes edifícios não são permitidas alterações de usos, excepto quando 80% da superfície de pavimento do edifício se encontre afecta ao mesmo uso, caso em que é autorizada a mudança para essa utilização da restante área.
4 -Com excepção do disposto nos números anteriores, são unicamente permitidas obras de remodelação e ampliação nas seguintes condições:
a)Não sejam alterados os usos habitacionais e de equipamentos colectivos existentes;
b)Não sejam alteradas as características arquitectónicas e construtivas dos edifícios classificados oficialmente e em vias de classificação oficial e dos identificados no inventário municipal do património;
c)Não seja aumentada a superfície de pavimento em mais de 20% ou um piso, salvo se se destinar a estacionamento colectivo do edifício.
SUBSECÇÃO V
Das áreas consolidadas industriais
Artigo 64.º
Usos
As áreas consolidadas industriais, destinam-se a ser ocupadas predominantemente com estabelecimentos industriais, podendo integrar superfícies comerciais, serviços e habitação na seguinte percentagem máxima do índice de utilização bruto a que se refere o artigo seguinte:
Artigo 65.º
Planos e loteamentos
1 -Nas áreas consolidadas industriais admite-se a renovação do tecido e das edificações existentes, com base em plano de pormenor ou operação de loteamento, em conformidade com as seguintes regras, salvo o disposto no número seguinte:
c)30% da superfície total de pavimento é obrigatoriamente destinada a áreas de armazenagem, com pé-direito mínimo de 4,5 m, dispondo de acesso directo do exterior;
d)Devem ser preservados elementos de património industrial constantes da carta municipal do património e, na falta desta, os identificados através de vistoria a realizar pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
e)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -No caso de parcelas ocupadas com edifícios onde a superfície de pavimento já corresponde a um IUL igual ou superior a 0,7 e cujo processo de renovação urbana seja de interesse urbanístico para um melhor ordenamento da zona, nomeadamente nos aspectos ambiental, funcional e de circulação e estacionamento, o IUB fixado no número anterior pode ser aumentado até um máximo de 25% pela Câmara Municipal, podendo nestes casos a cércea máxima atingir, pontualmente, os 20 m.
Artigo 66.º
Regras supletivas
a)Exclusivamente destinadas a indústria e armazenagem e serviços complementares, cuja superfície não ultrapasse 10% da superfície total de pavimento;
e)Devem ser preservados elementos de património industrial constantes da carta municipal do património e, na falta desta, os identificados através de vistoria a realizar pela estrutura consultiva criada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º
SECÇÃO III
Das áreas de estruturação urbanística
Artigo 67.º
Âmbito e objectivo
As áreas de estruturação urbanística são espaços urbanos com ocupações e usos a alterar, enquadrados por vias estruturantes, equipamentos e espaços verdes, existentes ou programados, e que devem ser infra-estruturados para ocupação com usos predominantemente habitacionais, terciários e mistos.
Artigo 68.º
Categorias
a)Áreas de estruturação urbanística habitacional, destinadas predominantemente ao uso habitacional e aos equipamentos e serviços complementares;
b)Áreas de estruturação urbanística terciária, destinadas predominantemente ao uso terciário;
c)Áreas de estruturação urbanística mistas, destinadas a usos habitacionais e terciários.
Artigo 69.º
Planos
1 -Nas áreas de estruturação urbanística o licenciamento de loteamentos e de novas construções deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor, que tem de se conformar com as seguintes condições:
a)Área mínima de intervenção do plano - 10 ha;
b)A superfície de pavimento a afectar aos diversos usos fica sujeita aos limites máximos e mínimos fixados percentualmente neste Regulamento para as áreas consolidadas, em função das categorias habitacional, terciária ou mista em que o terreno se localize;
d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -O IUB referido na alínea c) do número anterior pode ser aumentado até ao máximo de 25%, por decisão da Câmara Municipal, desde que nos planos de urbanização ou de pormenor esteja previsto:
a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
b)Promoção de habitação de custos controlados para jovens ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
c)Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade, cujas áreas não sejam abrangidas pelas cedências estabelecidas no título V;
d)Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta.
Artigo 70.º
Regras supletivas
a)Se a Câmara Municipal considerar que não é prejudicada a adequada estruturação urbanística das áreas, podem, excepcionalmente, ser autorizados loteamentos de parcelas com superfície igual ou inferior a 3 ha, desde que confinem com áreas consolidadas, sendo o IUB máximo de 0,7;
b)São permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características arquitectónicas dos edifícios, não podendo a ampliação ultrapassar 20% da superfície de pavimento, com excepção das áreas destinadas a estacionamento;
c)O disposto nas alíneas anteriores não é aplicável às construções ilegais.
SECÇÃO IV
Das áreas de reconversão urbanística
Artigo 71.º
Âmbito e objectivo
As áreas de reconversão urbanística são espaços urbanos cuja ocupação e usos actuais, industriais e habitacionais, e espaços livres intersticiais, pela sua degradação e desadequação às áreas urbanas envolventes, devem ser sujeitos a reconversão de usos e das características morfológicas e das edificações.
Artigo 72.º
Categorias
As áreas de reconversão urbanística são constituídas, em função do respectivo uso predominante futuro, pelas seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:
a) Áreas de reconversão urbanística habitacional, destinadas predominantemente ao uso habitacional e aos equipamentos e serviços complementares;
b) Áreas de reconversão urbanística mista, destinadas predominantemente a usos habitacionais e terciários.
Artigo 73.º
Planos
Nas áreas de reconversão urbanística o licenciamento de loteamentos deve ser precedido de plano de urbanização ou de pormenor com a área mínima de intervenção de 1 ha.
Das áreas de reconversão urbanística habitacional
Artigo 74.º
Planos
1 -Nas áreas de reconversão urbanística habitacional, delimitadas na planta de classificação do espaço urbano, os planos de urbanização e de pormenor, a que se refere o artigo 73.º, têm de se conformar com as seguintes condições:
a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento mínimo e máximo, não podendo a superfície comercial de pavimento ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - mínimo 70%;
Uso terciário e indústria compatível - máximo 30%;
b)Os índices máximos são os seguintes:
IUB - 1,8;
c)A cércea de referência é de 25 m, devendo as propostas de soluções arquitectónicas que ultrapassem esta cércea ser devidamente justificadas no âmbito do plano;
d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -O IUB a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo dos limites impostos na alínea c) do mesmo número, pode ser aumentado, até um limite máximo de 25%, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
b)Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta;
c)Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos colectivos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade cujas áreas não são abrangidas pelas cedências estabelecidas no título V;
d)Quando as parcelas se encontrarem ocupadas com edifícios a reconverter e cujo IUL seja já >= 0,7.
Artigo 75.º
Regras supletivas
1 -Nas áreas de reconversão urbanística habitacional, na falta dos planos referidos no artigo anterior, apenas são permitidas obras de remodelação e ampliação, desde que não sejam alterados os usos nem as características construtivas dos edifícios e visem melhorar as condições habitacionais e funcionais existentes.
2 -Nas obras de ampliação o aumento de área não pode ultrapassar 10% da superfície de pavimento existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.
3 -Poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, serem autorizadas obras novas com mudança de uso, quando as mesmas forem consideradas de interesse urbanístico, social ou económico e desde que não seja posta em causa a reestruturação urbanística da área, devendo a obra ou os novos usos ser compatíveis com a categoria de espaço onde se localizam.
4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às construções ilegais.
SUBSECÇÃO II
Das áreas de reconversão urbanística de usos mistos
Artigo 76.º
Planos
1 -Nas áreas de reconversão urbanística de usos mistos os planos de urbanização e de pormenor a que se refere o artigo 73.º têm de se conformar com as seguintes condições:
a)Os usos ficam sujeitos aos seguintes valores de superfície de pavimento máximo e mínimo, não podendo a superfície de pavimento para uso comercial ser inferior a 10% da superfície total de pavimento:
Uso habitacional - variável entre 40% e 60%;
Uso terciário e indústria compatível - variável entre 40% e 60%;
c)A cércea de referência é de 25 m, devendo as propostas de soluções arquitectónicas que ultrapassem esta cércea ser devidamente justificadas no âmbito do plano;
d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -O IUB a que se refere a alínea b) do número anterior, sem prejuízo dos limites impostos na alínea c) do mesmo número, poderá ser aumentado, até um limite máximo de 25%, pela Câmara Municipal, nas seguintes condições:
a)Construção de habitação para realojamento ou cedência de terrenos ao município para esse fim;
b)Necessidade de proceder à transferência de ocupações incompatíveis com os novos usos ou com a solução urbanística proposta;
c)Construção ou cedência de terrenos para a rede viária principal, para equipamentos de nível municipal ou supramunicipal ou para espaços verdes a integrar na estrutura verde da cidade cujas áreas não são abrangidas pelas cedências no título V;
d)Quando as parcelas se encontrarem ocupadas com edifícios a reconverter e quando o IUL seja >= 0,7.
Artigo 77.º
Regras supletivas
1 -Na falta dos planos referidos no artigo anterior, aplicam-se à remodelação e ampliação dos edifícios existentes nas áreas de reconversão urbanística de usos mistos as regras supletivas constantes do artigo 75.º
2 -O disposto no número anterior não é aplicável às construções ilegais.
SECÇÃO V
Das áreas verdes
Artigo 78.º
Âmbito e objectivo
As áreas verdes são as áreas em que se privilegiam a protecção de recursos naturais e a salvaguarda de valores culturais, paisagísticos e urbanísticos e o apoio ao recreio e lazer da população.
Artigo 79.º
Categorias
As áreas verdes integram as seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:
a) Áreas verdes de protecção;
b) Áreas verdes de recreio;
c) Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia;
d) Quintas e jardins históricos;
e) Quintas a reconverter.
Artigo 80.º
Áreas verdes de protecção
1 -As áreas verdes de protecção são áreas especialmente sensíveis sob os pontos de vista biofísico ou de enquadramento paisagístico e ambiental de áreas edificadas ou de infra-estruturas.
2 -As áreas verdes de protecção são áreas non aedificandi, com excepção das infra-estruturas viárias e das instalações necessárias ao seu funcionamento e manutenção.
Artigo 81.º
Áreas verdes de recreio
1 -As áreas verdes de recreio são áreas predominantemente destinadas a recreio e lazer da população e que integram equipamentos e infra-estruturas de apoio a esse fim.
2 -Nas áreas verdes de recreio é permitida a construção de infra-estruturas e de edifícios para equipamentos de apoio ao recreio e lazer, desde que se mantenham as características dominantes de espaço verde, sendo os índices de ocupação máximos os decorrentes da aplicação do artigo 18.º
3 -A criação ou expansão de áreas equipadas para o recreio e lazer deve ser precedida de plano de pormenor ou de projecto de espaços públicos.
Artigo 82.º
Áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia
1 -As áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia são constituídas por estruturas de produção agrícola e ou florestal, que podem integrar equipamentos colectivos e infra-estruturas para apoio ao recreio, lazer, instalações hoteleiras e similares e para acção pedagógica ligada à natureza ou ao património.
2 -Não é permitido o loteamento urbano.
3 -Nas áreas verdes de produção, recreio, lazer e pedagogia são permitidas construções de apoio a essas funções e à função habitacional eventualmente já existente nas seguintes condições:
IUL máximo, não incluindo os edifícios preexistentes a manter, restaurar e reabilitar - 0,2;
IO máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º
Artigo 83.º
Quintas e jardins históricos
1 -As quintas e jardins históricos incluem áreas verdes de especial importância e valor histórico, cultural e paisagístico, que devem manter as características da sua concepção inicial ou resultantes da sua evolução histórica.
2 -As quintas e jardins históricos só podem sofrer alterações com base em projectos de espaços públicos, ficando limitados ao índice de ocupação máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º
Artigo 84.º
Quintas a reconverter
a)É permitido o loteamento urbano, podendo, por decisão da Câmara Municipal, os edifícios e os espaços verdes, constantes do inventário municipal do património, a preservar e a manter, as infra-estruturas viárias e os equipamentos serem de natureza privada, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto;
b)IUB máximo, referido à área da quinta, não incluindo os edifícios preexistentes a restaurar ou reabilitar - 0,6;
c)IO máximo decorrente da aplicação do artigo 18.º
SECÇÃO VI
Das áreas de usos especiais
Artigo 85.º
Âmbito
a)Instalações para fins militares;
d)Áreas ocupadas por infra-estruturas e instalações de transportes, saneamento básico, electricidade e telecomunicações.
Artigo 86.º
Usos
1 -Nas áreas de usos especiais são mantidos os usos a que actualmente estas áreas se encontram afectas, com excepção:
a)Das áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
b)Da área afecta à estação da Carris da Musgueira, nos termos da alínea q) do artigo 125.º deste Regulamento.
2 -Nas áreas de usos especiais as obras de construção e de alteração ficam sujeitas às condições definidas no presente Regulamento no que respeita a:
Sistemas de vistas;
Incompatibilidades de usos industriais;
Zona de maior risco sísmico;
Estacionamento nos termos do disposto no capítulo III do presente título.
3 -Os projectos de obras nas áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, são apreciados sob o ponto de vista urbanístico e estético com base nas regras aplicáveis às áreas envolventes.
4 -As vias situadas na zona ribeirinha dentro da área de uso especial portuário são consagradas ao acesso a uso portuário e de lazer, não devendo preencher funções de rede de distribuição urbana.
SECÇÃO VII
Das áreas de equipamentos e serviços públicos
Artigo 87.º
Âmbito e objectivo
1 -As áreas de equipamentos e serviços públicos delimitadas na planta de classificação do espaço urbano destinam-se predominantemente a equipamentos colectivos e serviços da administração Pública e são as seguintes:
a)Áreas de equipamentos colectivos existentes e áreas destinadas a novos equipamentos, de nível supramunicipal ou de serviços públicos ao conjunto da cidade, que, individualmente ou em conjunto, tenham uma superfície de terreno superior a 1 ha;
b)Áreas destinadas a equipamentos locais que ocupam isoladamente ou em conjunto áreas superiores a 1 ha.
2 -As áreas de equipamentos e serviços públicos de dimensão inferior a 1 ha devem ser definidas nos planos de urbanização e de pormenor e nos projectos de loteamento.
Artigo 88.º
Planos e projectos
1 -A ocupação das áreas de equipamentos e serviços públicos deve ser objecto de plano de pormenor ou de projecto urbano sujeita às seguintes condições:
a)Podem incluir outros usos, desde que estes não ocupem mais de 20% da área delimitada na planta de síntese;
b)30% da superfície total do terreno deve ser destinada a áreas verdes ou áreas permeáveis;
d)O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
2 -Quando a superfície de pavimento já construída ultrapassar os índices definidos no número anterior, a Câmara Municipal pode autorizar a realização de obras de construção nova ou de reconstrução desde que:
a)A superfície total de construção no lote não ultrapasse em 10% a superfície de pavimento existente;
b)Seja cumprido o disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens;
c)Não seja aumentada a superfície impermeabilizada do lote.
3 -O projecto referido no n.º 1 deve ser instruído com as peças constantes do anexo n.º 3.
4 -Quando uma área de equipamento e serviços públicos, delimitada na planta, incida exclusivamente sobre um terreno que constitua propriedade de uma única entidade ou de várias em regime de compropriedade, é prescindível a elaboração de plano de pormenor ou de projecto urbano, sendo-lhe aplicável as regras constantes do n.º 1.
Artigo 89.º
Alterações e ampliações
1 -Nestas áreas, as obras de alteração e de ampliação destinadas a equipamentos e serviços públicos ficam sujeitas às seguintes regras:
a)As obras de ampliação não podem ultrapassar 10% da superfície de pavimento existente, salvo o disposto na alínea seguinte;
b)As obras de ampliação que ultrapassem a superfície definida na alínea anterior têm de ser precedidas de projecto que se conforme com o disposto no artigo anterior e que abranja todo o conjunto da parcela ocupada pelos edifícios que constituem o equipamento ou serviço.
2 -Nos casos em que estas áreas integrem a estrutura verde da cidade, é aplicável o disposto no artigo 19.º
SECÇÃO VIII
Das áreas de investigação e tecnologia
Artigo 90.º
Âmbito e objectivo
As áreas de investigação e tecnologia são constituídas por equipamentos e serviços públicos e privados, destinados à investigação científica e tecnológica e à formação, assim como usos especiais, instalações industriais e serviços complementares, constituindo conjuntos inter-relacionados, integrados ou não num mesmo sistema de gestão.
Artigo 91.º
Usos
1 -As áreas de investigação e tecnologia podem ser total ou parcialmente integradas por serviços públicos ou privados dedicados à investigação, ao ensino e formação ou à divulgação de conhecimentos científicos e tecnológicos.
2 -Estas áreas podem integrar indústrias até 60% da superfície total de pavimento.
3 -Estas áreas podem igualmente integrar edifícios habitacionais, quando justificados em programas de conjunto da área de investigação e tecnologia e desde que a superfície de pavimento não ultrapasse 10% da superfície total de pavimento.
Artigo 92.º
Plano
A ocupação das áreas de investigação e tecnologia fica sujeita a planos de pormenor, os quais se têm de conformar com as seguintes regras:
Área verde de enquadramento mínimo - 0,3, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 19.º;
O disposto no capítulo III do presente título referente a rede viária, estacionamento e garagens.
Das áreas-canais e das interfaces de transportes
Artigo 93.º
Âmbito e objectivo
1 -As áreas-canais correspondem a corredores destinados a infra-estruturas de interesse municipal, regional e nacional, nelas se integrando as respectivas faixas de protecção e têm em geral um efeito de barreira física dos espaços que marginam.
2 -Incluem os corredores destinados a vias rodoviárias e ferroviárias e a infra-estruturas de saneamento básico e outras redes técnicas.
Artigo 94.º
Categorias
1 -As áreas-canais integram as seguintes categorias, conforme delimitação na planta de classificação do espaço urbano:
a)Áreas-canais rodoviárias, afectas predominantemente às infra-estruturas rodoviárias;
b)Áreas-canais ferroviárias, afectas predominantemente às infra-estruturas ferroviárias;
c)Áreas-canais técnicas, afectas predominantemente às infra-estruturas de saneamento básico e outras redes técnicas.
2 -Nas áreas-canais afectas a determinadas infra-estruturas dominantes podem ser instaladas outras infra-estruturas compatíveis com aquelas, desde que acordadas com as respectivas entidades de tutela.
3 -As áreas-canais devem incluir, sempre que possível, áreas verdes de protecção, sendo obrigatória a reserva de corredores para a instalação destas áreas nas situações previstas na planta de classificação do espaço urbano.
4 -Nas áreas-canais só são admitidas construções directamente ligadas ao funcionamento e exploração das respectivas infra-estruturas.
5 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, devendo os respectivos projectos ser apreciados sob o ponto de vista urbanístico e estético com base nas regras aplicáveis às áreas envolventes.
Artigo 95.º
Áreas-canais rodoviárias
1 -As áreas-canais rodoviárias afectas à rede rodoviária da cidade integram as vias arteriais da rede primária ou fundamental, com funções exclusivas de transporte e garantindo conexões à rede viária principal urbana, que assegura, por sua vez, a distribuição para os sectores e zonas urbanas.
Estas áreas têm por função assegurar, em boas condições de fluidez, o atravessamento da cidade e as suas conexões à rede viária regional e nacional de acesso à cidade, sendo do tipo auto-estrada ou via rápida urbana, sem intersecções com outras vias (nós desnivelados) e com restrições de acesso e utilização.
2 -As áreas-canais rodoviárias que integrem as vias arteriais indicadas na planta de classificação do espaço urbano são constituídas pelas vias e pelas faixas marginais adjacentes delimitadas por linhas paralelas e a 50 m dos eixos das vias ou dos ramos exteriores dos respectivos nós.
3 -A largura das áreas-canais referidas no número anterior pode ser variável conforme a ocupação já existente nas áreas em que se integram, não devendo a distância referida no número anterior ser inferior a 12 m e devendo ser criadas barreiras de delimitação.
4 -As áreas-canais destinadas a salvaguardarem os espaços necessários à implantação de vias arteriais previstas são constituídas por corredores com 200 m de largura, até à existência de projecto aprovado a que se aplicarão as larguras previstas no n.º 2 deste artigo.
5 -A continuidade da designada «Via de Meia Encosta», na zona da Tapada da Ajuda, far-se-á com base no alargamento da Calçada da Tapada, por forma a evitar o atravessamento daquela Tapada.
Artigo 96.º
Áreas-canais ferroviárias
1 -As áreas-canais ferroviárias afectas à rede ferroviária da cidade integram as seguintes redes, correspondentes aos sistemas ferroviários com características diferenciadas, existentes ou projectadas:
a)Rede ferroviária pesada, correspondente à rede que assegura funções suburbanas, de distribuição urbana, regionais, nacionais e internacionais, localizando-se toda em sítio próprio, sujeita a servidão legal específica;
b)Rede de metropolitano, que assegura, em simultâneo, funções de distribuição urbana do tráfego proveniente do exterior da cidade, através de outros sistemas (rodoviários ou ferroviários/fluviais) e funções de transporte no interior da zona central da cidade. Desenvolve-se em sítio próprio, geralmente em subterrâneo, não exigindo em regra a definição de uma área-canal específica, salvo em situações de traçado a céu aberto, em vala ou em túnel próximo da superfície;
c)Rede ferroviária semipesada, que assegura funções de distribuição urbana do tráfego proveniente do exterior da cidade, através de outros sistemas (rodoviários ou ferroviários/fluviais) e funções de transporte no interior da cidade. Assenta no projecto da rede de eléctricos articulados, que se desenvolverá predominantemente em sítio próprio ou sítio protegido, exigindo no primeiro caso a definição de área-canal específica;
d)Rede ferroviária ligeira, que assegura funções de transporte e de distribuição no interior da cidade, complementando as redes anteriores, a qual, nos casos em que se desenvolver em sítio próprio, exige a definição de área-canal específica.
2 -As áreas-canais afectas à rede ferroviária pesada são constituídas pelas respectivas servidões definidas na legislação em vigor, pelas faixas de protecção definidas na proposta de alteração ao Regulamento de Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro recomendados na ficha técnica respectiva da DGOT e pelas áreas de reserva previstas para ampliação e desenvolvimento da rede e delimitadas na planta de síntese, prevalecendo as de maior largura, assim como por aquelas que vierem a ser constituídas com base em projectos aprovados.
3 -As áreas-canais afectas às restantes redes ferroviárias são constituídas pelos espaços existentes definidos na planta de classificação do espaço urbano, assim como por aqueles que vierem a ser constituídos com base em projectos aprovados.
4 -As áreas-canais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo devem ser vedadas.
Artigo 97.º
Áreas-canais técnicas
1 -As áreas-canais técnicas afectas a infra-estruturas de saneamento básico e a outras redes técnicas são constituídas designadamente por:
b)Condutas de abastecimento de combustíveis ao aeroporto;
2 -As áreas-canais técnicas são delimitadas por linhas paralelas a 3 m dos limites exteriores das condutas e instalações que constituem as redes técnicas.
SUBSECÇÃO II
Interfaces e terminais
Artigo 98.º
Âmbito
1 -As interfaces inserem-se em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano, regional, inter-regional, nacional e internacional, que podem coexistir em proporções variáveis. São constituídas pelo conjunto de espaços e instalações que garantem a conexão entre dois ou mais modos de transporte e podem ou não incluir os terminais dos modos de transporte.
2 -As áreas de implantação de interfaces correspondem aos espaços envolventes aos pontos ou zonas de conexão entre diferentes modos de transporte, sendo especialmente destinados às transferências de tráfego entre os vários modos de transporte em presença. Devem por isso ser dimensionados e concebidos não só com base em estudos de tráfego específicos mas também tendo em conta os espaços urbanos adjacentes.
Artigo 99.º
Categorias
1 -Consideram-se os seguintes tipos de interfaces de passageiros, definidos a título indicativo em função dos modos de transporte em presença:
a)Interfaces de passageiros de 1.º nível, que asseguram conexões entre modos de transporte pesados, podendo ou não incluir modos de transporte semipesados ou ligeiros.
Interfaces de passageiros de 1.º nível
(ver documento original)
b)Interfaces de passageiros de 2.º nível, que asseguram o seguinte tipo de conexões entre modos de transporte:
Pesado/semipesado/ligeiro;
Pesado/semipesado;
Pesado/ligeiro;
Semipesado/ligeiro.
Incluem as interfaces que integram terminal de modo pesado ou semipesado e as que não integram terminal de modo pesado ou semipesado.
Interfaces de passageiros de 2.º nível
(ver documento original)
c)Interfaces de passageiros de 3.º nível, que asseguram conexões entre sistemas de transportes ligeiros.
Interfaces de passageiros de 3.º nível
Identificação:
Olivais/Moscavide;
Portas de Benfica.
2 -As áreas de interfaces de passageiros podem integrar edifícios destinados a uso terciário, a equipamentos e serviços públicos e a hotelaria, aplicando-se os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias das áreas em que se integram ou, quando tal não se verifique, os das áreas da estruturação urbanística.
3 -À apreciação dos projectos nas áreas referidas no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, relativos aos edifícios citados no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 94.º
4 -As interfaces de passageiros estão obrigatoriamente sujeitas a plano de pormenor ou projecto de espaços públicos.
5 -Consideram-se os seguintes tipos de interfaces de mercadorias, definidos em função dos modos de transporte em presença:
a)Interfaces de mercadorias de 1.º nível, que asseguram conexões entre o transporte marítimo fluvial ou aeroportuário com os transportes terrestres;
b)Interfaces de mercadorias de 2.º nível, que asseguram conexões internas aos transportes terrestres.
6 -As interfaces de mercadorias podem incluir instalações ou equipamentos de apoio às rupturas de carga que se verificam na cadeia de transportes, sendo admissível a integração de edifícios destinados a uso terciário, equipamentos e serviços públicos e a hotelaria nas condições expressas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
7 -As interfaces de mercadorias de 1.º nível devem dispor de uma rede de acessos que assegure boas ligações à rede viária arterial e à rede ferroviária, minimizando os impactes do tráfego gerado/atraído sobre o sistema urbano.
8 -Os terminais, tanto de passageiros como de mercadorias, podem ser de três tipos: terrestres, incluindo os rodoviários, ferroviários e fluviais, marítimos e aéreos.
As características deste tipo de instalação, particularmente no caso das mercadorias, determinam requisitos específicos de localização e de inserção no tecido urbano, devendo ser garantidas boas conexões dos terminais às redes viárias de mais elevada hierarquia. No caso dos terminais de passageiros, devem ser asseguradas boas conexões ao sistema de transportes urbanos.
Os terminais de mercadorias a criar, para além dos indicados no quadro anexo, devem localizar-se preferencialmente na zona oriental da cidade, inserindo-se nas áreas de uso industrial ou portuário.
9 -Os centros coordenadores de transportes rodoviários/estações centrais de camionagem estão regulados por legislação específica -
Decretos-Leis n.os 170/71, de 27 de Abril, e 171/72, de 18 de Maio, e Portaria n.º 410/72, de 25 de Junho - que define o respectivo conceito e funções, normas e tramitação processual relativas à sua localização, construção e exploração.
Para além destas instalações há que considerar outras instalações destinadas à recolha de autocarros de turismo.
Terminais de transportes
(ver documento original)
SECÇÃO X
Zona de intervenção da EXPO 98
Artigo 100.º
Âmbito
A zona de intervenção da EXPO 98 é a definida no Decreto-Lei n.º 87/93, de 13 de Março.
Artigo 101.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
A zona de intervenção da EXPO 98 é uma unidade operativa de planeamento e gestão, nos termos do disposto no título VI do presente Regulamento.
Da rede viária do estacionamento e garagens
Artigo 102.º
Classificação
1 -A rede viária da cidade deve ser ordenada e hierarquizada de acordo com as funções e características das rodovias em:
a)Rede primária ou fundamental, que inclui as vias arteriais e as vias principais estruturantes que garantem as conexões viárias da rede arterial aos vários sectores urbanos e que integram as principais avenidas e vias urbanas;
b)Rede secundária ou de distribuição, que assegura a distribuição e colecta de tráfego da rede local para a rede primária;
c)Rede local, que assegura predominantemente funções de acesso local ao tecido de actividades e funções urbanas, integrando ruas com utilização distinta e partilhada por veículos e peões e que é constituída por vias de distribuição local e vias de acesso local.
2 -Os nós viários classificam-se em três níveis:
Nível 1 - quando estabelecem ligações entre vias arteriais;
Nível 2 - quando estabelecem ligações entre vias arteriais e vias principais estruturantes;
Nível 3 - quando estabelecem ligações entre vias principais estruturantes.
Artigo 103.º
Identificação e características
1 -Na planta de classificação do espaço urbano são assinaladas as vias arteriais existentes e previstas, as vias principais estruturantes do conjunto da cidade e os nós que devem ser objecto de estudos e projectos específicos.
2 -A rede viária da cidade deve garantir as características básicas e genéricas, constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
Artigo 104.º
Planos
1 -A definição e classificação da rede viária é estabelecida através de planos de urbanização e de planos de circulação, a realizar pela Câmara Municipal, para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária primária ou fundamental.
2 -Os perfis, características e condições de utilização das vias são definidos nos planos referidos no número anterior, assim como nos planos de pormenor, projectos de espaços públicos e projectos de loteamento, tendo em consideração as características constantes dos quadros do artigo anterior.
SECÇÃO II
Do estacionamento e garagens
Artigo 105.º
Área por lugar de estacionamento
1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
a)Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b)Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
3 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos na presente secção são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
4 -As características e dimensões mínimas para os diversos tipos de estacionamento são estabelecidas em regulamento municipal.
Artigo 106.º
Edifícios para habitação
1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a l50 m2 e ou tipologia superior ou igual a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote é a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 150 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 107.º
Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista
1 -Nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
a)Quando a sua superfície bruta for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;
b)Quando a sua superfície bruta for superior a 500 m2, a área de estacionamento é equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área bruta;
c)Para superfícies de comércio com uma área bruta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Lisboa de um estudo de tráfego.
2 -O estudo referido na alínea c) do número anterior conterá designadamente elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;
Os acessos à edificação;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Artigo 108.º
Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
1 -Nos hipermercados com superfície superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior da parcela equivalente a quatro lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de área bruta de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos.
2 -Nos hipermercados com superfície superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior da parcela, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
3 -Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeito de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de superfície inferior a 4000 m2.
4 -Em todas as situações previstas no presente artigo e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 -As entidades consultadas nos termos do número anterior podem ouvir outros organismos da Administração Pública sempre que o entendam conveniente.
Artigo 109.º
Edifícios destinados a serviços
1 -Nos edifícios destinados a serviços são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior da parcela:
a)Quando a sua superfície total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de 1,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta;
b)Quando a sua superfície total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de 2,5 lugares por cada 100 m2 de área bruta.
2 -Quando a superfície for superior a 2500 m2 e sem prejuízo do disposto no número anterior é necessária a apresentação, à Câmara Municipal de Lisboa, de estudo de tráfego nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 107.º
Artigo 110.º
Indústria
1 -Nos edifícios destinados à indústria é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e visitantes dentro da parcela equivalente a um lugar por cada 150 m2 de superfície.
2 -Quando a área da parcela for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a um lugar por cada 100 m2 de superfície.
3 -Em qualquer dos casos deve ser prevista no interior da parcela a área necessária à carga e descarga de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar, caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
4 -Em função do tipo de indústria a instalar, a Câmara Municipal de Lisboa pode exigir um estudo de tráfego nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 107.º
Artigo 111.º
Salas de uso público
1 -Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente com uso exclusivo de espectáculos, de congressos, de conferências, com mais de 250 lugares, as áreas de estacionamento obrigatórias são equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
2 -Para recintos de diversão nocturna de superfície superior a 100 m2, nomeadamente discotecas e bares, as áreas de estacionamento são de cinco lugares para 100 m2 de área bruta.
3 -Para salas de uso público com capacidade inferior a 250 lugares será obrigatória a apresentação de um estudo de caracterização de estacionamento.
Artigo 112.º
Estabelecimentos hoteleiros
1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros, as áreas a reservar para estacionamento no interior da parcela correspondem a um lugar de estacionamento por cada cinco quartos.
2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deve ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados e de passageiros, a determinar, caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
3 -Nas áreas de estruturação e de reconversão urbanística deve prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por 70 quartos.
4 -As entradas dos estabelecimentos hoteleiros devem prever facilidades para tomada e largada de passageiros.
5 -Quando os estabelecimentos hoteleiros integrem salas de reuniões ou de espectáculos deve aplicar-se o estabelecido no artigo 111.º
Artigo 113.º
Equipamentos colectivos
Para a instalação de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva, hospitalar e de culto religioso, procede-se, na ausência de regulamento municipal específico, caso a caso, à definição e fundamentação nos respectivos planos ou projectos das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento, não podendo ser inferior a um lugar por 100 m2 de superfície.
Artigo 114.º
Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel
1 -A instalação de escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands de automóveis e oficinas de reparação automóvel fica condicionada à comprovação de existência de área de estacionamento no interior do lote para o número de veículos licenciados.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, devem considerar-se como mínimo:
a)Escolas de condução - 5 lugares;
b)Restantes casos - 10 lugares.
3 -A Câmara procede, caso a caso, à verificação da existência de condições de acessibilidade e de capacidade de estacionamento necessárias ao licenciamento da instalação das actividades referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 115.º
Loteamentos
1 -Nos loteamentos são obrigatórias as áreas de estacionamento estabelecidas nos artigos anteriores no interior dos lotes e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes por cada 100 m2 de superfície, devendo estas áreas de estacionamento serem integradas no domínio público municipal.
2 -O disposto no número anterior pode ser reduzido ou dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
3 -Em alternativa, é admitida a construção, na área do loteamento, de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e de finalização constará do alvará de loteamento.
Artigo 116.º
Casos especiais
1 -Nos casos especiais tipificados nas alíneas seguintes é admitido o licenciamento de projectos de obras e de utilização de edificações, sem que os mesmos prevejam as capitações aplicáveis estabelecidas no âmbito do presente capítulo:
a)Intervenções em edifícios classificados ou localizados em áreas históricas ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas ou com vestígios arqueológicos passíveis de salvaguarda e valorização;
b)Edificações a levar a efeito em parcelas sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento ou de tráfego;
c)Nas áreas consolidadas, quando se verifiquem mudanças de uso residencial e não seja possível criar áreas de estacionamento e nas seguintes situações:
Para comércio, indústria e serviços, no piso térreo e com entrada independente da do uso residencial;
Para comércio, indústria e serviços em cave e sobreloja, desde que esses espaços contactem directamente com o piso térreo;
d)Quando a parcela onde se pretenda e seja possível levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m, à excepção das moradias unifamiliares às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 106.º;
e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis friáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas do Metropolitano de Lisboa e da CP.
2 -Verificando-se as situações referidas no número anterior, há lugar a prestação de uma caução destinada a garantir, pelo prazo de um ano, prorrogável por mais um ano, a aquisição dos lugares de estacionamento devidos nos termos das presentes normas, num raio de 300 m relativamente à localização do edifício em causa.
3 -O valor da caução é o estabelecido em regulamento municipal, devendo ser anualmente actualizado através da aplicação dos índices de preços no consumidor na cidade de Lisboa (com exclusão da habitação) publicados pelo INE.
4 -A Câmara Municipal pode prescindir da aplicação do estabelecido no n.º 2 deste artigo nos casos de reabilitação integral dos edifícios a que se referem o n.º 1 do artigo 34.º, o artigo 59.º, o n.º 4 do artigo 60.º e a alínea a) do artigo 63.º
5 -As obras de alteração com vista à reutilização de salas de uso público existentes, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial, não obrigam ao estacionamento previsto no artigo 111.º
6 -Não são aplicáveis as condições previstas no presente capítulo às áreas destinadas a terciário, comércio retalhista e indústria compatível localizadas em áreas históricas habitacionais e com superfície igual ou inferior a 150 m2, sempre que se verifique não ser possível integrar lugares de estacionamento no interior da parcela, atendendo aos condicionamentos estabelecidos no artigo 33.º
7 -Nas áreas consolidadas e de reconversão urbanística os valores de estacionamento estabelecidos nos artigos 106.º, 107.º, 109.º, e 112.º podem ser afectos a áreas de parqueamento colectivo, definidas pela Câmara Municipal, desde que:
a)As áreas servidas se localizem a menos de 300 m das áreas de parqueamento;
b)As áreas de estacionamento em falta sejam executadas pelos proprietários nos locais definidos pela Câmara Municipal ou adquiridas ao município ou a entidades licenciadas para procederem à sua promoção.
Artigo 117.º
Excepções
a)A área histórica da Baixa;
b)As construções destinadas a habitação nas situações previstas no artigo 32.º
TÍTULO IV
Dos planos de urbanização e de pormenor e dos regulamentos
Artigo 118.º
Planos
1 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem ser realizados de acordo com as regras e condicionamentos urbanísticos definidos no Regulamento, na planta de ordenamento e na planta de condicionantes do PDM, não podendo ultrapassar os máximos e mínimos definidos para os diversos parâmetros urbanísticos.
2 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor devem fundamentar as suas propostas, designadamente nos seguintes elementos e estudos:
a)Identificação da ocupação e avaliação da superfície de pavimento afectada aos diversos usos da respectiva área de intervenção, por forma a justificarem a regulamentação das percentagens de pavimento a atribuir aos diversos usos estabelecidos em função das categorias do espaço que integram a área de intervenção;
b)Programa para as áreas comerciais integrando as orientações e critérios a fornecer pelo serviço municipal competente em matéria de abastecimento;
c)Identificação das actividades de risco, por forma a estabelecer condicionamentos e medidas de segurança relativamente aos usos incompatíveis com as categorias do espaço;
d)Avaliação dos elementos e conjuntos edificados com interesse patrimonial constantes do inventário municipal do património, a fim de propor regulamentação específica para obras de alteração, ampliação e restauro e para a sua integração na carta municipal do património;
e)Integração dos sistemas de vistas e respectivos elementos fundamentais identificados na planta de componentes ambientais urbanas do PDM, estabelecendo os condicionamentos necessários à sua protecção e valorização;
f)Programa de equipamentos colectivos, tendo em consideração as orientações e critérios fornecido pelos serviços da Câmara Municipal, definindo a respectiva localização e a reconversão de equipamentos existentes. Os equipamentos de nível local são dimensionados tendo como referência as normas definidas pelas entidades com jurisdição em função da matéria, nomeadamente as publicadas pelo GEPAT/90 e GEP/ME/90;
g)Integração de estudos de circulação e estacionamento realizados pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
3 -Os planos de pormenor adequarão as condições de aplicação dos regimes de cedência e compensações previstas no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 21 de Novembro, de acordo com o disposto no título V do presente Regulamento.
4 -Os planos de urbanização e os planos de pormenor podem ajustar os limites das categorias do espaço urbano definidas na planta de classificação do espaço urbano ou das componentes ambientais urbanas ou das UOP definidas nas plantas respectivas, em função da definição permitida pela respectiva escala cartográfica e pela informação obtida nos respectivos estudos e levantamentos, devendo adoptar, para tal, os conceitos e critérios utilizados no PDM.
Artigo 119.º
Regulamentos específicos
1 -Nas áreas históricas e nas áreas consolidadas a definição de condicionamentos específicos, dentro dos parâmetros máximos e mínimos definidos no presente Regulamento que atendam às especiais condições do local, pode ser efectuada através de regulamento, designadamente quanto a:
a)Equilíbrio e repartição de usos;
b)Alinhamentos e cérceas;
c)Profundidades de empenas;
d)Características estéticas e construtivas das edificações;
e)Ocupação de logradouros;
f)Estacionamento nos lotes ou parcelas.
2 -As disposições a integrar nestes regulamentos não podem ultrapassar os parâmetros máximos e mínimos definidos no PDM.
3 -Estes regulamentos devem fundamentar-se, designadamente, nos elementos e estudos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
TÍTULO V
Das cedências e compensações
Artigo 120.º
Cedências
1 -As parcelas de terreno para espaços verdes públicos e espaços de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público, são cedidas gratuitamente à Câmara Municipal, pelo proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear.
2 -O dimensionamento das parcelas referidas no número anterior é o constante da aplicação dos parâmetros do quadro seguinte, por 100 m2 de superfície:
(ver documento original)
3 -Os parâmetros do quadro anterior não incluem as vias de circulação, áreas de estacionamento e passeios adjacentes, os quais são dimensionados de acordo com o disposto no capítulo III do título III.
4 -A Câmara Municipal pode considerar não se justificar a aplicação total ou parcial dos parâmetros definidos no quadro do n.º 2 nas seguintes situações:
a)A área onde se integra o loteamento estar já adequadamente servida de espaços verdes públicos e de utilização colectiva e de equipamentos colectivos;
b)A inclusão de espaços verdes e de utilização colectiva ou para equipamentos colectivos isolados ponha em causa a morfologia da zona ou características urbanísticas e ambientais a preservar;
c)A Câmara Municipal tenha previsto equipamentos noutras áreas ou considere não se justificar a localização na área do loteamento;
d)Quando os planos de urbanização ou de pormenor não prevejam para a área do loteamento áreas verdes ou de utilização colectiva ou áreas de equipamentos colectivos.
5 -Não são consideradas para contabilização como área de cedência as áreas verdes com menos de 200 m2 ou com largura igual ou menor que 2 m integradas nos arruamentos públicos.
6 -Só são consideradas para contabilização como áreas de cedência as áreas desportivas descobertas onde se possa inscrever no mínimo um rectângulo com 22 m x 44 m. Para as áreas cobertas não são consideradas áreas inferiores a 100 m2 e 10 m de largura sem obstáculos no meio e com 3,5 m de pé-direito livre.
Artigo 121.º
Compensações
1 -O proprietário ou demais titulares de direitos reais sobre o terreno a lotear ficam obrigados a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a)O terreno a lotear esteja servido, total ou parcialmente, por arruamentos viários e pedonais ou por áreas de estacionamento público;
b)O terreno esteja servido de espaços verdes públicos ou espaços de utilização colectiva ou quando a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento;
c)O terreno esteja servido de equipamentos colectivos ou a Câmara Municipal considerar não se justificar a inclusão destes no loteamento.
2 -O valor das compensações é aplicado sobre a diferença positiva que se verificar entre as áreas a ceder ao município, previstas no projecto de loteamento, e as que deviam resultar da aplicação dos parâmetros definidos no n.º 2 do artigo anterior e das regras constantes do capítulo III do título III.
3 -As compensações são as resultantes da aplicação de critérios de cálculo estabelecidos em regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, os quais terão em consideração, nomeadamente:
a)Os incentivos e penalizações a estabelecer aos diversos usos nas diferentes categorias de espaços definidos no PDM, em função do equilíbrio urbanístico e social pretendido para a zona da cidade em que se integram;
b)Os valores diferenciais do solo, no conjunto da cidade, e a correcção da sua incidência no mercado imobiliário e na localização dos diversos usos previstos no PDM;
c)A inter-relação dos critérios e valores a aplicar ao regime de compensações, com as taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas, constituindo um instrumento integrado de gestão urbanística.
Artigo 122.º
Infra-estruturas e equipamentos privados
Nas operações de loteamento em que os espaços verdes públicos e de utilização colectiva e as infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos, tenham natureza privada, o respectivo dimensionamento é o constante do artigo 120.º
Das unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 123.º
Âmbito e objectivo
As unidades operativas de planeamento e gestão (UOP), devidamente delimitadas na planta a que se refere a alínea b4) do artigo 2.º, têm os objectivos e critérios de intervenção urbanística definidos no presente título em função das características especiais de ocupação do solo actuais e da necessidade de se adoptarem processos específicos de planeamento e gestão urbanísticos para a sua transformação ou preservação.
Artigo 124.º
Regra supletiva
Nas UOP em que, nos termos do número seguinte, seja obrigatória a realização de plano ou regulamento específico fica, até à sua aprovação, o licenciamento de operações de loteamento e de obras sujeito às condições estabelecidas nos artigos do presente Regulamento sob a epígrafe «Regras supletivas».
Artigo 125.º
Identificação, objectivos e condicionamentos
São delimitadas 28 UOP a que se aplicam os objectivos e condições deste Regulamento, de que fazem parte integrante e que constam do anexo n.º 4.
Disposições finais e transitórias
Artigo 126.º
Planos em vigor
1 -As medidas preventivas, as normas provisórias, durante o seu prazo de vigência, e os planos de urbanização e de pormenor em vigor, seguidamente identificados, prevalecem sobre as disposições do presente Regulamento:
a)Medidas preventivas do alargamento da área de intervenção do plano de urbanização da Avenida da Liberdade;
b)Normas provisórias do plano de urbanização da coroa envolvente da zona monumental de Ajuda-Belém;
c)Plano de pormenor do Chiado;
d)Plano de pormenor do alto do Parque Eduardo VII;
e)Normas provisórias do plano de pormenor do eixo urbano Luz-Benfica;
f)Plano de urbanização de Chelas;
g)Plano de pormenor de Telheiras-Sul.
2 -Nas áreas de intervenção das normas provisórias dos planos de pormenor e dos planos de urbanização seguidamente identificados, que se encontram concluídos e em fase de apreciação, até à publicação dos mesmos apenas são permitidas obras de beneficiação, restauro, reabilitação e remodelação:
a)Normas provisórias do plano de urbanização da Avenida da Liberdade;
b)Normas provisórias do plano de pormenor de Pedrouços;
c)Plano de pormenor do pólo universitário do Alto da Ajuda;
d)Plano de urbanização do parque periférico;
e)Plano de pormenor das Amoreiras;
f)Plano de pormenor da Avenida de José Malhoa;
g)Plano de pormenor da Praça de Espanha;
h)Plano de pormenor Bartolomeu Dias;
j)Plano de pormenor do quarteirão da garagem militar;
k)Plano de pormenor da zona do Mercado de Benfica;
l)Plano de pormenor do Cruzeiro Rio Seco;
m)Plano de pormenor das Galhardas;
n)Plano de pormenor da Boavista;
o)Plano de urbanização do Vale de Alcântara.
Artigo 127.º
Áreas de equipamento
No prazo de dois anos serão elaboradas cartas municipais de equipamentos desportivos, de ensino e de saúde, com uma actualização bienal, que serão submetidas à apreciação das entidades competentes.
Artigo 128.º
Utilização dos edifícios - Norma transitória
1 -Nas áreas consolidadas de edifícios de utilização colectiva terciária e mista as utilizações de edifícios ou de partes de edifícios para fins exclusivos de comércio ou terciário existentes antes de 30 de Junho de 1992, desde que disponham de condições de segurança e de salubridade verificadas por vistoria, não estão sujeitas às regras constantes do presente Regulamento relativas a usos.
2 -A prova de utilização exclusiva para comércio ou terciário, anterior a 30 de Junho de 1992, efectua-se com a apresentação de qualquer dos seguintes documentos comprovativos do uso anterior a essa data para esse fim exclusivo:
a)Fotocópia autenticada da escritura pública do contrato de arrendamento;
b)Documento fiscal comprovativo do local de exercício da actividade;
c)Documento emitido pela respectiva associação ou ordem profissional comprovativo do local de exercício da actividade.
Artigo 129.º
Contra-ordenações e coimas
1 -Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras, bem como quaisquer alterações à utilização das edificações ou do solo, em violação do disposto neste Regulamento.
2 -Os montantes das coimas a que se refere o número anterior são fixados entre os valores mínimos e máximos estabelecidos no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 130.º
Vigência
O Plano tem um período máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 131.º
Revisão
O PDM será obrigatoriamente revisto decorrido o prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 132.º
Entrada em vigor
01 -02 Restaurante de Montes Claros/Parque Florestal de Monsanto.
02 -02 Viaduto de Duarte Pacheco/Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco; auto-estrada do Estoril.
03 -06 Fonte Monumental (parte)/Alameda de D. Afonso Henriques.
Fonte Luminosa da Alameda (parte): v. 03.06.
Freguesia n.º 04 - Alvalade
04 -01 Estátua à Guerra Peninsular/Campo Grande.
05 -01 Forte da Ameixoeira/Estrada do Forte da Ameixoeira.
06 -01 Moradia/Avenida do Almirante Reis, 74.
07 -02 Pavilhões metálicos da antiga Fundição Militar/Largo de Chelas.
Fundição Militar: v. 07.02.
08 -02 Portas de Benfica/Estrada de Benfica.
09 -01 Bloco habitacional/Rua de António Albino Machado.
10 -01 Quinta dos Milagres/Estrada de Benfica, 241-245.
11 -01 Quinta do Mata-Mouros/Azinhaga dos Lameiros.
12 -01 Castelo de São Jorge/Colina do Castelo de São Jorge (MN).
13 -02 Palácio rústico/Campo das Amoreiras, 54-60.
14 -01 Edifício/Avenida do Duque de Loulé, 36-42; Rua de Ferreira Lapa, 46; Rua do Andaluz, 3.
15 -02 Pastelaria São Roque/Rua de D. Pedro V, 57.
16 -05 Prédio de rendimento/Rua da Graça, 14.
17 -02 Palacete/Rua de Saraiva de Carvalho, 95-97.
18 -02 Quinta do Monteiro-Mor/Largo de Júlio de Castilho (IIP).
Casal da Duquesa: v. 18.02 (IIP).
Palácio do Monteiro-Mor: v. 18.02 (IIP).
Palácio Angeja - Tancos: v. 18.02 (IIP).
Museu Nacional de Teatro: v. 18.02 (IIP).
Museu Nacional do Trajo: v. 18.02 (IIP).
Quinta Palmela: v. 18.02 (IIP).
19 -02 Edifício/Largo de Adelino Amaro da Costa, 8.
20 -02 Ramiro Leão/Rua de Garrett, 83.
21 -02 Sede da Diamang/Avenida do Marechal Gomes da Costa, 37.
22 -03 Edifício de habitação/Praça do Príncipe Real, 19; Rua da Escola Politécnica, I-E; Rua de Cecílio de Sousa, 36.
23 -02 Quinta das Mil Flores/Estrada das Laranjeiras, 144.
24 -01 Templo Adventista/Rua de Joaquim Bonifácio, 17-19.
25 -02 Edifício de habitação/Rua de Sebastião Saraiva Lima, 16.
26 -09 Comando Geral da PSP/Largo da Penha de França.
27 -02 Convento do Carmo/Largo do Carmo.
Igreja do Carmo: v. 27.02 (MN).
Ruínas do Carmo: v. 27.02 (MN).
28 -49 Palácio Óbidos - Sabugal/Rua do Presidente Arriaga, 1-5 (IIP).
Palácio dos Condes de Óbidos: v. 26.49 (IIP).
Palácio de Óbidos: v. 26.49 (IIP).
Palácio Sabugal: v. 26.49 (IIP).
Cruz Vermelha Portuguesa: v. 26.49 (IIP).
29 -01 Quartel do Batalhão de Telegrafistas/Rua de Sapadores.
30 -02 Aqueduto das Águas Livres (troço) (MN).
31 -01 Edifício de habitação unifamiliar/Praça dos Restauradores, 46; Rua dos Condes, 37.
32 -02 Forte do Alto do Duque/Estrada Militar (em vias).
33 -02 Edifício de habitação nos Olivais Norte/Rua do General Silva Freire, 55.
34 -02 Igreja e Convento do Menino-Deus/Largo do Menino-Deus; Calçada do Menino-Deus.
Igreja do Menino-Deus: v. 34.02 (MN).
35 -03 Ermida do Senhor Jesus dos Terramotos/Rua do Arco do Carvalhão, 118-A.
36 -01 Prédio de duas águas, com fachada de bico/Largo do Salvador, 11.
37 -02 Palacete/Rua das Trinas, 72-76; Rua das Praças, 7.
38 -02 Prédio de rendimento/Costa do Castelo, 2-6.
39 -02 Quinta Bensaúde/Estrada da Luz, 151-157.
40 -04 Quinta de Santo António de Caselas/Estrada de Caselas (IIP - em vias).
41 -03 Creche de Júlia Moreira/Rua de Adolfo Coelho.
42 -05 Escola Secundária do Padre António Vieira/Rua do Marques de Soveral.
43 -02 Piscina Municipal do Areeiro/Avenida de Roma.
44 -01 Edifício de habitação unifamiliar/Avenida do Duque de Ávila, 79.
45 -01 Hospital dos Capuchos/Calçada de Santo António dos Capuchos; Alameda de Santo António dos Capuchos; Rua de Santo António dos Capuchos.
Igreja do Convento dos Capuchos: v. 45.01 (IIP).
(Antigo) Convento dos Capuchos: v. 45.01.
(Antigo) Palácio Murça: v. 45.01.
46 -02 Farmácia Gomes/Rua de Rodrigo da Fonseca, 101.
47 -03 (Antigo) Convento do Salvador/Largo do Salvador.
48 -02 Livraria Diário de Notícias/Rua do Ouro, 296; Rossio.
49 -02 Palácio Valada-Azambuja/Largo do Calhariz, 15-19; Rua da Bica de Duarte Belo, 73-81; Rua do Marechal Saldanha, 30-38 (IIP).
50 -01 Palácio Azambuja/Avenida de António Augusto de Aguiar, 3.
Quinta do Conde de Azambuja: v. 50.01.
Palácio da Palhavã: v. 50.01.
Embaixada de Espanha: v. 50.01.
a)Delimitação da área afecta à interface do Campo Grande e aos acessos à rede viária, na qual será incluído estacionamento de acesso público para, pelo menos, 3500 viaturas com acesso directo à estação do metropolitano;
b)Definição de novos acessos à área da interface, a partir da Avenida do Padre Cruz;
c)Definição da localização das áreas desportivas;
d)A superfície máxima de pavimento destinada a usos não desportivos nem indispensável ao funcionamento da interface será de 109000 m2, dos quais 76000 m2 na área de estruturação urbanística;
e)As cérceas máximas não poderão ultrapassar os edifícios envolventes nem a cota 119;
f)A área sobre a interface poderá ser ocupada com edifícios de usos mistos, habitação, escritórios e comércio, mas cuja geração de tráfego seja compatível com o normal funcionamento da interface.
ANEXO N.º 5
Plantas anexas ao Regulamento do Plano Director Municipal
(ver documento original)
51 -01 (Antigo) Convento das Mónicas/Travessa das Mónicas.
52 -02 Igreja de Santo António da Sé/Largo de Santo António da Sé (MN).
53 -01 Edifício na Rua do Benformoso/Rua do Benformoso, 244 (IIP).
60 -66 Conjunto urbano/Rua de Rodrigo da Fonseca, 188 e 190; Rua do Padre António Vieira, 3, 5 e 9.
61 -15 Edifício de habitação/Campo de Santa Clara, 128-129.