Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente Acordo de Cooperação estabelece as bases do patrulhamento conjunto dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, podendo incidir sobre qualquer tipo de ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno de ambas as Partes.
2 -A Zona de Desenvolvimento Conjunto entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a Nigéria não é abrangida pelo presente Acordo.