Artigo 1.º
Recursos do 11.º FED
1 -Os Estados membros instituem o 11.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, a seguir designado por 11.º FED.
2 -O 11.º FED dispõe dos seguintes recursos:
a)Um montante máximo de 30 506 milhões de EUR (a preços correntes), financiado pelos Estados membros, de acordo com a seguinte repartição:
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O montante de 30 506 milhões de EUR está disponível a partir da entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 e é repartido do seguinte modo:
b)Com exceção das subvenções para o financiamento dos subsídios às taxas de juro, os fundos referidos nos anexos i e i-B do Acordo de Parceria ACP-UE e nos anexos ii-A e ii A-A da Decisão de Associação Ultramarina e afetados, a título do 9.º e 10.º FED, ao financiamento dos recursos da Facilidade de Investimento não são abrangidos pela Decisão n.º 2005/446/CE [Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, de 30 de maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) (JO, n.º L 156, de 18 de junho de 2005, p. 19)] nem pelo ponto 5 do anexo i-B do Acordo de Parceria ACP-UE, que fixam as datas-limite para a autorização dos fundos do 9.º e 10.º FED. Esses fundos são transferidos para o 11.º FED e geridos de acordo com as suas modalidades de execução, no que se refere aos fundos referidos nos anexos i e i-B do Acordo de Parceria ACP-UE, a contar da data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, no âmbito do Acordo de Parceria ACP-UE e, no que se refere aos fundos referidos nos anexos ii-A e ii A-A da Decisão de Associação Ultramarina, a contar da data de entrada em vigor das decisões do Conselho respeitantes à assistência financeira aos PTU para o período 2014-2020.
3 -Após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, se esta data for ulterior, não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, os saldos remanescentes do 10.º FED ou de FED anteriores, com exceção dos saldos remanescentes e fundos não autorizados após a data relevante e resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX) no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, bem como dos fundos referidos no n.º 2, alínea b).
4 -Os fundos não autorizados relativos a projetos ao abrigo do 10.º FED ou de FED anteriores após 31 de dezembro de 2013, ou após a data de entrada em vigor do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, se esta data for ulterior, não podem voltar a ser autorizados, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, com exceção dos fundos não autorizados após a data relevante, e resultantes do sistema de garantia de estabilização das receitas de exportação de produtos agrícolas de base (STABEX), no âmbito dos FED anteriores ao 9.º FED, que são automaticamente transferidos para os respetivos programas indicativos nacionais, referidos no artigo 2.º, alínea a), subalínea i), e no artigo 3.º, n.º 1, assim como dos fundos destinados a financiar os recursos das Facilidades de Investimento referidos no n.º 2, alínea b), do presente artigo.
5 -O montante total dos recursos do 11.º FED abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Os fundos do 11.º FED e, no caso da Facilidade de Investimento, os fundos decorrentes dos montantes recuperados, não podem ser autorizados após 31 de dezembro de 2020, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. No entanto, os fundos subscritos pelos Estados membros ao abrigo do 9.º, 10.º e 11.º FED para financiar a Facilidade de Investimento permanecem disponíveis após 31 de dezembro de 2020 para efeitos de pagamento, até à data a estabelecer no Regulamento Financeiro a que se refere o artigo 10.º, n.º 2.
6 -As receitas resultantes dos juros sobre as operações financiadas ao abrigo das autorizações dos FED anteriores e sobre os fundos do 11.º FED, geridos pela Comissão, são creditadas numa ou mais contas bancárias abertas em nome da Comissão e utilizadas de acordo com as condições previstas no artigo 6.º A utilização das receitas resultantes dos juros sobre os fundos geridos pelo BEI é determinada no quadro do Regulamento Financeiro referido no artigo 10.º, n.º 2.
7 -No caso de novas adesões à União, os montantes e as chaves de contribuição referidos no n.º 2, alínea a), são adaptados por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão.
8 -Os recursos financeiros podem ser adaptados por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em especial para agir de acordo com o artigo 62.º, n.º 2, do Acordo de Parceria ACP-UE.
9 -Sem prejuízo das regras e processos decisórios descritos no artigo 8.º, os Estados membros podem colocar à disposição da Comissão ou do BEI contribuições voluntárias, a fim de apoiar os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE. Podem igualmente cofinanciar projetos ou programas, designadamente através de iniciativas específicas geridas pela Comissão ou pelo BEI. Deve ser garantida a apropriação destas iniciativas pelos Estados ACP, a nível nacional.
Os regulamentos financeiro e de execução a que se refere o artigo 10.º devem incluir as disposições necessárias para o cofinanciamento pelo 11.º FED, assim como para as ações de cofinanciamento dos Estados membros. Os Estados membros devem informar antecipadamente o Conselho dessas contribuições voluntárias.
10 -A União e os seus Estados membros procedem a uma análise de desempenho que avalia o grau de concretização das autorizações e dos pagamentos, bem como os resultados e o impacto do apoio concedido. Esta análise é efetuada com base numa proposta da Comissão.