O presidente da CCDR territorialmente competente pode determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto em plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, sempre que não se mostre assegurada pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanísticas, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 94.º a 96.º e 102.º a 108.º
Artigo 108.º-A — Intervenção da CCDR
RevogadoVigente desde: 07/01/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 07/01/2015
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)