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Artigo 111.ºSilêncio da Administração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
a)Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal no âmbito do procedimento de licenciamento, o interessado pode recorrer ao processo regulado no artigo 112.º;
b)(Revogada.)
c)Tratando-se de qualquer outro acto, considera-se tacitamente deferida a pretensão, com as consequências gerais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/09/2007