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Artigo 114.ºImpugnação administrativa

Vigente desde: 16/12/1999
1 -Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da administração central no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma podem ser objecto de impugnação administrativa autónoma.
2 -A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.

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Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999