As notificações e comunicações referidas no presente diploma e dirigidas aos requerentes efetuam-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 8.º-A, por correio eletrónico ou outro meio de transmissão eletrónica de dados, salvo quando estes não forem possíveis ou se mostrarem inadequados.
Artigo 121.º — Regime das notificações e comunicações
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 136/2014 - 1.ª Série(09/09/2014)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/09/2007
Até: 31/12/2012
Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 16/12/1999
Até: 04/09/2007