Saltar para o conteudo principal

Artigo 30Decisão final

RevogadoVersão 3Vigente desde: 30/06/2001
1 -O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido de autorização:
a)No prazo de 30 dias, no caso de operação de loteamento;
b)No prazo de 20 dias, no caso das demais operações urbanísticas previstas no n.º 3 do artigo 4.º
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da recepção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 11.º, com excepção do disposto nos números seguintes.
3 -No caso de pedido de autorização para a utilização de edifício ou de sua fracção, bem como para alteração à utilização nos termos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º, o prazo para a decisão do presidente da câmara municipal conta-se a partir:
a)Da data da recepção do pedido ou da recepção dos elementos solicitados, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º; ou
b)Da data da realização da vistoria, quando a ela houver lugar, nos termos do disposto no artigo 64.º
4 -Quando o pedido de autorização de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de autorização de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 30/06/2001

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/06/2001

Até: 30/06/2001

Decreto-Lei n.º 177/2001 - 1.ª Série(04/06/2001)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/06/2001