Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºRenovação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -O titular de licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
2 -No caso referido no número anterior, serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 60/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/12/1999

Até: 04/09/2007