Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A Beneficência Familiar – Associação de Socorros Mútuos Nossa Senhora da Esperança de Sandim e Freguesias Circunvizinhas – intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial com o pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, I.P. (INFARMED, I.P.), de 18/05/2009, que indeferiu o pedido da autora para instalação de farmácia.
- 1.2.O TAF do Porto, por acórdão de 06/02/2012 (fls. 270/280), julgou procedente a acção, anulou a decisão de indeferimento e condenou o INFARMED, I.P. a deferir o requerimento apresentado pela autora.
- 1.3.Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 14/02/2014 (fls. 376/386), manteve a decisão recorrida.
- 1.4.É desse acórdão que o INFARMED, IP, vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista por estar em causa uma questão que pela sua relevância, jurídico ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
A questão que submete à apreciação do recurso de revista, no essencial, «consiste em saber se uma farmácia social pode ter porta aberta para o exterior, mesmo sabendo que isso poderá causar uma enorme confusão aos utentes».
Aduz que é em «função da confusão que tal facto poderá provocar aos utentes, (…) que esta questão tem elevada importância e relevância social …».
Concretiza que «as farmácias privativas, previstas na Base II/4, da Lei 2125, estão impedidas de possuir uma porta de acesso para o exterior» e, segundo alega, na memória descritiva e na planta das instalações apresentadas pela autora «havia a referência a um “conceito de dualidade, começando desde logo no que se refere aos requisitos programáticos (público/privado)”, aspeto esse que se iria refletir na proposta arquitetónica a vários níveis».
Face a este quadro fáctico a recorrente argui, como supervisora do mercado do medicamento, que lhe cabe «…impedir que possa haver situações de confusão entre as farmácias privativas (que apenas podem dispensar medicamentos aos sócios das suas proprietárias) e as farmácias de oficina (que dispensam medicamentos ao público em geral)», de forma «a proteger a confiança num saudável funcionamento do mercado».
1.5. A Autora contra alegou, centrando-se no mérito do recurso.
Alega, designadamente, em abono da sua tese que «as farmácias sociais não podem sofrer limitações, via autocracia do INFARMED, visando onerar injustificadamente a abertura das suas instalações, com soluções aberrantes, como ocorre com a criação de uma entrada indirecta e labiríntica de acesso à farmácia pelos associados, beneficiários pensionistas das mutualidades. Invoca-se uma mera hipótese que o recorrente não se atreve a citar uma que tenha verificado, pelo que deve ser julgada improcedente.»
Aduz, ainda, que «Não faz qualquer sentido invocar-se poderes de supervisão quando em boa verdade se trata de criar “engulho” para onerar economicamente as instalações das farmácias sociais (solução de acesso labiríntico às instalações) e por outro lado se pretende “tutelar a confiança dos utentes”, o que para o recorrente significa proteger o sector privado da economia, como que desconfiando que a recorrida iria vendar a não associados, beneficiários e pensionistas, medicamentos. Devem improceder estas conclusões posto que não está em causa a confiança dos utentes, mas tão-só uma interpretação autocrática do recorrente visando onerar as farmácias sociais.
Quanto a “persecução do interesse público” que o recorrente resume no “saudável funcionamento do mercado”, refira-se que é de muito mais interesse público que existam farmácias sociais que façam o medicamento baixar de preço e que seja mais acessível para as classes mais desfavorecidas, que são os associados, beneficiários e pensionistas das IPSS, neste caso uma Mutualidade E tanto ocorre estado de necessidade o acesso de utentes a farmácias do sector privado (de oficina) como às farmácias sociais pessoas em situação de urgência e doentes...».
Cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A problemática que o recorrente traz para apreciação em sede de recurso de revista tem a sua génese em 24/09/2003, data em que a ora recorrida apresentou ao INFARMED, I.P., um requerimento no qual requeria licença para instalação e abertura de farmácia, nos termos da Base II, n.º 4, da Lei n.º 2125, de 20/03/1965, bem como a emissão do respectivo alvará.
Face ao silêncio daquela entidade, a ora recorrida intentou uma acção administrativa especial, em 2004, a qual veio a culminar com o acórdão de 10/09/2008, Processo n.º 01006/07, deste Supremo Tribunal, que negou provimento à revista, mantendo a decisão recorrida «no sentido de que verificados os requisitos previstos no n.º 4 da Base II da Lei 2125, não tem o R. INFARMED de levar em consideração na apreciação do requerimento da ora recorrida, o n.º 5 da mesma Base, numa alegada conjugação com o n.º 4 da mesma Base».
Ora, foi já na sequência desse aresto que o INFARMED, I.P., em 18/05/2009, indeferiu o pedido da autora para instalação de farmácia, em face do que a mesma deu início à presente acção administrativa especial.
Aqui chegados, importa retomar a questão que o recorrente traz para apreciação na presente revista a qual «…consiste em saber se uma farmácia social pode ter porta aberta para o exterior, mesmo sabendo que isso poderá causar uma enorme confusão aos utentes».
Alega o recorrente que «as farmácias privativas, previstas na Base II/4, da Lei 2125, estão impedidas de possuir uma porta de acesso para o exterior».
Importa, pois, ter presente o quadro legal estatuído para o caso vertente na Lei n.º 2125, de 20/03/65, que promulgou as bases para o exercício da actividade farmacêutica e o Decreto-Lei n.º 48547, de 27/08/68, que regulou a actividade farmacêutica (sendo que, entretanto, estes diplomas foram revogados pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31/08).
Vejamos.
Da Lei n.º 2125:
«Base II
- 1.(…).
- 2.(…).
- 3.(…).
- 4.Para cumprimento dos seus fins estatutários, as Misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social poderão ser proprietárias de farmácias desde que estas se destinem aos seus serviços privativos. As farmácias que estas instituições actualmente possuam abertas ao público podem continuar no mesmo regime.
- 5.(…).
- 6.(…).
- 7.(…).».
Do Decreto-Lei n.º 48547:
«Art. 44.º No alvará das farmácias licenciadas nos termos do n.º 4 da base II da Lei n.º 2125 indicar-se-á expressamente que estas farmácias apenas podem fornecer medicamentos em condições às pessoas que, nos termos dos estatutos ou regulamentos das entidades a que pertençam, tenham essa prerrogativa e nas condições ali expressamente estabelecidas.
Art. 45.º - 1. O requerimento para a instalação da nova farmácia será acompanhado:
- a)Do documento comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes;
- b)(…);
- c)De declaração das funções que o requerente ou o sócio director técnico da farmácia eventualmente desempenhe ou declaração de que não desempenha outras funções;
- d)(…).
2. Quando os pedidos forem formulados por Misericórdias ou outras instituições de assistência e previdência social ou por organismos corporativos de actividade farmacêutica, nos termos da base II da Lei n.º 2125, os documentos a que se referem as alíneas
- a)e
- c)do número anterior reportar-se-ão ao director técnico que for proposto e serão apresentados na altura oportuna».
Dos textos legais transcritos conclui-se que não há no regime legal expressão gramatical de inviabilização de uma porta de acesso ao exterior.
E ponderou o TAF: «sabe-se que nos termos do disposto na Base II, n.º 4, da Lei n.º 2125 […] “As ‘farmácias privativas’ destinam-se, exclusivamente, aos seus serviços privativos”./ Mas daí não decorre a conclusão lógica e necessária que as aludidas farmácias não podem ter uma porta de acesso para o exterior».
E, depois, o acórdão recorrido: «Olhando para o projecto, todas as dependências para além do “atendimento público” são funcionalmente adstritas ao serviço da farmácia, armazém, laboratório […], enfim zonas técnicas relativamente às quais não se vê que fizesse sentido serem atravessadas pelos utentes da farmácia. / Aqui chegados compreende-se que a norma invocada pelo Recorrente como fundamento legal de indeferimento da pretensão da Autora – a Base II nº 4 da Lei 2125 – só faz pleno sentido se a farmácia privativa a que se refere se encontrar instalada num edifício ou estabelecimento destinado primordialmente a outras valências, por exemplo um hospital, não sendo exportável para uma situação como a destes autos em que o edifício, acima da cota soleira, se destina exclusivamente à farmácia e dependências dela funcionalmente anexas».
A convergência essencial das instâncias na interpretação e aplicação do regime legal ao caso indicia uma pelo menos aparente menor dificuldade da questão jurídica.
Depois, a solução a que chegaram, apresenta-se sustentada, de modo que não é aceitável dizer-se que a revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Também não vem evidenciada a «confusão», e violação da tutela da confiança dos utentes, portanto, o problema social que o recorrente alega pretender evitar.
Finalmente, tendo a Lei 2125 sido revogada, o relevo, para o futuro, da interpretação da sua Base II, 4, diminui consideravelmente, sendo que não vem trazida notícia de outra litigiosidade pendente.
Resulta do exposto, que a questão jurídica controvertida nos presentes autos, para além de não evidenciar grande complexidade jurídica, é inseparável de uma situação factual muito delimitada cuja possibilidade de se voltar a verificar é extremamente reduzida, pelo que não apresenta relevância social ou jurídica de importância fundamental.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.