"A. .., Lda.” deduziu oposição à execução contra si instaurada.
Pelo Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga foi considerado que a oposição foi apresentada no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo normal de 30 dias, ordenando-se a devolução do processo ao Instituto onde corre a execução para liquidação e cobrança da respectiva multa.
Inconformada com tal decisão interpôs a opoente recurso para o Tribunal Central Administrativo, o qual foi julgado deserto na 1ª instância por falta de alegações.
Desta decisão recorreu a opoente para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
1- As regras do processo, em geral, não podem ser indiferentes ao texto constitucional de que decorrem implicitamente, quanto à sua conformação e organização, por força das exigências impreteríveis, que são directo corolário da ideia de Estado de Direito Democrático.
2- O Direito de Acção, que se materializa através de processo judicial, incorpora o direito a prazos razoáveis de acção ou de Recurso,
3- Não é justo um processo que estabeleça como que um regime regra sobre a forma de interposição do recurso (arts. 281º e 282º do C.P.P.T.) e depois, no fim de um longo diploma, estabeleça uma especialidade sobre a forma de interposição dos recursos
4- A forma de interposição dos recursos prevista no artigo 281º e 282º do C.P.P.T., concede uma tutela muito maior aos direitos dos contribuintes que a forma da interposição dos recursos prevista no artigo 285º, nº 1, do C.P.P.T.
5- Dá-lhes mais tempo para fazerem as alegações, permite-lhes que não façam as alegações em vão para a hipótese de o tribunal não admitir o recurso e está mais de acordo com a forma de interposição dos recursos em processo civil.
6- Daqui resulta, que o artigo 285º, nº1, do C.P.P.T., viola o princípio constitucional do due process of law, ínsito no art. 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, tal como viola o próprio princípio da proporcionalidade previsto no art, 2º da C.R.P
7- Tal como a norma resultante da interpretação tirada pelo Tribunal “a quo” do art. 285º n.º 1 do C.P.P.T., na medida em que impõe que com o requerimento de interposição de Recurso, se apresentem logo as alegações e conclusões, é inconstitucional, pois contém uma exigência exorbitante em contraponto com o dos demais recursos regulados no regime tributário geral - previsto nos arts. 281º e 282º do C.P.P.T. –, sem que para o efeito se vislumbre uma razão necessária, justa e até meramente plausível.
8- Pelo que, salvo o devido e merecido respeito, o douto despacho recorrido, violou e, ou, interpretou erradamente, o conjugadamente disposto nos arts. 2º e 20º da C.R.P., tal como o que vem disposto nos arts. 281º e 282º do C.P.P.T., e ainda nos arts. 685º e 743º do C.P.Civil.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando não ocorrer a referida inconstitucionalidade.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A única questão que se coloca no recurso reporta-se à eventual inconstitucionalidade do artigo 285º nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributário. Vejamos pois se ela ocorre.
Está em causa nos presentes autos um despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações em virtude de as mesmas não haverem sido juntas com o requerimento de interposição de recurso de despacho interlocutório, como estatui o nº2 do artigo 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário. No entender do recorrente, tal artigo viola o “due process of law” ínsito no artigo 20º nº1 da Constituição da República Portuguesa e o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 2º do mesmo diploma legal.
O Título V do Código de Procedimento e Processo Tributário tem por epígrafe “Dos recursos de actos jurisdicionais” e estabelece nos artigos que o compõem a tramitação processual dos recursos. No artigo 282º explicita a forma de interposição dos recursos com as regras gerais a que os mesmos devem obedecer e no artigo 285º define a tramitação dos recursos de despachos interlocutórios. Nos recursos em geral é regra a apresentação de alegações no prazo 15 dias a contar da notificação da admissão do recurso. Nos recursos de despachos interlocutórios o requerimento de interposição deve conter logo as alegações e conclusões. É evidente que ocorre aqui uma diminuição do prazo para alegar relativamente ao regime regra, mas tal diminuição resulta certamente de ser menos complexo recorrer de um qualquer despacho interlocutório do que de uma decisão de fundo que ponha termo à causa. Não se pode porém concluir, como faz a recorrente, que o simples facto de haver prazos diferentes violará os princípios constitucionais constantes dos artigos 20º e 2º da Constituição da República Portuguesa.
Esta questão já foi abordada em vários arestos do Tribunal Constitucional relativamente a outras normas que dispunham de modo semelhante. Vamos por isso transcrever desses acórdãos alguns excertos que se nos afiguram dar resposta às questões ora colocadas. Escreveu-se no acórdão 588/2000 de 20 de Dezembro de 2000 publicado na II Série do DR de 1 de Fevereiro de 2001:
“As alegações são, do ponto de vista lógico, um momento ou fase da marcha dos recursos típicos, cujo momento de apresentação pode, cronologicamente, recair em diferentes fases do processo, consoante as previsões da lei (cfr. Armindo Ribeiro Mendes...)”.
“A exigência de a alegação ter de constar do requerimento de interposição de recurso ... não diminui por si mesma, as garantias processuais das partes, nem acarreta um cerceamento das possibilidades de defesa dos interesses das partes que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável”.
“Acresce, como já se referiu, que não se vê no prazo concretamente fixado para a apresentação de alegações ... um encurtamento que se repercuta no adequado exercício do direito do recorrente de modo a retirar-lhe a possibilidade de uma tutela jurisdicional efectiva. Não pode por isso afirmar-se que aqueles objectivos de celeridade e economia processual são alcançados à custa de uma intolerável diminuição das garantias de defesa”.
E escreveu-se no acórdão nº 222/2000 de 5 de Abril de 2000 (DR II Série de 13 de Outubro de 2000) :
“Por outro lado, não se surpreende no prazo fixado desproporção que se repercuta no adequado exercício do direito do recorrente de modo a afectar-lhe quer as garantias de defesa, quer a tutela jurisdicional efectiva ..., o encurtamento decretado pela norma em sindicância obedece ao mesmo objectivo e decorre da liberdade de conformação do legislador, encontrando-se suficientemente ancorado em termos de razoabilidade e de consonância com o sistema jurídico, o que lhe confere fundamento material”.
Estas citações que fizemos, relativas a casos que não diferem fundamentalmente da questão ora colocada são por si só elucidativos de que os princípios do “due process of law” e da proporcionalidade não são violados pela norma do nº 2 do artigo 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário quando este dispõe que as alegações e conclusões devem ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, com a inerente diminuição do prazo para alegar em relação à regra geral. Por isso não pode o presente recurso proceder por o tribunal recorrido ter dado efectivo cumprimento ao legislado.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 50% a procuradoria.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2004.
Vítor Meira – relator – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho