B – O Direito
Compulsados os autos, constata-se que a Recorrente, na contestação apresentada, não impugnou um único facto alegado pelo A nem invocou qualquer facto ou circunstância que visasse impedir, modificar ou extinguir o direito que o A se propôs exercer, o de resolução da relação contratual firmada com a R. Proferida que foi decisão a julgar a ação procedente, interpõe recurso, lançando mão de um conjunto de argumentos com os quais não confrontou o tribunal da 1.ª instância em sede própria.
Na verdade, decorre do Princípio da Concentração da Defesa consagrado no art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado (n.º 1). Depois da contestação, só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente (n.º 2).
O que tem implicações em sede de instância recursional.
Como é sabido, o recurso constitui o meio processual de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Tem em vista a reapreciação ou a reponderação das questões submetidas a litígio, já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Donde, é unanimemente defendido que não cabe invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, conforme resulta do regime inserto nos art.ºs 627.º n.º 1, 635.º n.º 3 e 665.º n.º 2 e 5 do CPC, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário (art.º 665.º n.º 2 do CPC) ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso (art.º 608.º n.º 2 do CPC)[1].
Importa, pois, definir o critério para apurar quais são as concretas questões apresentadas pelas partes, numa e noutra instância, as questões que são submetidas a julgamento nos termos do disposto no art.º 608.º n.º 2 do CPC, aplicável ainda ex vi art.º 663.º n.º 2 do CPC. Para isso, há que atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as exceções invocadas pela parte passiva na lide. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções[2].
Posto isto, cabe analisar as questões suscitadas pela Recorrente.
Da ilegitimidade ativa e da autorização escrita da proprietária para a propositura da ação pelo A
Trata-se de uma questão apreciada na 1.ª instância, que julgou o A parte legítima. Aludiu, para tanto, designadamente ao seguinte:
“ (…) à luz do citado artigo 30.º, dir-se-á que a legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
A relação material controvertida tem, pois, a configuração subjectiva com que o autor a apresenta em tribunal.
Posto isto, importa saber, in casu, perante o teor da petição inicial introduzida em juízo, em que termos o Autor configura o direito que se arroga e a posição que ele e a Ré, perante a causa de pedir e o pedido formulado, têm na relação jurídica material controvertida por ele apresentada.
Ora, a presente acção, tal como é configurada pelo autor, tem como pano de fundo, o contrato escrito junto a fls. 11, celebrado entre o Autor e a Ré e que foi denominado como contrato de arrendamento, referente ao prédio, cave, do lote 29, do prédio, pretendendo o Autor pôr termo a essa relação jurídica, pedindo ainda que a Ré seja condenada a entregar ao Autor o referido prédio, devoluto de pessoas e bens. Logo, se na acção se pretende cessar uma relação jurídica constituída através de um contrato, na acção têm de estar presentes as partes outorgantes desse tipo de contrato, a saber, o locador e o locatário ou o sublocador e a sublocatária. E o autor alega ser arrendatário do imóvel e alega ainda, nessa qualidade, haver arrendado o imóvel à Ré, pretendendo por esta via cessar esse (sub)arrendamento.
Tanto basta, pois, para que o autor seja considerado parte legítima.”
Acompanhamos integralmente o teor desta acertada decisão. Na verdade, desde logo na p.i. o A apresentou-se na qualidade de arrendatário do imóvel[3], declarando tê-lo dado de arrendamento à R, o que esta não impugnou. Sendo essa a relação contratual que pretende fazer cessar, encontra-se assegurada a legitimidade ativa na lide.
No que tange à falta de autorização dos proprietários do imóvel para que o A instaurasse a ação, trata-se de uma questão nova, não suscitada na 1.ª instância, pelo que está este tribunal impedido de emitir pronúncia quanto à mesma.
Improcedem, pois, neste segmento, as conclusões da alegação do recurso.
Da prova do contrato de subarrendamento
Nesta matéria, a Recorrente sustenta que a prova do contrato de subarrendamento não se basta por declarações do mandatário mas sim por documento escrito.
Ora, a prova da existência do contrato entre as partes foi feita através da invocação da factualidade inserta na p.i. a par da junção do documento denominado “contrato de arrendamento”, a fls. 11 e 12. Quer a referida factualidade quer o mencionado documento não foram impugnados pela R. Assim, a celebração do contrato foi conduzida à al. B) dos factos provados; a qualidade em que, nesse contrato, interveio o A alcança-se do teor da al. A) dos factos provados – o que, aliás, não foi colocado em crise nos moldes estabelecidos no art.º 640.º do CPC. A qualificação do contrato como de subarrendamento e não como contrato de arrendamento, como tinha sido apelidado pelas partes contratantes, consiste numa apreciação jurídica tecida em face da factualidade assente, integra matéria de direito. E o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art.º 5.º n.º 3 do CPC.
Por conseguinte, improcedem, neste segmento, as conclusões da alegação do recurso.
Da falta de poderes para sublocar, concedidos pelos proprietários
Trata-se de uma questão nova, que a Recorrente não esgrimiu em 1.ª instância, pelo que está vedada a este tribunal a sua apreciação.
Da falta de indicação de disposição legal para transformar o contrato de arrendamento em subarrendamento
Relativamente à qualificação do contrato, matéria em que o julgador não está sujeito às alegações e posições das partes (art.º 5.º n.º 3 do CPC), consta da sentença recorrida o seguinte:
“Preliminarmente cumpre realçar que a circunstância do Autor não ser o dono do locado mas sim o seu arrendatário determina, desde logo, a requalificação do contrato objeto da presente ação enquanto um contrato de subarrendamento (e não de um contrato de arrendamento, como incorretamente denominado pelas partes), que segue o regime do Novo Regime do Arrendamento Urbano.
No entanto, tal circunstância, por si só, não torna inválido nem torna ineficaz o contrato celebrado entre as partes, na medida em que o mesmo vem sendo executado de forma continuada sem que a Ré tenha suscitado a sua invalidade, sem que haja sido impedida de usufruir do locado ou sem que tenha alegado que o dono do imóvel não autorizou o subarrendamento do locado.
Assim sendo, tendo presente que estamos perante um contrato de subarrendamento, importa apreciar e decidir a causa nos termos acima enunciados.”
Resulta do exposto que não se tratou de transformar o contrato de arrendamento em contrato de subarrendamento. Antes se levou a cabo a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes, que estas apelidaram de “arrendamento”. Na sentença recorrida considerou-se antes tratar-se de um contrato de subarrendamento, sujeito à disciplina do contrato de arrendamento.
De facto, assim é. A circunstância de não ter sido indicada a concreta norma legal não desvirtua o acerto desta qualificação e da aplicação do regime jurídico do arrendamento ao caso concreto (o que, aliás, a Recorrente não coloca em crise).
Na verdade, nos termos do disposto nos art.ºs 1022.º e 1023.º do CC, o arrendamento consiste no contrato de locação pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição. O locado obriga-se a entregar ao locatário a coisa locada bem como a assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina (art.º 1031.º do CC). O locatário, por seu turno, resulta adstrito, para além do mais, a pagar a renda (art.º 1038.º do CC).
Sendo o contrato celebrado, pelo lado do senhorio, com base no direito de arrendatário que advém de um contrato de arrendamento anterior, trata-se de um contrato de subarrendamento, como decorre do disposto nos art.ºs 1060.º e 1088.º do CC. Daqui decorre o princípio fundamental de que ao subarrendamento – apesar de ser um contrato derivado ou subordinado – como arrendamento que é, embora de segunda mão, se aplicam as normas do arrendamento, por exemplo, quanto aos direitos e obrigações do locador, podendo, por isso, extinguir-se, designadamente por resolução, por causas autónomas que só a ele digam respeito.[4]
Atentos os factos provados sob as als. A) e b) dos factos provados, no seguimento da alegação do A no sentido de que atuou na qualidade de arrendatário, o que não foi contestado pela R, não merece reparo a decisão recorrida no que concerne à qualificação do contrato bem como ao regime legal aplicado.
Do erro na forma de processo utilizado pelo A e da nulidade da sentença ao abrigo do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do NCPC por não ter conhecido do erro na forma do processo
Também esta é uma questão que não foi suscitada pela Recorrente em 1.ª instância.
No entanto, dado que configura uma nulidade de conhecimento oficioso (v. art.ºs 193.º e 196.º do CPC), sempre se diga que nenhuma razão assiste à recorrente. Como se alcança do formulário com que o A propôs a presente ação, foi indicada a forma de processo como “ação de processo comum”, o que se sobrepõe a qualquer indicação diversa no ficheiro que constitui a petição inicial – v. art.º 7.º n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. A tramitação adotada foi a correta, nenhum reparo cabe tecer.
Inexistindo a referida nulidade, também a sentença recorrida não enferma de nulidade por não ter conhecido da mesma nulidade, à luz do disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
Improcedem, pois, neste segmento, as conclusões da alegação do recurso.
Do incorreto julgamento quanto à existência de um contrato de subarrendamento, à qualidade de senhorio do A, ao ónus da R de suscitar a invalidade do contrato, aludindo a Recorrente ao disposto no art.º 640.º n.º 1 do NCPC
Nos termos do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
O n.º 2 de tal preceito, por sua vez, estabelece que “no caso previsto na al. b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Trata-se de um regime espartano, que estabelece quais são os requisitos formais das alegações de recurso em que seja colocada em crise a decisão sobre a matéria de facto. Tem em vista definir concretamente o que está sujeito a instância recursional e aquilo que resulta cristalizado e imutável, transitado em julgado. Dele decorre que a matéria de facto provada apenas há de ser colocada em causa na medida em que seja expressamente indicado pelo recorrente, não bastando mera alusão encapotada; só assim, aliás, se possibilita o exercício do contraditório de modo pleno e eficaz.
“As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.”[5] A não verificação de tais requisitos implica na rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não havendo lugar, sequer, à prolação de despacho com vista ao aperfeiçoamento[6].
Ora, no presente recurso a Recorrente não indica qualquer facto concreto do rol dos factos provados que tenha sido incorretamente julgado (inexistem factos considerados não provados, pois toda a matéria de facto alegada na p.i. foi admitida por acordo; a contestação, por sua vez, não contempla a invocação de qualquer facto relevante em face do direito exercido pelo A).
Por conseguinte, dada a falta de cumprimento dos ónus consagrados no art.º 640.º do CPC, encontra-se este tribunal impedido de apreciar a decisão tomada no que concerne à matéria de facto.
De todo o modo, note-se que a matéria a que alude a Recorrente neste âmbito redunda em matéria de direito, não contende com a decisão relativa à matéria de facto. Concretizando:
- -a existência de um contrato de subarrendamento: a existência do contrato resulta da al. b) dos factos provados, não colocada em crise pela Recorrente; a qualificação como subarrendamento decorre da apreciação jurídica aplicada aos termos do referido contrato;
- -a qualidade de senhorio do A: trata-se de qualidade que o A não invocou; alegou ser arrendatário do prédio; não consta dos factos provados que seja senhorio; a aplicação do regime legal atinente ao arrendamento ao presente caso, considerado de subarrendamento, consiste em matéria de direito;
- -o ónus da R de suscitar a invalidade do contrato: constitui matéria de direito, sendo certo que consubstancia matéria de exceção em face do direito exercido pelo A; logo, tal como exposto na decisão recorrida, recai sobre a parte passiva na lide o ónus da sua invocação – art.º 571.º do CPC.
Improcedem assim neste âmbito as conclusões da alegação do recurso.
Da invocação, pela Recorrente, do disposto no art.º 640.º n.º 2 al. a) do NCPC indicando passagem da gravação da audiência prévia em que se pronunciou o mandatário do A.
A Recorrente indica a passagem da gravação do momento em que o mandatário do A explicou tratar-se afinal de um contrato de subarrendamento autorizado, meio que considera inidóneo para a prova de tal facto.
Ora, como decorre do já exposto, não se trata da prova de um facto, mas da qualificação dada ao contrato cuja existência e teor a R não contestou. A circunstância de a sua celebração não ter sido autorizada é questão que a R não colocou em sede própria, ou seja, na contestação – art.º 573.º do CPC. Por fim, cabe notar que, não tendo sido impugnado qualquer concreto facto do rol dos factos provados nos moldes estatuídos no art.º 640.º n.º 1 do CPC, é, de todo inócua, a indicação de passagens da gravação (que nem sequer se reporta a instrução da causa, a produção de prova).
Termos em que improcedem, integralmente, as conclusões da alegação do recurso interposto.
As custas recaem sobre a Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia – art.º 527.º n.º 1 do CPC.