I- Em acção intentada por trabalhador contra a entidade patronal com fundamento no seu alegado despedimento sem justa causa, a omissão de pronuncia do tribunal sobre a falta, no prazo legal, de resposta daquele primeiro a nota de culpa deduzida no processo disciplinar de que resultou o seu despedimento, não constitui a nulidade contemplada no artigo 668, n. 1, alinea d), do Codigo de Processo Civil; esta nulidade so existe quando se trata de questões essenciais para a solução do pleito ou que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
II- Nas faltas dadas com fundamento em necessidade de prestação de assistencia inadiavel a membros do agregado familiar (artigo 23, n. 2, alinea e), do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro), esta necessidade deve ser apreciada em concreto e não pressupõe que so deva ser prestada no domicilio e traduzir-se em actos de presença fisica junto da pessoa assistida; pode assim consistir em outras formas de actuação necessariamente relacionadas com essa pessoa e com a projecção do seu estado no agregado familiar.