Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casado, bancário, residente na Rua ..., nº..., Apt. ..., Bloco ..., 22 471 Rio de Janeiro, Brasil, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa contra o Estado Português acção de responsabilidade extracontratual baseada na prática de actos de gestão pública ilícitos, pedindo a condenação deste a reintegrá-lo, sem diminuição de categoria e de retribuição, na mesma ou noutra instituição bancária com a contagem de toda a antiguidade como trabalhador bancário, a pagar-lhe uma indemnização quer a título de danos patrimoniais como não patrimoniais e a reconhecer-lhe todos os direitos previdenciais.
Por sentença daquele TAC foi julgada procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu e ora recorrido e, em consequência, absolvido do pedido (fls.633 a 644).
Não se conformado com esta decisão, interpôs da mesma o recorrente o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:
- “1.A excepção de prescrição invocada pelo Réu Estado deve ser julgada inteiramente não provada e improcedente, porquanto o Autor, já em 30 de Junho de 1976, com a apresentação do pedido de intervenção da Comissão de Conciliação e Julgamento dos Bancários (documento que se juntou com esta alegação) promoveu a interrupção do prazo de prescrição, que só voltou a correr em 24 de Novembro de 1980, isto é, 30 dias depois da data em que teve lugar a tentativa prévia de conciliação (fls.395) realizada perante o Magistrado do MºPº junto do 13º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
- 2.Foi com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ (junto de fls 228 a 241) que o Autor tomou conhecimento de que responsável pela sua reintegração na Banca era o Estado Português em vez do BBI.
- 3.O Autor continua, de facto, a não estar integrado em qualquer instituição do sector bancário e o Estado continua até hoje a não adoptar as providências necessárias para o efeito, dando cumprimento ao disposto no D.L. nº 52/76 de 21/1 (e no despacho ministerial de fls. 64 que, por não impugnado, se tornou definitivo).
- 4.A continuidade temporal desta permanente omissão, ilícita e culposa, do Estado do dever de reintegrar o Autor na Banca leva a que ela deva ser considerada unitariamente, só o termo desta omissão podendo marcar o início da contagem do aludido prazo da prescrição de 3 anos do artº498º do Código Civil. Isto é: o prazo da prescrição de 3 anos só pode começar a contar quando o omitente levar a cabo a actividade com a qual o dano deixe de ter lugar.
- 5.Neste condicionalismo – e sabido que o artº498º do Código Civil estabelece dois prazos de prescrição do direito à indemnização –, não faz sentido a invocação de uma prescrição de curto prazo, só podendo valer o decurso do prazo geral de 20 anos, à luz do princípio de que o prazo da prescrição ordinária é o limite para o exercício de todos os direitos, incluindo o direito de indemnização.
- 6.Ora, a prescrição interrompe-se com a citação do réu para a acção (artº323º do Código Civil), citação que, no caso destes autos, ocorreu em 03.10.96 e, portanto, antes do dia 30.12.96, ou seja, muito antes de se completar o prazo geral de 20 anos sobre a data em que se iniciou a omissão do Estado (a qual só pode ter acontecido depois de o Secretário de Estado do Tesouro ter recebido a carta que o BBI lhe endereçou com a data de 30.12.76 (V. doc. de fls 48).
- 7.Por outro lado, sendo a omissão do dever de reintegração do Autor na Banca uma obrigação de «facere» que, dia após dia, ainda hoje se mantém incumprida – e, portanto um facto continuado –, a circunstância de (por hipótese que não se admite) serem atingidas as prestações do passado, não significa que a prescrição vá também afectar as prestações contratuais mais recentes, respeitantes aos três últimos anos imediatamente anteriores à citação do Réu para os termos desta acção.
- 8.Assim, se o pedido correspondente à obrigação de indemnizar não viesse a ser porventura atendido no seu todo, o mesmo teria de proceder elo menos em arte.
- 9.De resto, ainda que a invocada prescrição eventualmente afectasse toda a obrigação de indemnização feita valer pelo Autor nas alíneas b) e d) do pedido de fls. 14 e 15 – tese que o Autor frontalmente rejeita –, isso nunca poderia determinar que, por arrastamento, também improcedessem aqueloutros diferentes pedidos que têm autonomia jurídica em relação à obrigação de indemnizar: a sorte da prescrição nunca evitaria que a acção procedesse, peio menos em parte, quanto ao pedido de reintegração na Banca [identificado na alínea a) a fls. 14] e quanto ao pedido de reconhecimento dos direitos previdenciais do Autor, designadamente o direito à reforma por velhice (identificado na alínea c) a fls. 14].
- 10.A invocação da prescrição pelo Estado representa, neste caso, uma autêntica afronta à proibição do “venire contra factum proprium” se é que não constitui mesmo um verdadeiro abuso do direito (artº334º do Código Civil), a ser tratado como tal.
- 11.Ao abrigo do “princípio da substituição”, consagrado no artº715º do CPC, o Autor e Recorrente pede e espera que Vossas Excelências, desatendendo a invocada excepção de prescrição, conheçam do mérito da causa, dando procedência a todos os pedidos do Autor.
- 12.Ou, na pior das hipóteses – que só para efeitos de raciocínio se coloca – julguem procedentes, pelo menos, os pedidos que têm autonomia em relação à obrigação de indemnizar, e que são os identificados na alínea a) [fls 14] de reintegração na Banca (obrigação de “facere”) e na aiínea c) [fls. 14] de reconhecimento dos direitos previdenciais do Autor.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso ter provimento, sendo a douta sentença em crise revogada e julgando-se:
- a)a excepção de prescrição inteiramente improcedente e não provada; e
- b)a acção procedente e provada, quanto a todos os pedidos do Autor, com as legais consequências;
- c)para a improvável hipótese que se equaciona, sem conceder, de ser eventualmente entendida que a invocada prescrição afecta a obrigação de indemnização feita valer pelo Autor nas alíneas b) e d) do pedido de fls. 14 e 15, ainda assim a acção deve proceder, pelo menos, quanto ao pedido [identificado na al.a) a fls. 14] de reintegração na mesma ou noutra instituição bancária (obrigação de «facere») e quanto ao pedido[identificado na al.c) a fls. 14] de reconhecimento dos direitos previdenciais do Autor, porque estes dois pedidos têm autonomia e são alheios à obrigação de indemnizar”.
Termina o recorrido Estado as suas contra-alegações com as seguintes conclusões:
1 - Conforme se refere na sentença recorrida "Resulta das disposições conjugadas dos artigos 71º, da lei de Processo nos Tribunais administrativos, e 498º, nº 1 do Código Civil, que o direito de indemnização, fundado em responsabilidade extracontratual, por danos patrimoniais ou não patrimoniais resultantes de actos de gestão pública, prescreve no prazo de três anos”.
2 - Segundo a mesma sentença "o prazo de prescrição iniciou-se com o recebimento do ofício de 24.9.1976, que lhe deu a conhecer (ao Autor) a decisão de 13.8.‘1976, a dar sem efeito o seu saneamento. A partir daqui o autor sabia do seu direito a ser reintegrado e, consequentemente, da ilicitude da sua não reintegração".
3 - O Estado português não foi demandado ou chamado ao processo, na acção que o ora Autor propôs contra o réu BBI, o qual correu termos na 3ª secção do 3º Juízo do TT Lisboa.
4 - Sendo certo que, nos termos do art. 323º, nº 1 do Cód. Civil, apenas a citação ou notificação do responsável apontado pelo titular do direito tem a virtualidade de interromper a prescrição.
5 - A força vinculativa do acórdão do STJ, de 6.10.1993, produzido na acção nº 75/81 – C do TT Lisboa, apenas abrange as decisões sobre as questões que ali tiveram de ser resolvidas como premissas ou questões preliminares que são antecedente lógico, necessário e indispensável da conclusão expressa na decisão final.
6 - Não se estendendo essa força vinculativa à opinião jurídica emitida cerca da responsabilidade do Estado, pessoa colectiva que não era, sequer, parte naquela acção.
7 - Opinião jurídica de resto consciente e voluntariamente não partilhada pelo Autor, conforme expressamente manifesta na referida acção, ao pôr-se ao chamamento à autoria do Estado.
8 - Ainda que se não entendesse, como início do prazo de prescrição, a ata do recebimento do ofício de 24.9.1976, considerada na sentença recorrida (anota-se que o próprio Autor aceita, no art. 28º da réplica, a ata de 18.10.76 como aquela "em que se iniciou a omissão"),
9 - A verdade é que, pelo menos desde 27 de Maio de 1981, data da propositura daquela acção contra o BBI, no TT Lisboa, o Autor estava ciente dos fundamentos em que faz assentar a causa de pedir e o pedido formulados na presente acção, aliás idênticos aos daquela.
10 - Todavia, o Autor nunca praticou, em relação ao ora Réu Estado português, até à data da citação do mesmo no presente processo, qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de contra ele exercer o direito que se arroga.
11 - Pelo que apenas a si próprio poderá imputar a utilização que fez dos mecanismos legais postos ao seu alcance e que escolheu para salvaguardar seus interesses.
12 - Acresce que nunca seria aplicável, ao caso, o prazo ordinário de rescrição de vinte anos, previsto no art. 309º do Código Civil, face ao disposto nos arts. 71º, nº 2 da LPTA e 498º do Código Civil e sendo certo que os pedidos cuja autonomia em relação ao direito de indemnização o autor agora pretende emergem, ainda, da mesma causa de pedir e são dependentes da obrigação de indemnizar.
13 - Sem conceder, a factualidade provada na presente acção é insuficiente para preencher os requisitos da responsabilidade extracontratual do Estado, por factos ilícitos, no domínio dos actos de estão pública: facto, ilicitude, culpa, prejuízos e nexo de causalidade entre o facto e os prejuízos.
14 - Com efeito, a intervenção do Estado, ocorrida ao abrigo do disposto no DL. nº52/76, de 21 de Janeiro, cingiu-se à revisão do saneamento do Autor, o seguimento da ideia, expressa no exórdio do diploma, de que era ‘programa do Governo ‘garantir a aplicação do princípio da legalidade e impedir formas arbitrárias de saneamento ou de discriminação que tenham por base lutas interpartidárias (.)' ".
15 - Face ao disposto no DL 52/76, a intervenção do Estado não era susceptível de alterar, em nada, o regime de contrato de trabalho a que estava sujeito o Autor, sendo certo que a nacionalização das instituições e crédito não implicou a extinção da personalidade jurídica destas, que continuaram a ser pessoas colectivas distintas do Estado.
16 - Embora o acórdão do STJ mencionado nos autos tivesse decidido, amo premissa da decisão final, que se extinguira o vínculo laboral entre o autor e o BBI à data em que o Autor, vindo do Brasil, se apresentou no Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, daí não se retira qualquer argumento favorável à responsabilidade do Estado pela situação do Autor.
17 - Na verdade, foi dado pleno cumprimento à decisão da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, tendo sido esgotadas todas as diligências viáveis para reintegrar o autor noutra instituição bancária,
18 - Verificando-se, porém, que o Autor, embora conhecedor da inviabilidade prática da sua reintegração noutra instituição do sector, nunca manifestou, como lhe competia, o seu interesse noutra fórmula de reintegração, nomeadamente uma das previstas na parte final do nº 6 do artº9º do DL 52/76, de 21.1.
19 - Por todo o exposto, não só a sentença recorrida não merece censura, tendo feito correcta apreciação dos factos e aplicação do direito e devendo, por isso, ser mantida, como, relativamente à questão de fundo, sempre a acção será improcedente.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1O autor é empregado bancário;
2 – Em 9.8.1976 a Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação proferiu decisão no sentido de o autor ser "de imediato reintegrado noutra instituição do sector, sem diminuição de categoria ou retribuição".
3 - Esta decisão da Comissão Interministerial, de dar sem efeito o saneamento do autor, foi homologada no ministério da tutela por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 13.8.1976.
4 - Em 17.8.1976, o Secretário de Estado do Tesouro comunicou ao Banco Borges & Irmão, por ofício n.º 6501, o teor do seu citado despacho de 13.8.1976, e incumbiu o BBI de procurar junto das restantes instituições de crédito nacionalizadas resolver o problema da reintegração do autor.
5 - Em obediência ao aludido despacho do Ministério da Tutela de 13.8.1976, o BBI escreveu às restantes instituições de crédito da banca nacionalizada indagando da possibilidade de o autor ser nelas reintegrado sem diminuição de categoria e de retribuição.
6 - Em 24.9.1976 o autor foi notificado, pelo ofício n.º 6502 do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, do teor da aludida decisão de 13.8.1976 que deu sem efeito o seu saneamento.
7 - Em 19.4.1977 o BBI pagou ao autor os salários contratuais relativos ao período compreendido entre 1.6.1975 e 18.10.1976, mês em que o autor, vindo do Brasil, se apresentou no BBI.
8 - Em 27.5.1981 o autor intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa acção judicial contra o BBI – petição reproduzida a fls. 194-203 – a qual correu os seus termos sob o n.º 74/81-C da 3ª secção do 3º juízo.
9 - Citado para esta acção o BBI defendeu-se nos termos documentados a fls. 216-218, e, em síntese, quanto ao mérito da questão, alegando que as remunerações e as indemnizações ali pedidas não eram por ele devidas, com os seguintes fundamentos: a) o vínculo laboral entre o autor e o BBI extinguiu-se em 18.10.1976, data em que o autor, vindo do Brasil, se apresentou em Portugal, no Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, para reassumir as suas funções; b) o BBI deu cumprimento ao despacho de 13.8.1976 do Secretário de Estado do Tesouro, enviando uma circular às restantes instituições bancárias; c) estas não puderam ou não quiseram reintegrar o autor; d) a não integração do autor não se ficou a dever a culpa ou negligência do BBI, visto não ter ele poderes nem legitimidade para mandar reintegrar o autor noutro banco.
10 - Em 16.3.1989 o Tribunal de Trabalho de Lisboa, dando razão ao autor, julgou a acção procedente quer quanto ao pedido de reintegração na banca quer quanto ao pedido de retribuições em atraso com juros de mora acrescidos, quer ainda quanto ao pedido de indemnização por danos morais, condenando o BBI, como entidade patronal do autor, praticamente na totalidade do pedido, a liquidar em execução de sentença – sentença certificada a fls. 278 a 295 e que aqui se dá por reproduzida.
11 - Interposto, em 24.4.1989, recurso de apelação para a Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. fls. 296 e seguintes –, este proferiu em 26.2.1992 o seu acórdão – certificado a fls. 346-352 – negando total provimento ao recurso do BBI e condenando este banco na totalidade dos pedidos do autor.
12 - Interposto pelo BBI, em 13.3.1992, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça – fls. 353 e seguintes –, a questão veio a ser decidida por acórdão de 6.10.1993 (que complementou o acórdão de 2.6.1993) – doc. de fls. 373 a 398.
13 - Entendeu nesta decisão o STJ que o BBI era apenas responsável pelas prestações contratuais devidas ao autor até 18.10.1976, mês em que o autor, vindo do Brasil, se apresentou no Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, apresentação que importava a extinção do vínculo laboral entre o BBI e o autor.
14 - No entendimento do STJ, o recorrido acórdão da Relação de Lisboa não era exequível contra o BBI em termos de este banco poder ser responsabilizado pela reintegração do autor noutro banco português, porquanto o BBI não dispõe de poder para obrigar outro banco português a admitir o autor ao seu serviço.
15 - Mais entendeu o STJ que o BBI fez o que podia, escreveu a todas as instituições de crédito, para cumprimento do despacho ministerial de 13.8.1976, mas sem qualquer resultado.
16 - Depois de declarar juridicamente correcta a posição defendida no processo pelo BBI, o STJ apontou o Governo Português como único responsável pela situação criada ao autor, uma vez que "caberia ao Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão de Saneamento do sector bancário, tomar as necessárias medidas para a reintegração do autor, por força do n.º6 do artº9º do DL 52/76"; tanto mais que a homologada decisão da Comissão Interministerial foi no sentido de reintegrar o autor, sem diminuição de categoria e de retribuição, nos quadros de outra instituição da banca portuguesa nacionalizada, da qual era o ministro da tutela o Ministro das Finanças.
17 - O autor trabalhou no Citybank do Brasil desde 11.8.1975 até 1.7. 1988.
18 - Trabalhou como empregado bancário ao serviço do Banco Sul América entre 1.12.1988 e 8.3.1994.
18 - O autor casou com ... em 23.12.1981.
19 - O autor foi admitido em 7.3.1960 ao serviço do BBI.
20 - Em Outubro de 1968 o BBI promoveu o autor a gerente.
21 - Em 1973, exercendo funções na dependência do BBI no Restauradores (Lisboa), foi o autor promovido a Gerente Classe '
22 - Logo após os acontecimentos de 11 de Março de 1975 o autor foi impedido pela Comissão de Delegados Sindicais do BBI de entrar nas instalações da mencionada dependência dos Restauradores, impedimento confirmado por escrito em 18.3.1975.
23 - Até Maio de 1975, inclusive, o BBI pagou ao autor os seus vencimentos no final de cada mês.
24 - A partir de Junho de 1975, o BBI deixou de pagar ao autor as remunerações contratuais com a alegação de que os trabalhadores do banco haviam decidido o seu "saneamento" por motivos políticos.
25 - Colocado nesta situação, o autor emigrou para o Brasil no Verão de 1975 em busca de meios de subsistência para si e para a sua família.
26 – Invocando o artº9º do DL. nº52/76 de 21/1, o autor requereu, em 22/3/1976, perante a recém criada Comissão de Saneamento e Reclassificação do Sector Bancário, a revisão do seu ‘saneamento selvagem’, a fim de o dar sem efeito.
27 - Confiado na especificada decisão governamental de 13.8.1976, o autor regressou imediatamente a Portugal em 18.10.1976, apresentando-se nesse mesmo dia na Repartição do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro para, em conformidade com o despacho do ministério da tutela, reassumir as suas funções na banca.
28 - No Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro o autor foi informado de que deveria apresentar-se no Conselho de Gestão do BBI, o qual lhe daria indicações sobre o seu destino.
29 - Nesse mesmo dia 18.10.1976 o autor apresentou-se ao Conselho de Gestão do BBI, tendo aí sido informado de que a sua colocação noutra instituição bancária era da competência do Secretário de Estado do Tesouro;
30 - Todavia, retornado ao Gabinete daquele Secretário de Estado, foi por este mais uma vez mandado ir ter com o BBI, reafirmando que seriam dadas instruções ao BBI para a situação do autor ser regularizada.
31 - Em 29.10.1976, o BBI comunicou ao autor as diligências que, por determinação do Secretário de Estado do Tesouro, tinha encetado junto de diversos bancos nacionalizados para a sua reintegração e que o autor deveria aguardar a comunicação que em tempo oportuno lhe iria ser feita sobre a instituição a que seria destinado.
32 - Até hoje o autor não recebeu qualquer comunicação – nem pelo BBI, nem pelo Ministério das Finanças, nem por quem quer que fosse – qualquer indicação sobre a instituição bancária a que seria destinado e onde se deveria apresentar.
33 - Face à demora no recebimento de qualquer comunicação sobre a sua reintegração na banca portuguesa e à falta de meios para subsistir em Portugal, o autor regressou ao Brasil, onde ainda hoje se encontra à espera da reintegração.
34 - O autor sofreu, e continua a sofrer, dor e desgosto pela expulsão do seu posto de trabalho desde 11.3.1975 e por em consequência disso ter emigrado para o Brasil, longe da família e do seu ambiente profissional e social.
35 - Vivendo em permanente angústia quanto ao seu futuro por até hoje não ver resolvida a sua reintegração na banca portuguesa.
36 - O autor não estava inscrito na Segurança Social por o BBI ter assumido a responsabilidade pelo pagamento ao seu pessoal dos benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência, designadamente pensão por invalidez, pensão de reforma por velhice e pensão de sobrevivência.
37 – O autor, nos períodos que não tem conseguido empregar-se nos bancos, tem trabalhado nas micro empresas ..., ..., ... e ... (estas duas últimas enquanto estiveram activas), auferindo na ... um vencimento que em 2002 ascendeu a 2000 reais por mês, com o que contribui para a sobrevivência da família;
38 - O autor e a mulher são proprietários de três apartamentos.
39 - No ano de 1994 a 1998 auferiu os rendimentos de, respectivamente: 65 042.67, 13 600, 22 392, 22 566 e 18 580 reais;
40 - Em Lisboa o autor residia num andar pelo qual pagava uma renda congelada de 1.110$00.
41 - Foi admitido no Citybank como trabalhador administrativo, com um salário bruto de 3 476.25 cruzeiros, equivalente a 7 476 escudos.
42 - Esteve desempregado entre 2.7.1988 e 30.11.1988.
43 - Desde 9.3.1994 até hoje não conseguiu empregar-se nos bancos.
44 - As micro empresas acima referidas pertencem à mulher do autor.
45 - A partir de 1986 o autor passou a participar no capital social do modelo societário adoptado pelas firmas ..., ..., ... e ..., pertença da mulher.
46 - As empresas ..., ..., ... e ..., têm os capitais sociais de, respectivamente, 2 500, 5 000, 250, e 4 000 reais.
47 - A sociedade ... encontra-se em liquidação por retracção do mercado.
48 - O autor não aufere quaisquer rendimentos de imóveis.
49 - As poupanças da mulher do autor, provenientes da actividade comercial por ela exercida ao longo de três décadas, foram investidas na compra de três apartamentos de 2 assoalhadas, como forma de defesa contra a volatilidade da moeda brasileira.
50 - O autor e a mulher não arrendaram os seus apartamentos, pelo que os mesmos suportam as despesas de condomínio, manutenção e impostos.
51 - No mês de Junho de 1988 o vencimento do autor foi de 308 501 cruzados.
52 - A importância de 560 275 cruzados que o Citybank lhe pagou no dia 1.7.1988 é um montante global integrado, designadamente, pelos créditos exigíveis em virtude da cessação da relação laboral, férias e subsídios proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o primeiro semestre de 1988.
53 - Em 1975 o autor era gerente de uma das principais agências do BBI (Restauradores), a par de outros colegas, ... (gerente da agência da Ilha da Madeira), ... (gerente da agência Estados Unidos da América) e ... (gerente da agência Fontes Pereira de Melo).
54 - Todos estes gerentes, à excepção do autor, atingiram cargos de direcção: primeiro o nível de Sub-Director e depois o de Director.
55 - A Sociedade ... encontra-se actualmente em processo de liquidação por retracção do mercado.
56 - O autor nasceu em 4.12.1937 – doc. de fls. 299.
57 - A petição inicial do presente processo deu entrada em 1.10.1996.
Foi com base nestes factos que o tribunal “a quo” julgou verificada a excepção de prescrição invocada pelo recorrido Estado na sua contestação, e, em consequência, absolveu o mesmo do pedido.
Diz-se na douta sentença recorrida que: “…resulta das disposições conjugadas dos arts. 71º da LPTA e 498º nº1 do CC, que o direito de indemnização, fundado em responsabilidade extracontratual, por danos patrimoniais ou não patrimoniais resultantes de actos de gestão pública, prescreve no prazo de três anos. Este prazo de prescrição, de natureza substantiva, conta-se desde a data em que o lesado tem conhecimento dos elementos constitutivos do direito de indemnização, embora possa desconhecer a extensão do dano (artº498º nº1 do CC). Tal prazo é no entanto susceptível de prescrição, nos termos dos arts. 323º e ss. do CC e 71º nº3 da LPTA…No caso concreto o prazo de prescrição, ao contrário do que defende o autor, iniciou-se com o recebimento do ofício de 24/9/1976 que lhe deu a conhecer a decisão de 13/8/1976, a dar sem efeito o seu saneamento. A partir daqui o autor sabia do seu direito a ser reintegrado e, consequentemente, da ilicitude da sua não reintegração. Isto independentemente de saber ou não da pessoa do responsável, uma vez que este facto é irrelevante para o decurso do prazo de prescrição (artº498º nº1 do CC) …Por outro lado, é indiferente que a omissão do dever do Estado reintegrar o autor se mantenha na actualidade. O momento relevante que determina o início do prazo de prescrição é o do conhecimento do direito e não o momento em que termina o facto ilícito – citado artº498º nº1 do CC…”.
Pugna o recorrente nas conclusões das suas alegações que o prazo da prescrição tinha sido interrompido em 30/6/1976, com a apresentação do pedido de intervenção da Comissão de Conciliação e Julgamento dos Bancários que só voltou a correr em 24/11/1980 isto é, 30 dias depois da data em que teve lugar a tentativa prévia de conciliação (fls.395) realizada perante o Magistrado do MºPº junto do 13º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa e foi com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ (junto de fls 228 a 241) que o Autor tomou conhecimento de que responsável pela sua reintegração na Banca era o Estado Português em vez do BBI. Continuando o autor, de facto, a não estar integrado em qualquer instituição do sector bancário e o Estado continua até hoje a não adoptar as providências necessárias para o efeito, dando cumprimento ao disposto no D.L. nº 52/76 de 21/1 (e no despacho ministerial de fls. 64 que, por não impugnado, se tornou definitivo).
A continuidade temporal desta permanente omissão, ilícita e culposa, do Estado do dever de reintegrar o Autor na Banca leva a que ela deva ser considerada unitariamente, só o termo desta omissão podendo marcar o início da contagem do aludido prazo da prescrição de 3 anos do artº498º do Código Civil. Isto é: o prazo da prescrição de 3 anos só pode começar a contar quando o omitente levar a cabo a actividade com a qual o dano deixe de ter lugar.
Há que apurar, em suma, se procede a alegada excepção de prescrição.
Nos termos do artº71º nº2 da LPTA “o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicas e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498º do Código Civil”.
Por sua vez estatui o artº498º do CC que:
1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
2 – Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.
3 – Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
4 – A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra”.
A prescrição é uma forma de extinção de um direito pelo seu não exercício por um dado lapso de tempo fixado na lei, e variável de caso para caso, só estando excluídos da prescrição os direitos indisponíveis e aqueles que a lei expressamente isenta dela (artº298º nºs 1 e 3 do CC).
A prescrição assenta, assim, na necessidade de pôr termo à incerteza dos direitos e na presunção de abandono do titular. O seu objectivo é dar por extinto um direito que, ao não ser exercido no prazo fixado, se presume ter sido abandonado pelo titular, relevando a negligência real ou presumida do mesmo (Maria Fernanda Maçãs, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº48, pág.4).
O artº306º nº1 do CC consagra a regra geral do começo do prazo da prescrição: tal prazo inicia-se quando o direito possa ser exercido.
O acima transcrito nº1 do artº498º encerra dois prazos de prescrição. O primeiro é de 3 anos: assim que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização começa a contar-se o prazo de três anos. O segundo é de 20 anos: desde o dano começa, também, a correr o prazo ordinário, ou seja de vinte anos (Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. 1º, 2ª ed., pág.437).
Defende o recorrente que o prazo de prescrição se interrompeu com a apresentação do pedido de intervenção da Conciliação de Conciliação e Julgamento dos Bancários que só voltou a correr em 24/11/1980, isto é, 30 dias depois da data em que teve lugar a tentativa prévia de conciliação realizada perante o Magistrado do Ministério Público, junto do 13º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa. Mais defende o recorrente que só com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ é que tomou conhecimento de que responsável pela sua reintegração na Banca era o Estado em vez do BBI.
Assim, segundo o recorrente do prazo da prescrição só começou a decorrer após o trânsito em julgado do acórdão do STJ que decidiu que o responsável pela sua reintegração na Banca era o Estado e não o BBI e que este prazo se interrompeu com a tentativa prévia de conciliação realizada perante o Magistrado do Ministério Público, junto do 13º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa
Sobe o início do prazo de prescrição escrevem aqueles citados civilistas que “para o começo do primeiro prazo (o de 3 anos) não é necessário que o lesado tenha conhecimento da «extensão integral do dano», pois pode pedir a sua fixação para momento posterior, nem é necessário que conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição. O que é necessário para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (ob. cit., pág.437; Vaz Serra, in RLJ, Anos 95º, 96º e 97º, respectivamente, fls.308, 183 e 215, e 231).
Cabe então perguntar quando é que o recorrente teve conhecimento do seu direito a ser reintegrado?
Como foi dado como provado o recorrente-autor, invocando o artº9º do DL. nº52/76 de 21/1 requereu, em 22/3/1976, perante a criada Comissão de Saneamento e Reclassificação do Sector Bancário, a revisão do seu saneamento, tendo este sido dado sem efeito, por decisão governamental de 13.8.1976, de que teve conhecimento oficial em 24/9/1976, data em que o recorrente recebe um ofício do Sr. Secretário de Estado do Tesouro que lhe deu conhecimento da decisão da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação de 13/8/1976 a dar sem efeito o seu saneamento e a ordenar a sua reintegração noutra instituição do Sector, sem diminuição de categoria ou retribuição.
A partir desta data de 24/9/1976 teve, portanto, o recorrente conhecimento do seu direito de reintegração.
Mas o que importa averiguar é o conhecimento do seu direito de indemnização pela sua não reintegração.
Há que indagar a partir de que momento o recorrente lesado ficou a saber da sua não reintegração por parte do Estado, ou seja, do não cumprimento deste da decisão da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação de 13/8/1976.
Pensamos que a resposta a esta pergunta se tem de ir buscar à matéria constante dos pontos 27 a 31 e, essencialmente, ao ponto 8º da matéria de facto dada como provada.
Assim, apurou-se que após conhecimento da decisão de reintegração de 13/8/1976, o recorrente regressou a Portugal e em 18/10/1976 apresentou-se na Repartição do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro para, em conformidade com o despacho do ministério da tutela, reassumir as suas funções na banca. No Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro o autor foi informado de que deveria apresentar-se no Conselho de Gestão do BBI, o qual lhe daria indicações sobre o seu destino. Nesse mesmo dia 18.10.1976 o autor apresentou-se ao Conselho de Gestão do BBI, tendo aí sido informado de que a sua colocação noutra instituição bancária era da competência do Secretário de Estado do Tesouro. Todavia, retornado ao Gabinete daquele Secretário de Estado, foi por este mais uma vez mandado ir ter com o BBI, reafirmando que seriam dadas instruções ao BBI para a situação do autor ser regularizada. Em 29.10.1976, o BBI comunicou ao autor as diligências que, por determinação do Secretário de Estado do Tesouro, tinha encetado junto de diversos bancos nacionalizados para a sua reintegração e que o autor deveria aguardar a comunicação que em tempo oportuno lhe iria ser feita sobre a instituição a que seria destinado.
Resulta, assim, que o Estado não o reintegrou, limitando-se a remeter a solução do problema para o BBI, dizendo que a solução do problema era deste Banco a quem seriam dadas instruções, tendo este comunicado ao recorrente, em 29/10/1976, as diligências que estava a fazer no sentido de ser reintegrado numa instituição bancária.
Portanto, a partir de 29/10/1976 o recorrente ficou a saber da dificuldade da sua não reintegração por parte do Estado, remetendo este a solução de tal problema para o BBI, embora com suas orientações.
Aliás, esta instituição bancária ao pagar, em 19.4.1977, ao autor-recorrente os salários contratuais relativos ao período compreendido entre 1.6.1975 e 18.10.1976, mês em que o autor, vindo do Brasil, se apresentou no BBI, só quis confirmar que não havia qualquer relação laboral, nem qualquer outra, entre ambos, a partir daquela data.
Mas o recorrente, pelo menos, em 27/5/1981, ao propor acção individual de contrato de trabalho contra o BBI, pedindo a sua reintegração e o pagamento de indemnização relativa a certas retribuições, convenceu-se da sua não reintegração quer no BBI quer noutro banco português.
Portanto, a partir de 27/5/1981, sabia o recorrente, e por isso propôs acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa, do seu direito a ser indemnizado pela sua não reintegração.
Assim, a partir de 27/5/1981 dispunha o recorrente do prazo de três para requerer a indemnização pela omissão ilícita de acto de gestão pública da sua não reintegração.
Este prazo terminava em 27/05/1984, três anos depois do conhecimento da sua não reintegração.
Todavia, vem o recorrente alegar que tal prazo foi interrompido com a apresentação do pedido de intervenção da Comissão de Conciliação e Julgamento dos Bancários.
Resulta da lei (artº326º nº1 do CC) que a interrupção da prescrição inutiliza para esta todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo. Há, porém, que averiguar se ocorreu a interrupção da prescrição, como defende o recorrente.
De acordo com o nº1 do artº323º do CC “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
Ora, sucede que nenhuma destas causas de interrupção da prescrição ocorreu entre 27/05/1981 e 27/5/1984, ou seja, dentro do prazo de prescrição de três anos.
A invocada tentativa de Conciliação e Julgamento dos Bancários ocorreu em 24/10/1980 perante o Magistrado do Ministério Público, junto do 13º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, em data anterior àquela em se deu como assente ter o recorrente tido conhecimento do deu direito à indemnização pela sua não reintegração.
Mais defende o recorrente que só com o trânsito em julgado do Acórdão do STJ de 2/7/93 é que tomou conhecimento de que responsável pela sua reintegração na Banca era o Estado em vez do BBI.
O Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 2/7/1993, transitado em julgado, decidiu que “…caberia ao Ministro das Finanças, sob proposta da Comissão de Saneamento do Sector Bancário, tomar as necessárias medidas para a reintegração do autor, por força do nº6 do artº9ºdo DL. nº52/76, acima reproduzido. Por outro lado, não tem qualquer apoio legal a condenação do réu (BBI) a reintegrar o autor (recorrente) nos seus quadros, uma vez que a decisão foi noutro sentido a da reintegração noutra instituição do sector…”.
Não assiste, também, aqui qualquer razão ao recorrente.
Na verdade, este ficou a saber do seu direito de reintegração na Banca pela já referida decisão Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação de 13/8/1976 que deu sem efeito o seu saneamento e ordenou a sua reintegração noutra instituição do Sector, sem diminuição de categoria ou retribuição.
E a reintegração do recorrente incumbia ao Sr. Ministro das Finanças, nos termos do artº9º nº6 do DL. nº52/76, de 21/1, como era da competência desta entidade resolver todas as dúvidas suscitadas com aplicação deste mesmo diploma legal (seu artº13º).
Porém, este Sr. Ministro das Finanças não o reintegrou, o que o recorrente ficou a saber, como acima se disse, pelo menos em 27/05/1981.
Portanto, não pode vir o recorrente alegar que só com o citado acórdão do STA é que ficou a saber quem seria o responsável pela tutela do seu direito, por isso, só com o trânsito em julgado do mesmo é que começou novamente a contar-se o prazo da prescrição, pois que a Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação além de dar sem efeito o seu saneamento, ordenou a sua reintegração noutra instituição do Sector, sem diminuição de categoria ou retribuição.
Nunca seria, pois, o BBI o responsável pela sua reintegração, mas sim quem praticou o acto administrativo a dar sem efeito o respectivo saneamento e a ordenar a sua reintegração noutro banco.
Mas como acima se referiu não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável, pois não deve admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue o prazo de prescrição. O que é necessário para começo da contagem do prazo é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete.
No caso presente, o lesado teve conhecimento do seu direito advindo da sua não reintegração com a propositura da acção de condenação contra o BBI, portanto o início do prazo de prescrição foi naquela data (27/05/1981) que se começou a contar, terminando três anos depois (em 27/5/1984).
Assim, em 1 de Outubro de 1996, quando o recorrente veio fazer valer o seu direito contra o Estado no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, já há muito tempo havia prescrito o seu direito.
Em concordância com tudo o exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005.
Pires Esteves (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.