IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Vem, então, L...... recorrer da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 2010 a 2012.
Para tanto, invoca que a sentença recorrida padece de nulidades e erro de julgamento de direito.
Vejamos.
Da nulidade da sentença por não constarem especificados os fundamentos de facto em que assenta a decisão de que nos anos 2010 a 2012 a recorrente obteve rendimentos em Portugal, auferiu remunerações do trabalho dependente pagas pela ARS do Algarve, pelos serviços prestados como médica de família no Centro de Saúde de Vila Real de St António e que em 2012 obteve rendimentos prediais provenientes do arrendamento do estabelecimento comercial sito na mesma localidade pois nenhum destes factos constam como provados no Probatório.
Nos termos do Artigo 615.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC), a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta nulidade abrange duas situações principais:
- a)Falta absoluta de fundamentação de facto: O juiz omite totalmente a discriminação dos factos provados e não provados.
- b)Falta de análise crítica da prova: O juiz lista os factos, mas não explica por que motivo formou a sua convicção, não indicando os meios de prova que sustentam o probatório.
Ora, os termos invocados pela recorrente assentam naquela alínea b) da falta de indicação dos meios de prova que sustentam o probatório, concretamente os factos relacionados com a decisão de que a recorrente auferiu rendimento do trabalho e rendimentos prediais em Portugal naqueles anos.
Contudo, entendemos que não assiste razão à recorrente, na medida em que resulta da sentença recorrida que esta se fundou no relatório de inspeção tributária, pois o mesmo consta do probatório, contando ainda da fundamentação que foram valorados todos os documentos juntos aos autos que não foram impugnados. Do RIT, consta, assim, que a recorrente era proprietária de um Apartamento do tipo T1, sito na Rua J......, em Vila Real de Santo António, correspondente à fração A do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ......48, com rendas declaradas no ano de 2012 e ainda que a sua fonte de rendimentos refere-se a rendimentos de trabalho dependente executado em território nacional, para a Administração Regional de Saúde do Algarve (...) bem como rendimentos prediais em 2012 referente a imóvel localizado em território nacional.
Ainda na apreciação jurídica dos factos a sentença recorrida refere que "No caso dos autos, é pacífico que nos anos de 2010 a 2012, a Impugnante obteve rendimentos em Portugal, pagos pela Administração Regional de Saúde do Algarve, pelo seu serviço como médica de família do Centro de Saúde de Vila Real de Santo António. Em 2012, obteve, também, rendimentos prediais provenientes do arrendamento do estabelecimento comercial sito em Vila Real de Santo António”.
Por conseguinte, entendemos que não se verifica a invocada nulidade, tal como configurada pela mencionada norma jurídica.
Da omissão de pronúncia quanto à invocada tempestividade do exercício do direito de audição prévia, de que o Tribunal não conheceu.
A recorrente invocou efetivamente esta questão nos pontos 8 a 11, da petição inicial, dizendo que apesentou a sua resposta sobre o projeto de correções referindo o relatório de inspeção que a mesma foi intempestiva.
Sobre esta questão consta da sentença recorrida o seguinte:
"A Impugnante alega, ainda, que a Administração considerou extemporâneo o exercício do seu direito de audição prévia no âmbito do processo inspetivo.
Efetivamente, consta do Relatório de Inspeção Tributária, no capítulo «IX - Direito de Audição - Fundamentação», que "Em 2014.06.20, extemporaneamente, a contribuinte veio apresentar, nesta direção de finanças, o direito de audição, donde se retira não concordar com a sua qualificação como residente em território nacional e aqui ser tributada em IRS, alegando, resumidamente, o seguinte: (...)” - cfr. ponto 2 do probatório.
Todavia, apesar de considerar o exercício do direito extemporâneo, a Inspeção apreciou-o, concluindo, no mesmo capítulo que, "Embora o alegado pela contribuinte, o certo é que possuía cinco (quatro em 2012) habitações em Portugal na sua área profissional.
Por outro lado, não se consegue aferir das suas relações pessoais para que lado pendem, verificando-se, no entanto, que a fonte do seu rendimento refere-se a trabalho dependente prestado em Portugal, e pagos por entidades residentes em território português. Por isto, e por tudo o que foi referido no presente relatório, sou da opinião de que se deverão manter as conclusões do projeto de correções.” - cfr. ponto 2 do probatório. Pelo que o seu direito de audição prévia não foi preterido. E, assim sendo, não há motivo para anular as liquidações impugnadas.”
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente previstas no art°. 615.°, do CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas.
O conceito de "questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.
Ora, lida a sentença resulta evidente que a mesma apreciou a questão da alegada intempestividade do direito de audição, tal como atrás reproduzimos, pelo que sem mais considerações, por desnecessárias, improcede o recurso nesta parte.
Da nulidade da sentença por o Tribunal recorrido não ter tomado posição sobre a situação de a recorrente se integrar ou não no regime de "Trabalhador Fronteiriço".
A recorrente invocou no ponto 45, da petição inicial, que estavam verificados os requisitos do enquadramento e qualificação da mesma como trabalhador fronteiriço, estabelecidos no n.° 4 do art° 15.°, da Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (publicada no DR n° 24, série 1-A, em 1995.01.28).
Sobre esta questão, o tribunal recorrido, após exposição do respetivo quadro jurídico, disse o seguinte:
"Estatui o n.° 4 ainda deste artigo 15.° que "Não obstante o disposto nos n.°s 1 e 2, as remunerações auferidas de um emprego exercido num Estado Contratante por um trabalhador fronteiriço, isto é, que tenha a sua residência habitual no outro Estado contratante ao qual regressa normalmente todos os dias, só podem ser tributadas nesse outro Estado”.
Por outro lado, tratando-se de trabalhador fronteiriço, ou seja, de trabalhador com residência habitual num Estado que todos os dias se desloca normalmente ao Estado da fonte, os rendimentos só podem ser tributados no Estado da residência. Já nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea a), da Convenção, "As remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado”.
Assim, as «remunerações públicas» pagas pelo Estado da fonte, ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas, ou por uma autarquia local, que o n.° 1 do artigo 15.° ressalva expressamente, por serviços prestados à entidade pública pagadora, só podem ser tributadas no Estado da fonte, ou seja, os funcionários públicos são sempre tributados pelo Estado que é seu empregador.
Como é sabido, "a Administração Pública é integrada por três tipos de elementos: as pessoas coletivas públicas, os órgãos e os serviços públicos”, sendo que "as pessoas coletivas públicas podem ser classificadas de mais de uma forma.
A classificação usada por FREITAS DO AMARAL distingue cinco espécies de entes públicos: o Estado, pessoas coletivas de população e território - autarquias locais e regiões autónomas, pessoas coletivas públicas de natureza institucional - os institutos públicos (serviços públicos personalizados, fundações públicas e estabelecimentos públicos), pessoas coletivas de natureza empresarial - as empresas públicas, pessoas coletivas de natureza associativa - as associações públicas” - cfr. JOÃO CAUPERS, Direito Administrativo, Notícias Editorial, pp. 86-88.
Finalmente, "Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados” - artigo 6.°, n.° 1, da Convenção.
No caso dos autos, é pacífico que nos anos de 2010 a 2012, a Impugnante obteve rendimentos em Portugal, pagos pela Administração Regional de Saúde do Algarve, pelo seu serviço como médica de família do Centro de Saúde de Vila Real de Santo António.
Em 2012, obteve, também, rendimentos prediais provenientes do arrendamento do estabelecimento comercial sito em Vila Real de Santo António. E, assim sendo, à luz do artigo 13.°, n.° 1, parte final do CIRS, é considerada residente, para efeitos fiscais, em Portugal, por aqui auferir rendimentos.
De igual modo, resulta provado que a Impugnante residia em Espanha nesse período - cfr. ponto 10 do probatório.
Convocando os critérios de resolução da Convenção, verifica-se que a Impugnante tinha habitações permanentes em Portugal (Vila Real de Santo António e Albufeira) - cfr. ponto 4 do probatório -, e em Espanha (Villablanca) - cfr. ponto 9.
Quanto ao centro de interesse vitais, verifica-se igualmente que ele se encontrava dividido entre Portugal, onde tinha a sua atividade profissional, e Espanha, onde estava estabelecida a sua vida familiar, social e empresarial.
Pelo que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 4.° da Convenção, a Impugnante deve ser considerada residentes do Estado Contratante em que permaneça habitualmente, o que, no caso, era em Espanha, por ser o local onde vivia - cfr. ponto 10 do probatório.
Determinado o país de residência - Espanha -, diverso do país onde os rendimentos são auferidos - Portugal, Estado da fonte -, há que estabelecer qual o competente para a tributação, nos termos do citado artigo 15.° da Convenção.
Ora, ainda que a Impugnante deva ser considerada residente em Espanha, por força do predito artigo 19.°, n.° 1, alínea a), da Convenção, as suas remunerações do trabalho dependente, por terem sido pagas pelo Estado Português (a Administração Regional de Saúde do Algarve é um instituto público integrado na administração indireta do Estado), em consequência de serviços prestados ao Estado Português, só podem ser tributadas neste Estado.
Já os rendimentos prediais, provenientes das rendas com o arrendamento do estabelecimento comercial sito em Vila Real de Santo António, "podem ser tributados no Estado Contratante em que esse bens estiverem situados”, ou seja, também aqui, Portugal.” (fim de cit)
Posto isto, consideramos que não há omissão de pronuncia.
Da leitura da sentença resulta que o tribunal identifica expressamente o conceito de trabalhador fronteiriço (art. 15.°, n.° 4), explica o regime aplicável e apesar de não fazer uma subsunção expressa dos factos a esse regime, qualifica a recorrente como residente em Espanha, por aplicação do art. 19.°, da Convenção (remunerações públicas), concluindo que a tributação ocorre em Portugal.
Por conseguinte, a questão foi implicitamente resolvida, pois após explicar o regime do trabalhador fronteiriço, ao aplicar o art. 19.° (funções públicas), o tribunal está necessariamente a afastar a aplicação do regime do trabalhador fronteiriço.
Não há omissão de pronúncia quando o tribunal decide a questão por uma via jurídica que torna inútil o conhecimento de outra.
Também não se verifica qualquer erro de julgamento, na medida em que o art. 15.° é regra geral, sendo o art. 19.° uma regra especial, logo prevalece.
Portanto, mesmo que a recorrente fosse trabalhador fronteiriço, isso seria irrelevante, na medida em que as remunerações públicas são sempre tributadas no Estado pagador.
Da nulidade da sentença por contradição dos fundamentos com a decisão.
A recorrente entende que há contradição entre os fundamentos e a decisão porque perante a decisão de declarar a Recorrente residente em Espanha impunha-se necessariamente que fossem anuladas as liquidações da AT porque os pressupostos da incidência pessoal, o âmbito da sujeição e as taxas do tributo de IRS para os residentes são distintos dos não residentes, como é o caso da recorrente.
Nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do Código de Processo Civil há nulidade quando a fundamentação conduz logicamente a um resultado e a decisão segue no sentido oposto. Não basta haver erro de julgamento ou discordância com a solução. É necessário um vício lógico interno na sentença.
Ora, da sentença recorrida resulta, relativamente à residência fiscal, que o tribunal concluiu que a Recorrente é residente em Espanha e que os rendimentos obtidos pela mesma são rendimentos de trabalho dependente pagos por entidade pública portuguesa (ARS Algarve) e rendimentos prediais situados em Portugal.
Como vimos o tribunal julgou ser aplicável a norma do artigo 19.°, n.° 1, al. a) da Convenção (remunerações públicas), sendo a tributação exclusiva no Estado pagador (Portugal). Relativamente aos imóveis aplicou o artigo 6.° da Convenção, segundo o qual a tributação é feita no Estado da localização (Portugal).
O tribunal a quo decidiu, assim, que Portugal tem competência para tributar todos os rendimentos em causa.
A recorrente entende que sendo residente em Espanha, deveria ser tributada como não residente, pelo que as liquidações são ilegais e que tendo o tribunal considerado que a mesma é residente em Espanha e que deve ser tributada em Portugal há contradição.
Não se verifica contradição lógica, pois a premissa da Recorrente está errada: ser residente noutro Estado não implica automaticamente anulação da tributação em Portugal, nem aplicação do regime interno de não residentes de forma pura.
Em presença de Convenção a tributação depende das regras de repartição de competência não apenas da qualificação interna residente/ não residente.
Portanto, o raciocínio do tribunal é coerente: (i) a Recorrente é residente em Espanha; (ii) a Convenção aplica-se; (iii) a Convenção estabelece exceções relevantes (remunerações públicas: Estado da fonte; rendimentos imobiliários: Estado da fonte), logo as liquidações são legais. Não há qualquer contradição. A residência em Espanha foi reconhecida, mas tal não impede a tributação em Portugal por força de normas especiais.
Não se verifica a nulidade apontada, pois quando muito poderia haver erro de julgamento de direito, o que também não ocorre como atrás referimos.
Aqui chegados, resta concluir que a sentença não padece dos vícios apontados, não merecendo reparo.