3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos os aqui Recorrentes demandaram o Ministério da Justiça, em acção administrativa especial, pedindo "(…) a condenação do Réu a ordenar o processamento do subsídio de instalação a cada um dos Autores, por inteiro, ou seja, pagando-lhe a parte que lhe foi ilegalmente retida (…)". Deverá ainda a condenação do Réu abranger o juro vencido desde a data em que foi ilegalmente retida a importância referida, a título de IRS, até à presente data, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento".
O TAF do Funchal, por sentença de 26.05.2014, julgou a acção procedente e condenou o Réu a processar os subsídios de instalação dos Autores por inteiro, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Sentença que foi mantida por acórdão de 04.07.2014, face a reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no então art. 27º do CPT A.
O Ministério da Justiça interpôs recurso deste acórdão para o TCA Sul, o qual por acórdão de 28.05.2020 veio a declarar “a incompetência material dos Tribunais Administrativos, declarando para o efeito competente o Tribunal Tributário do Funchal, o qual funciona de modo agregado com o Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal”, ordenando a remessa dos autos àquele Tribunal a fim de ser distribuído em matéria tributária.
Este acórdão veio a ser complementado pelo proferido em 24.09.2020, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do acórdão aqui recorrido.
Na presente revista os recorrentes imputam ao acórdão recorrido erros de julgamento de direito, alegando que em causa nos autos estão as questões de saber: i) se a pretensão deduzida pelos Autores na acção é da competência dos tribunais tributários ou dos tribunais administrativos; ii) Se, conhecida a competência material do tribunal no despacho saneador, tal questão pode voltar a ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal de recurso.
Ora, resulta dos autos que em primeira instância foi proferido despacho saneador, de forma tabelar, julgando os tribunais administrativos competentes, em razão da matéria [sem que do mesmo tenha sido interposto recurso], sendo depois proferida sentença e acórdão que a confirmou.
Apenas no TCA Sul foi conhecida e declarada oficiosamente a incompetência em razão da matéria dos tribunais administrativos para conhecer da questão em causa nos autos.
Esta questão de saber se, conhecida de forma tabelar, no despacho saneador, a competência do tribunal, pode a mesma ser reapreciada, face ao que dispunha o art. 87º, nºs 1, alínea a) e 2 do CPTA na versão original [a que corresponde actualmente o art. 88º, nºs 1, aI. a), 2 e 4 do mesmo diploma], tem relevância jurídica e é susceptível de se repetir em casos futuros, pelo que se impõe que este STA sobre ela tome posição, sem prejuízo da apreciação, se for o caso, da outra questão suscitada.