I- O "interesse" referido nos arts. 4 da Lei 29/87 de
30/6 e art. 1 do DL 370/83 de 6/10 e que implicam perda de mandato expressa no art. 9 da Lei 87/89 de 9/9,
é o interesse detido pelo autarca em negócios ou bens próprios ou dos familiares referidos no preceito, ou em empresas ou associações.
II- A aplicação daqueles preceitos não depende do grau ou valor económico daqueles interesses ou da influência ou eficácia que eles possam ter em relação às deliberações ou actuação do autarca em que tais interesses possam ser abrangidos.
III- As infracções previstas naqueles preceitos compaginam ilícitos de perigo sendo indiferente o resultado pois tais normas visam defender a justiça e a imparcialidade da actuação dos membros dos órgãos autárquicos no exercício das suas funções ficando prejudicadas no seu prestígio com tais violações.
IV- Sendo o Vereador sócio de uma cooperativa e intervindo em deliberações votadas por unanimidade em que são concedidos benefícios, e ajudas municipais a tal cooperativa, e nunca revelando ser associado dela, tal actuação é passível de perda de mandato por infracção às referidas disposições legais.