96A149 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Herculano Lima
Processo: 96A149
ACORDAO
Descritores: Custas, Reclamação da conta, Registo comercial, Emolumentos, Cálculo, Reclamação, Recurso hierárquico, Prazo de interposição de recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00030242
Nr Documento: SJ199605210001491
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5a1d443508d05ff802568fc003b0cf5
Sumário
I - O Código de Registo Comercial, no seu artigo 110, contém um meio específico de impugnação da conta de liquidação de actos, quer o erro proceda da elaboração da conta quer da aplicação da tabela dos emolumentos, estabelecendo os trâmites processuais a seguir. II - A existência deste meio específico de impugnação afasta naturalmente o da reclamação da conta, previsto no artigo 138 do Código das Custas Judiciais. III - O prazo para a reclamação administrativa ou para o recurso hierárquico, quanto ao montante dos emolumentos devidos, conta-se a partir da notificação da conta de custas aos interessados pela qual tomam conhecimento daquele montante.