II FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões a decidir são as seguintes:
Se o despacho recorrido enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al b) do CPC;
Se em sede de processo de insolvência vigora o princípio do dispositivo e, em caso afirmativo, se foi violado tal princípio, porque o Tribunal a quo considerou factos não alegados e provados pelos credores, a quem incumbia tal ónus;
Se deve ser alterada a matéria de facto fixada no despacho em crise;
Verificação do circunstancialismo previsto no art.º 238.º n.º 1 al d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante denominado CIRE).
Os factos dados como provados que fundamentaram o despacho recorrido são os seguintes:
- 1.Por decisão proferida em 22-3-2011 foi declarada a insolvência de Ana ….
- 2.Os presentes autos foram instaurados em 18-3-2011, tendo por base requerimento apresentado pela insolvente
- 3.O total de créditos reconhecidos e reclamados ascende a 560 776,48 €
- 4.De acordo com as certidões juntas, informações prestadas pelos credores e pelo Sr. Administrador de Insolvência, constata-se que:
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BPI, S.A” iniciou-se em Fevereiro e Março de 2005;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BES, S.A” iniciou-se em Março de 2006 e Setembro de 2010;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Banco Primus, S.A.” iniciouse em 2008; e o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Santander, S.A” iniciou-se em Outubro de 2010.
as execuções instauradas contra a ora insolvente foram interpostas nos anos de 2008, 2009 e 2010.
A insolvente contraiu um empréstimo junto do “Santander, S.A.” em 26-8-2008, no valor de 45 000 €.
- 5.A insolvente é divorciada, encontra-se desempregada e reside com uma filha menor.
- 6.A insolvente não é titular de qualquer imóvel ou móvel.
- 7.A insolvente não tem antecedentes criminais;
Da nulidade do despacho recorrido
A apelante considera que o despacho apelado enferma da nulidade prevista no art.º 668.º n.º 1 al b) do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no art.º 17.º do CIRE.
Esta nulidade verifica-se quando a decisão não especifique os fundamentos de facto e de direito que a justifiquem.
Como é pacífico, esta nulidade apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão.
Assim, não constitui nulidade a mera deficiência de fundamentação de facto ou de direito.
Para a insolvente a invocada nulidade decorre da inexistência de fundamentação de facto e de direito apta a sustentar a conclusão de que a recorrente sabia ou não podia ignorar com culpa grave, inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Analisada a decisão não se vislumbra a existência da alegada nulidade.
Em primeiro lugar, na dita decisão, elencaram-se os factos provados que se consideraram relevantes.
Por outro lado, foram indicados e interpretados os preceitos legais aplicáveis, designadamente o art.º 238.º n.º 1 al d) do CIRE, onde se releva, para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração, a circunstância de o insolvente ter incumprido o dever de apresentação á insolvência ou de, não tendo esse dever, se abstenha dessa apresentação após o decurso do período de seis meses após a verificação da situação de insolvência, com prejuízo dos credores, sabendo, ou não podendo ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ora, concluiu-se na decisão em causa que, dos factos provados, “ressaltava á evidência” que, na data da verificação da situação de insolvência, “face ao avolumar das dívidas, a insolvente sabia (ou não podia ignorar com culpa grave) inexistir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.”
Se eventualmente os factos provados não suportam esta conclusão, então verificar-se-á um erro de julgamento, ou seja um erro na subsunção dos factos à norma jurídica, mas não a dita nulidade.
Legalidade da consideração de factos não alegados pelos credores no despacho em crise.
Está em causa nos autos o despacho que indeferiu liminarmente o pedido da insolvente no sentido de lhe ser concedido o benefício da exoneração do passivo restante.
Nos termos do disposto no art.º 235º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante designado por CIRE, “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste…”
Acolhe-se assim, de forma inovadora, o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Consagra-se pois o princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé em situação de insolvência e já aplicado noutros países, particularmente nos EUA.
O procedimento para obtenção, pelo devedor, desta libertação definitiva do passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento em determinadas condições, está regulado nos art.ºs 235º a 248º do CIRE.
Nos termos do disposto no art.º 236º nº 1 do mesmo diploma, o pedido de exoneração do passivo restante pode ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência, como sucedeu no caso dos autos, ou no prazo de 10 dias posteriores à citação.
Conforme dispõe o art.º 237º alínea a) do CIRE, a concessão efectiva da exoneração pressupõe, para além do mais, que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, nos termos do disposto no art.º 238º do mesmo Código.
Este art.º 238.º do CIRE estabelece, no seu n.º 1, em várias alíneas, as circunstâncias que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração.
Embora sem unanimidade, tem entendido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que as situações elencadas na dita norma constituem factos impeditivos do direito do insolvente a obter o benefício da exoneração do passivo restante, pelo que, de acordo com o art.º 342.º n.º 2 do Código Civil, é sobre os credores do insolvente e o administrador da insolvência, que impende o ónus de alegação e prova desses factos.Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 24/01/2012, proferido no processo 52/10.1TBBRG-E. G1.S1, relatado pelo Cons. Fonseca Ramos e publicado em dgsi.pt. . Em sentido contrário, Acórdão desta Relação de 04/10/2007, proferido no processo 1718/07-2, relatado pelo Des. Gouveia Barros.
Argumenta a insolvente que, no caso dos autos, os credores e o Ministério Público (o Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente ao deferimento da exoneração) pronunciaram-se de modo genérico sobre o pedido de exoneração, mas não alegaram nem apresentaram prova dos concretos factos impeditivos de tal direito, designadamente os considerados na decisão em crise, que nesta parte, enfermaria de ilegalidade.
Estaria pois em causa, para a insolvente, a violação do princípio do dispositivo, que rege o nosso processo civil, embora de forma mitigada.
Contudo e não obstante o referido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, há que ter em conta que, em sede de processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, o CIRE, no seu art.º 11.º, ao contrário da regra geral, consagrou o princípio do inquisitório, embora com algumas limitações, expressamente previstas na lei.
Decorre deste princípio que, nos ditos processos, o juiz, por norma, pode fundar as suas decisões em factos que não tenham sido alegados pelas partes, competindo-lhe, por sua iniciativa, investiga-los livremente, “bem como recolher as provas e informações que entender conveniente.” Cf. Luís A. de Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 2008, pag. 104.
Assim sendo, não se vislumbra que a consideração de factos não alegados pelos credores na decisão em causa, no âmbito dos poderes inquisitórios que a lei confere ao juiz, enferme de qualquer ilegalidade.
Alteração da matéria de facto
A modificabilidade da decisão de facto pelo Tribunal da Relação, está prevista no art. 712º nº 1 do CPC.
A insolvente pretende que se adite à matéria de facto provada alguns factos decorrentes dos documentos juntos aos autos e seus apensos.
Não havendo razões para rejeitar o recurso relativo à matéria de facto, analisemos então se assiste razão à impugnante.
Quanto á verificação da situação de insolvência, entende a recorrente que devem ser considerados, para além dos provados, os seguintes factos, em seu entender relevantes para a decisão:
1.A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
- 2.De 2004 a Agosto de 2008, a insolvente suportou um encargo mensal de pagamentos a credores na ordem dos € 3750,00;
- 3.De Agosto de 2008 até ao final de 2010 o encargo mensal referido no ponto anterior fixou-se na ordem dos € 1600,00.
Estes factos podem ser eventualmente relevantes, conjugados com outros, para se aferir da altura em que se verificou a situação de insolvência da apelante.
Tais pagamentos, diz a insolvente, referem-se à sua situação económica e ao cumprimento de vários acordos que fez com os seus credores, pelo que, reafirma, os mesmos são relevantes para se aferir do momento em que ocorreu a sua situação de insolvente.
Fundamenta a prova de tais factos, alegados na sua petição inicial, quer por não terem sido impugnados, quer por força do relatório elaborado pelo Sr. Administrador da Insolvência ao abrigo do disposto no art.º 155.º do CIRE e das suas declarações de IRS de 2008 e 2009.
Efectivamente, a insolvente, na sua petição inicial através da qual instaurou o processo de insolvência, alegou, no essencial, os factos que pretende sejam aditados, apenas não alegando qual o montante dos seus rendimentos do trabalho (cf artigos 5.º, e 19.º a 35.º da petição inicial).
No relatório do Ex.mº Sr Administrador refere-se que:
Em 2008 a insolvente auferiu rendimentos do seu trabalho no montante de € 46.444,00;
Em 2009 a insolvente auferiu rendimentos do seu trabalho no montante de € 39.428,00;
Tais valores são também os que constam das cópias das declarações de IRS relativas aos rendimentos de trabalho dependente da insolvente dos anos de 2008 e 2009, sendo certo que não consta dos autos que os mesmos tenham sido postos em causa, designadamente pelos credores.
Assim sendo, devem os mesmos ser aditados à factualidade provada, ou seja que:
A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
Resulta igualmente do relatório do Exm.º AI:
Que as dívidas da insolvente tiveram como causa os avales que prestou a várias sociedades de que era sócia;
Que a insolvente, nos últimos anos, procedeu ao pagamento de parte da dívida reclamada nestes autos, pagando mensalmente aos seus credores a quantia mensal de € 3.750,00, sendo que, mesmo depois de ter ficado desempregada, continuou fazer pagamentos mensais dos seus créditos no valor de €1.600,00 mensais.
Que negociou acordos de pagamento com alguns credores, sendo que, o facto de não ter chegado a acordo com alguns deles originou a penhora do seu salário até ao limite do máximo permitido, tendo sido penhorada no Processo 1261/06.7TBBRG em que é exequente o Banco BPI, a quantia de 12.500,00.
Na sua petição inicial, a insolvente alega, sem que tenha sido objecto de impugnação, que:
Procurou estabelecer com os seus credores acordos de pagamento;
Os encargos mensais da requerente com o cumprimento dos planos prestacionais acordados ascendiam, em 2007, à quantia mensal de cerca de € 3.750,00;
Depois da penhora, em 2008, do seu salário até ao limite legal admissível, ainda renegociou com o Banco Santander o montante da prestação mensal:
Desde meados de 2008 e até perto do final de 2010, pagou aos credores Banco Santander e Banco Espírito Santo a quantia mensal de € 1500,00 mensais, correspondente ás prestações dos mútuos com estes celebrados.
Está provado nos autos, designadamente no apenso da reclamação de créditos, que o incumprimento das dívidas contraídas junto do credor “Santander SA” teve lugar apenas em Outubro de 2010, sendo que, conforme resulta da reclamação do Banco Espírito Santo, o incumprimento relativo a um crédito no valor de €52.551,29 ocorreu em 29/09/2010;
No âmbito do processo 1261/06.7TBBRG, foi penhorada a quantia de €12.500,00, resultante da penhora do ordenado da insolvente, tal como se refere no relatório do Administrador.
Alega ainda a insolvente na sua petição inicial que ficou desempregada em 30/04/2009.
Não existem outros elementos dos autos que ponham em causa os factos alegados pela insolvente, na medida em que não contrariam o relatório do Exm.º AI.
Em face do exposto, deve dar-se como provado que:
Durante o ano de 2007, a insolvente pagou mensalmente a vários credores a quantia de € 3.750,00, na sequência de acordos de pagamento com estes celebrados;
A partir de meados de 2008 e até pelo menos Setembro de 2010, pagou mensalmente aos credores “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1500,00.
Deu-se como provado na decisão recorrida que a insolvente contraiu um empréstimo junto do Santander SA, em 26/08/2008, no valor de € 45.000.
Pretende a insolvente que, a esse facto se adite que este mútuo se destinou a regularizar responsabilidades creditícias anteriores, não tendo natureza substancial de um novo crédito.
Antes de mais importa precisar que a última parte do pretendido aditamento “não tendo natureza substancial de um novo crédito”, é uma mera conclusão e não um facto simples, pelo que, nesta parte, não pode proceder a impugnação.
Já o restante aditamento constitui matéria de facto relevante para se aferir da existência do prejuízo dos credores, caso se decida que a insolvente não se apresentou à insolvência no prazo de seis meses a que alude o art.º 238.º n.º 1 al. d) do CIRE.
Para fundamentar a prova do facto ora em questão, a apelante invoca o teor dos documentos juntos com a reclamação de créditos do Santander SA, mais concretamente o contrato de empréstimo em causa.
Analisado tal contrato verificamos que assiste razão à impugnante.
Efectivamente, na primeira cláusula do contrato intitulado de “Contrato de Empréstimo”, celebrado entre a ora insolvente e outros na qualidade de mutuários e o “, Banco Santander Totta SA”, na qualidade de Mutuante, escreve-se o seguinte:
O Mutuário solicitou e obteve do banco um empréstimo no montante de € 45.000,00 o qual se destina a regularizar responsabilidades assumidas perante o Banco emergentes das seguintes relações creditícias:
1.1- Contrato de empréstimo n.º 0003 00377068096, no montante de € 114.000,00 outorgado em 30 de Outubro de 2004, estando em dívida a quantia de € 37.500,00, correspondente a capital e juros e encargos contratuais;
- 1.2Saldo devedor da conta de depósitos á ordem n.º 0000.09240731001 (não se especificando o montante desse saldo);
- 1.3Contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de € 25.583,18 outorgado em 26 de Fevereiro de 1996, estando em dívida a quantia de € 5.729,24;
1.4- Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n.º 0000. 36253182001 (não se especificando o montante desse saldo).
Acresce que, como resulta da relação de créditos constantes do relatório do Exm.º AI e da reclamação do Banco Santander SA, este apenas reclamou o crédito decorrente do dito contrato de empréstimo, pelo que podemos concluir que, efectivamente, o montante mutuado foi usado para o pagamento dos débitos anteriores referidos.
Assim, deve ser alterado o referido facto que passará a ter o seguinte teor:
A insolvente contraiu um empréstimo junto do “Santander Totta S.A.” em 26-8-2008, no valor de 45 000 €, que, de acordo com o respectivo contrato escrito, se destinou a regularizar responsabilidades assumidas perante Banco emergentes das seguintes relações creditícias:
1.1- Contrato de empréstimo n.º 0003 00377068096, no montante de € 114.000,00 outorgado em 30 de Outubro de 2004, estando em dívida a quantia de € 37.500,00, correspondente a capital e juros e encargos contratuais;
- 1.2Saldo devedor da conta de depósitos á ordem n.º 0000.09240731001;
- 1.3Contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de € 25.583,18 outorgado em 26 de Fevereiro de 1996, estando em dívida a quantia de € 5.729,24;
1.4- Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n.º 0000. 36253182001.
Finalmente, considera a insolvente que é também relevante considerar factos que, em seu entender estão provados, relativamente à sua situação económica, a saber:
Que em Agosto de 2008 a insolvente trabalhava como engenheira têxtil na fábrica Riopele SA, onde desempenhava funções de Direcção Industrial e Desenvolvimento.
Que em 30/04/2009 a insolvente ficou desempregada por extinção do seu posto de trabalho;
Que tem procurado activamente trabalho tanto em Portugal como no estrangeiro, sem sucesso devido à conjuntura que a atravessa a indústria da sua área (sector têxtil) aliada ao facto de as ofertas de emprego se concentrarem num escalão etário que apenas se estende até aos 35 anos.
Tais factos relevam, como defende a insolvente, para se aferir da circunstância referida no art.º 238.º n.º 1 al. d) : o conhecimento ou a ignorância com culpa grave, de que não existiria qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Ora, para além destes factos de estarem alegados na petição inicial sem impugnação, foram também confirmados, no que mais interessa, no relatório do Exm.º AI, sendo certo que, a dificuldade de conseguir um emprego na área do conhecimento da insolvente resulta da actual conjuntura económica, que é facto notório dispensando alegação e prova, como o é também o facto de as oportunidades de emprego serem menores consoante a idade.
Devem pois ser aditados os ditos factos à matéria de facto provada, procedendo parcialmente a impugnação.
Ao abrigo do disposto no art.º 712.º n.º 1 al b) do CPC e tendo em conta os elementos dos autos, designadamente o teor do relatório do Exm.º AI, o teor das várias acções apensas e ainda dos autos de liquidação, resultam ainda provados os seguintes factos relevantes para a decisão:
Nas execuções movidas á insolvente pelos seus credores, foi penhorado grande parte do seu salário;
A massa insolvente apenas incluiu o valor de € 512,29, resultante de penhora no processo 8947/05.0YYPRT intentado contra a insolvente; este valor foi objecto de liquidação já encerrada por despacho de 19/03/2012.
Atendendo à determinada alteração da decisão de facto, os factos provados passam a ser os seguintes:
- 1.Por decisão proferida em 22-3-2011 foi declarada a insolvência de Ana….
- 2.Os presentes autos foram instaurados em 18-3-2011, tendo por base requerimento apresentado pela insolvente
- 3.O total de créditos reconhecidos e reclamados ascende a 560 776,48 €
- 4.De acordo com as certidões juntas, informações prestadas pelos credores e pelo Sr. Administrador de Insolvência, constata-se que:
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BPI, S.A” iniciou-se em Fevereiro e Março de 2005;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “BES, S.A” iniciou-se em Março de 2006 e Setembro de 2010;
o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Banco Primus, S.A.” iniciou- se em 2008; e o incumprimento das obrigações contraídas junto do “Santander, S.A” iniciou-se em Outubro de 2010.
as execuções instauradas contra a ora insolvente foram interpostas nos anos de 2008, 2009 e 2010.
A insolvente contraiu um empréstimo junto do “Santander Totta S.A.” em 26-8-2008, no valor de 45 000 €, que, de acordo com o respectivo contrato escrito, se destinou a regularizar responsabilidades assumidas perante Banco emergentes das seguintes relações creditícias:
1.1- Contrato de empréstimo n.º 0003 00377068096, no montante de € 114.000,00 outorgado em 30 de Outubro de 2004, estando em dívida a quantia de € 37.500,00, correspondente a capital e juros e encargos contratuais;
- 1.2Saldo devedor da conta de depósitos á ordem n.º 0000.09240731001;
- 1.3Contrato de abertura de crédito por conta corrente com o limite de € 25.583,18 outorgado em 26 de Fevereiro de 1996, estando em dívida a quantia de € 5.729,24;
1.4- Saldo devedor da conta de depósitos à ordem n.º 0000. 36253182001..
- 5.A insolvente é divorciada, encontra-se desempregada e reside com uma filha menor.
- 6.A insolvente não é titular de qualquer imóvel ou móvel.
- 7.A insolvente não tem antecedentes criminais;
- 8.A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
- 9.Durante o ano de 2007, a insolvente pagou mensalmente a vários credores a quantia de € 3.750,00, na sequência de acordos de pagamento com estes celebrados;
- 10.A partir de meados de 2008 e até pelo menos Setembro de 2010, pagou mensalmente aos credores “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1500,00.
11. Em Agosto de 2008 a insolvente trabalhava como engenheira têxtil na fábrica Riopele SA, onde desempenhava funções de Direcção Industrial e Desenvolvimento.
12.A insolvente tem procurado activamente trabalho tanto em Portugal como no estrangeiro, sem sucesso devido à conjuntura que a atravessa a indústria da sua área (sector têxtil) aliada ao facto de as ofertas de emprego se concentrarem num escalão etário que apenas se estende até aos 35 anos.
13. Em 30/04/2009 a insolvente ficou desempregada por extinção do seu posto de trabalho.
14 Nas execuções movidas á insolvente pelos seus credores, foi penhorado grande parte do seu salário;
15. A massa insolvente apenas incluiu o valor de € 512,29, resultante de penhora no processo 8947/05.0YYPRT intentado contra a insolvente; este valor foi objecto de liquidação já encerrada por despacho de 19/03/2012.
Da verificação do circunstancialismo previsto no art.º 238.º n.º 1 al d) do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
De acordo com o disposto na citada al. d) do n.º 1 do art.º 238, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido quando se verificarem, cumulativamente Neste sentido Ac. RP 06/10/2009 processo 286/09.5 que aliás defende o entendimento uniforme da jurisprudência neste aspecto, em www.dgsi.pt.
, os seguintes requisitos:
- 1.O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência;
- 2.Deste facto tenha resultado prejuízo para os credores;
- 3.Sabendo ou não podendo deixar de ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica.
Para se aferir da existência da verificação destes requisitos importa saber, em primeiro lugar, o momento em que a insolvente estava de facto em situação de insolvência.
Nos termos do disposto no art.º 3.º do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.
A impossibilidade de cumprimento que caracteriza a situação de insolvência não tem de abranger todas as obrigações vencidas assumidas pelo insolvente.
“O que efectivamente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer as obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos.
Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de honrar um número quantitativo significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante.” Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pag. 72
No caso concreto verificamos que:
O total de créditos reconhecidos e reclamados ascende a 560 776,48 €;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “BPI, S.A” iniciou-se em Fevereiro e Março de 2005; o valor deste crédito (capital) ascende a € 55.765,32;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “BES, S.A” iniciou-se em Março de 2006 e Setembro de 2010; o valor destes créditos (capital) ascende a € 114.870,41, sendo que, o valor do crédito (capital) incumprido a partir de 2010 ascende ao valor de €52.551,29;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “Banco Primus, S.A.” iniciou- se em 2008; o valor deste crédito (capital) ascende a 94.758,64;
O incumprimento das obrigações contraídas junto do “Santander, S.A” iniciou-se em Outubro de 2010; o valor deste crédito (capital) ascende a € 31.588,36.
As execuções instauradas contra a ora insolvente foram interpostas nos anos de 2008, 2009 e 2010.
Acresce que:
A insolvente auferiu rendimentos do trabalho dependente no montante de € 46.444,00 no ano de 2008 e no montante de € 39.428,00, no ano de 2009;
Não é titular de qualquer imóvel ou móvel.
Durante o ano de 2007, a insolvente pagou mensalmente a vários credores a quantia de € 3.750,00, na sequência de acordos de pagamento com estes celebrados;
A partir de meados de 2008 e até pelo menos Setembro de 2010, pagou mensalmente aos credores “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1.500,00.
- 11.Em Agosto de 2008 a insolvente trabalhava como engenheira têxtil na fábrica Riopele SA, onde desempenhava funções de Direcção Industrial e Desenvolvimento.
- 13.Em 30/04/2009 a insolvente ficou desempregada por extinção do seu posto de trabalho, encontrando-se ainda desempregada.
- 14.Nas execuções á insolvente pelos seus credores, foi penhorado grande parte do seu salário;
Analisados tais factos, verificamos que, já em 2008, o valor das dívidas vencidas da responsabilidade da insolvente e que esta não pagou, tinha um valor significativo.
É certo que, durante algum tempo a insolvente pagou a alguns dos seus credores um montante mensal no valor de € 3.750,00. Contudo, sensivelmente em meados de 2008, provou-se que apenas logrou pagar a dois credores, o “Santander SA” e “Banco Espírito Santo SA …”, a quantia mensal de cerca de €1.500,00.
Os únicos rendimentos que auferiu em 2008 e em 2009 reportam-se ao seu salário, que foi penhorado em grande parte nas execuções intentadas pelos seus credores (na sua petição a insolvente alega que, em 2008 o seu salário foi penhorado até ao limite legalmente admissível).
Ora, não se conhecendo outros bens ou rendimentos à insolvente e tendo em conta o valor dos rendimentos do trabalho, não se vislumbra que a insolvente tivesse capacidade para fazer face ás suas obrigações vencidas e já incumpridas, se não em 2008, pelo menos a partir de 30 de Abril de 2009, quando foi extinto o seu posto de trabalho. O facto de ter pago, até pelo menos Setembro de 2010, os créditos dos credores Santander SA e BES, não é o bastante para se concluir que só nesta data se verificou a situação de insolvência, tendo em conta o valor dos restantes créditos que fazem parte do seu passivo.
Assim e em conclusão, entendemos que, senão em meados de 2008, pelo menos em finais de Abril de 2009, era inequívoca e certa a situação de insolvência da apelante.
De acordo com o disposto no art.º 18.º do CIRE, o devedor deve requerer a declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes á data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no n.º 1 do art.º 3º, ou à data em que devesse conhecê-la, exceptuando-se do dever de apresentação apenas as pessoas singulares que não sejam titulares de empresas.
Se este dever não existir, como resulta directamente do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 238º do CIRE, sempre terá o devedor a obrigação de se apresentar á insolvência, mas no prazo seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência.
Como decorre da decisão recorrida, a insolvente já não explorava qualquer sociedade, não assumindo quaisquer funções de gerente ou sócia, não impendendo sobre ela o dever de apresentação á insolvência.
Contudo, tendo requerido a declaração de insolvência no dia 18/03/2011, é evidente que não o fez no prazo de seis meses a que alude o art.º 238.º n.º 1 al d) do CIRE.
A apresentação à insolvência extemporânea não basta para o indeferimento liminar do pedido de exoneração, pois que, cumulativamente, se exige que o atraso na apresentação tenha causado um prejuízo aos credores.
Quanto à existência de prejuízo para os credores decorrente da apresentação intempestiva do devedor à insolvência, não refere a lei a grandeza de tal prejuízo.
Na decisão recorrida entendendo-se que a situação de insolvência da devedora ocorreu em meados de 2008, conclui-se que a extemporaneidade da apresentação á insolvência resultou prejuízo para os credores, porquanto, em 26-08-2008, a insolvente contraiu novo crédito junto do Banco Santander SA.
No pressuposto de que a insolvência ocorreu em meados de 2008, em princípio, a contracção deste encargo redundaria em prejuízo para os credores, tendo em conta o avolumar do passivo da devedora, que tornará mais difícil o pagamento dos seus débitos.
Não obstante, como resulta dos factos ora aditados nesta instância, a contracção deste “empréstimo” não teve como resultado o avolumar do passivo, já que o montante emprestado se destinou para pagar débitos da responsabilidade da insolvente, mais antigos e já vencidos.
Ou seja, mesmo a concluir-se que a situação de insolvência ocorreu em meados de 2008, não pode concluir-se pela existência de prejuízo dos credores por via da extemporaneidade da instauração da insolvência.
Ademais, estando já finda nestes autos a liquidação da massa insolvente, constata-se que apenas foi objecto de liquidação o montante de € 512,29, não se vislumbrando que a insolvente, depois da ocorrência da situação de insolvência, tivesse património que dissipou ou que entretanto se desvalorizou.
Podemos então concluir que o montante objecto de liquidação, o único que compunha massa insolvente, provavelmente não chegará sequer para pagar as custas processuais, sendo certo que credores não irão sequer obter o pagamento do valor dos créditos que existiam à data da verificação da insolvência, designadamente dos créditos comuns (quanto mais dos juros de mora que sobre todos se foram vencendo). Ou seja, o atraso verificado na apresentação à insolvência não tem como consequência que os credores, incluindo os apelantes, venham a receber menos do que receberiam se a devedora se tivesse atempadamente apresentado à insolvência Cf. Ac. desta Relação de 12/07/2011, proferido no processo 152/10.1TBBRG-E.G1, relatado pelo Des. Manuel Bargado, publicado em www.dgsi.pt,.
, até porque, as demais quantias penhoradas nos processos de execução já reverteram para os credores.
Termos em que se conclui pela inexistência do prejuízo dos credores, o que é o bastante para também se concluir pela não verificação do circunstancialismo previsto no art.º 238.º n.º 1 al. d) do CIRE, inexistindo por isso motivo para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante em causa, ficando prejudicado o conhecimento da questão de saber se a insolvente sabia ou não podia ignorar com culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica.
Sumariando:
I - Apesar de a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ter vindo a entender que a alegação e prova dos factos a que alude o art.º art.º 238.º n.º 1 do CIRE cabe aos credores, por estarem em causa factos impeditivos do direito de devedor a obter o benefício da exoneração do passivo restante, há que ter em conta que, em sede de processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, aquele diploma, no seu art.º 11.º, ao contrário da regra geral, consagrou o princípio do inquisitório, embora com algumas limitações, expressamente previstas na lei.
II – A extemporaneidade da apresentação á insolvência por parte do devedor não pode redundar em prejuízo para os credores quando aquele, depois de ocorrer a situação de insolvência, contraiu um novo empréstimo que foi destinado a pagar créditos anteriores já vencidos, pois que, deste comportamento, não decorre qualquer avolumar do passivo.